TJSC – Apelações Cíveis ns. 2003.010974-9, 2003.010975-7 e 2003.010973-0de Blumenau
Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DISPUTA ENTRE SINDICATOS DA MESMA CATEGORIA POR IDÊNTICA BASE TERRITORIAL.PESSOA JURÍDICA APELANTE NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE. ENTIDADE INEXISTENTE, PORQUANTO NÃO LEVADA A REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 677 DO STF.ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
“A propósito, a Súmula 677/STF dispõe: ‘Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.’” (AgRg no REsp 738471 / GO. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. Em 18-12-2008. Data da Publicação 13-3-2009)
“O referido registro é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical, razão pela qual, “o Sindicato, sem o registro no MTE, não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa” (REsp n.º 524.997/PB, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/03/2005 – Precedentes: AgRg no REsp n.º 503.759/AM, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 22/09/2003; e Resp n.º 503.963/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 30/06/2003)[...]“(REsp 711624/ MG.Rel. Min. LUIZ FUX. Primeira Turma. j. em 15-4-2008. Data da Publicação14-5-2008).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2003.010974-9, da comarca de Blumenau (1ª Vara Cível), em que é apelante Sindiconde – Sindicato dos Condominios de Santa Catarina, e apelado Sindicato das Empresas de Compra Venda Loc e Adm de Imóveis e dos Edif em Cond Res e Com de Santa Catarina SECOVI:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, reconhecer, ex officio, a ilegitimidade ativa ad causam do apelante, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas legais.
RELATÓRIO
Sindicato dos Condomínios do Estado de Santa Catarina – SINDICONDE ajuizou ação declaratória de anulação de ato jurídico em face de Sindicato das Empresas de Compra e Venda Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Blumenau – SECOVI, alegando, em suma, que o réu estabeleceu uma entidade sindical para se apresentar como Sindicato representativo dos Condomínios em sua área de abrangência, porém, ressaltou que o mesmo não detém a representação da classe patronal dos condomínios e, portanto, não poderia ter formado e registrado o sindicato como o fez.
Asseverou que o Estatuto Social do réu não ampara os condomínios, uma vez que convoca apenas os seus sócios.
Ressalvou que a sua pretensão sustenta-se tanto nos preceitos constitucionais (princípio da unicidade sindical) como em sentenças prolatadas pela Justiça Estadual e pela Justiça do Trabalho.
Pugnou, assim, pela procedência do pedido, declarando-se desconstituído o Estatuto Social, o Registro de Sindicato no Cadastro de Entidades Sindicais Brasileiras e o Registro do Estatuto Social no Cartório de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a conexão deste feito com outro em curso perante a Justiça do Trabalho, e carência de ação, em razão da ausência de registro do autor perante os órgãos competentes.
Quanto ao mérito, afirmou que o autor possui representatividade somente na Grande Florianópolis, sendo que na cidade de Blumenau e região a representação é sua, uma vez que cumpriu todas as formalidades legais. Acrescentou que a Constituição impôs a unicidade sindical, efetivada mediante a inscrição do registro sindical perante o Ministério do Trabalho, pressuposto não observado pelo autor.
Pugnou pela extinção do feito, se acolhidas as preliminares, oupela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Oferecida réplica e juntados documentos, em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas, tendo o Juiz Presidente da 1ª JCJ declinado da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo.
Sentenciando, o MM. Juiz Doutor Jorge Luis Costa Beber, julgando conjuntamente a ação declaratória de anulação de ato jurídico n. 008.96.012304-3, a ação declaratória n. 008.96.016831-4 e medida cautelar inominada n. 008.98.001723-5, deixou assentado na parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO, e pelo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SINDICONDE – SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE SANTA CATARINA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (processo n. 008.96.012304-3) proposta contra o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE BLUMENAU, condenando o demandante ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, consoante o art. 20, § 4º do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (processo n. 008.96.016831-4) aforada em desfavor de SECOVI – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE BLUMENAU e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE BLUMENAU E REGIÃO. Condeno o demandante ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, em favor do primeiro réu, face a revelia do segundo, os quais arbitro em R$ 1.000,00.
Finalmente, JULGO IMPROCEDENTE a MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (processo n. 008.98.001723-5) aforada por SINDICONDE – SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE SANTA CATARINA contra SECOVI – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE BLUMENAU. Condeno o autor ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00.
Diligencie o cartório no traslado desta decisão para os autos em apenso (fls. 452-463).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 498-513), pugnando pela reforma da sentença para “reconhecer o direito do SINDICONDE representar a classe Patronal dos Condomínios na região de atuação do SECOVI/BLUMENAU, como sempre estiveram representados por seu sindicato próprio e exclusivo SINDICONDE, como já acontece desde o ano de 1988, em detrimento do SECOVI/BLUMENAU que acampa um conglomerado de categorias”.
Apresentadas contra-razões pela manutenção do decisum (fls. 598-610).
Reconsiderando despacho anterior denegatório (fls. 615-616),foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 649).
Em 7 de outubro de 2003, em acórdão de relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, esta Primeira Câmara de Direito Civil declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Público (fls. 653-658).
Redistribuídos os autos a Terceira Câmara de Direito Público, aludido Órgão Fracionário remeteu-os à Justiça do Trabalho (fls. 676-685), posterioremente, anulando tal julgamento, acatou determinação do STJ para manter a demanda na Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos a Primeira Câmara de Direito Público, em razão da prevenção (fls. 695-699).
Por decisão monocrática, o Desembargador Newton Trisotto esclareceu que o conflito de competência n. 2004.027.036-2, suscitado em recurso envolvendo os mesmos litigantes, restou decidido no sentido de que a competência para dirimir a demanda é das Câmaras de Direito Civil, culminando pela redistribuição dos autos a este Relator, designado para atuar como cooperador deste Órgão Fracionário do egrégio Sodalício Estadual.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Sindicato dos Condomínios do Estado de Santa Catarina – SINDICONDE contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para declarar a nulidade do estatuto do sindicato apelado, ao argumento de estarem ambos atuando na mesma base territorial e na defesa dos interesses de idêntica classe de empregados na região de Blumenau.
No caso em apreço, observa-se que o magistrado singular deixou assentado que (fls. 461-462):
Diante deste panorama, visando ampliar a sua base territorial para todo o Estado, o autor, mediante a convocação de uma assembléia geral, alterou o seu estatuto social, passando a denominar-se Sindicato dos Condomínios de Santa Catarina, motivando outro processo de registro junto ao órgão responsável, o qual, segundo informações do presidente da entidade autora, “ainda não foi deferido” (fl. 412).
Em contrapartida, o réu está registrado na mesma base territorial pretendida pelo autor, qual seja, Blumenau, Gaspar, Pomerode, Indaial, Timbó, Apiúna e Ascurra, desde 22-1-96, data em que foi publicado o despacho da Secretaria de Relações do Trabalho (vide certidão de fl. 39).
Portanto, a base territorial deve ser representada pelo réu e somente por este, por corolário lógico, para cobrar as contribuições sindicais dos seus empregados.
Em que pese o julgamento pela improcedência da ação anulatória em primeiro grau de jurisdição, analisando-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vislumbra-se que inúmeros julgados em que figura como autor da demanda o Sindicato ora apelante, reconheceram a sua ilegitimidade ativa ad causam para a cobrança de valores referente à contribuição sindical da região.
Consabido que as condições da ação podem ser analisadas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Conforme disposição do art. 3º do Código de Processo Civil “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”
A propósito, oportuno salientar que o interesse e a legitimidade tratadas no aludido art. 3º, como dito alhures, integram as condições da ação, consoante retrata o art. 267, inciso VI do Código Instrumental, verbis:
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Sobre o tema, Moacyr Amaral dos Santos leciona:
A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam).
O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado.
Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, a legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva.” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1985, p. 173).
No mesmo sentido, Celso Agrícola Barbi:
A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3º para que o autor possa propor ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou legitimatio ad causam. Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em Juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou, na precisa definição de Chiovenda: ‘é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e a da pessoa do réu com a pessoa obrigada. (Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª ed., vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 32).
Outrossim, destaca Cândido Rangel Dinamarco:
Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia no art. 6º: ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. Assim, em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). (Teoria Geral do Processo, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 218).
Concluem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Para propor ação o autor deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar ter necessidade de pleitear a tutela jurisdicional. Compete ao juiz, ao despachar a petição inicial, verificar se estão presentes esses requisitos; se a parte for manifestamente ilegítima ou faltar ao autor interesse processual, a petição inicial será indeferida (CPC 295 II e III).
Tanto o que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. A norma trata tanto da legitimatio ad processum quanto da legitimatio ad causam ou material (Arruda Alvim, Trat., I, 329). Quando aquele que se afirma titular do direito discutido em juízo é a parte legítima diz-se tratar de legitimação ordinária para a causa; ocorre a legitimação extraordinária, da qual a substituição processual (CPC 6º) é espécie, quando há a descoincidência entre a titularidade do direito material e a legitimação para a causa. (p. 329).(Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 329).
Deste modo, o art. 6º do Diploma Processual expressa:
“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”
Concernente ao citado artigo, Darlan Barroso assinala:
“O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando expressamente autorizado pela lei. Trata-se da legitimidade ad causam (para a causa) para o exercício do direito de ação.
Seria absurdo admitir-se que alguém tivesse direito de ação para ingressar em juízo e, em nome próprio, pleitear direito alheio. O direito de ação apenas é assegurado àquele que pretender pleitear direito próprio, ressalvados os casos em que a própria lei admite a chamada legitimidade extraordinária, hipóteses em que o detentor do direito não é, necessariamente, o titular do direito material, tema que trataremos quando do estudo das partes no processo.” (Manual de Direito Processual Civil, Barueri (SP): Manole, 2003, pp. 80 e 81).
Igualmente, enfatizou PONTES DE MIRANDA:
A titularidade do direito é que leva à pretensão e à ação, de direito material, e à ‘ação’, remédio jurídico processual. O que o art. 6º estatui é que não pode dizer que tem direito, pretensão e ação quem não é titular do direito e, pois, também não o é da pretensão e da ação; mais ainda: não pode exercer a ‘ação’, qualquer que seja a espécie, como se titular fosse, mesmo admitindo-se que o direito é alheio. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. vol. II, p. 200).
Desta Corte, anote-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL – MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ – FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL – EXEGESE DO ART 6º DO CÂNONE PROCESSUAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PARCIAL PROVIMENTO DO APELO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Ex vi do art. 6º do CPC, ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei’ (…) (Ap. Cív. n. 01.008431-7, de Araranguá, rel.: Des. Francisco Oliveira Filho).
No mesmo sentido, já deixou assentado o STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.NECESSIDADE.
1. Por se tratar de uma condição da ação – matéria de ordem pública, é possível ao Tribunal ou Juízo analisar, a qualquer tempo a legitimidade ad causam de sindicato para defender os interesses dos seus filiados.[...]
2. Ainda que não tenha sido impugnada ou contestada, sendo patente a ilegitimidade do Recorrente, pela falta de seu registro no Ministério competente, é descabida a alegação de convalidação da referida irregularidade, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.073/90. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, Resp n. 584474/BA, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 16-9-2004).
Assim, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante, peço vênia para transcrever os bem lançados fundamentos da apelação cível n. 2004.009953-3, cujas partes são idênticas as da presente demanda, julgada em 24-4-2007, de relatoria do eminente Desembargador Sérgio Izidoro Heil, os quais passam a fazer parte desta decisão:
A questão veiculada na apelação refere-se à legitimidade do SINDICONDE como representante dos condomínios edifícios em Santa Catarina. Destarte, passa inevitavelmente pela existência da pessoa jurídica do sindicato.
Com efeito, durante sua história no Brasil, os sindicatos já possuíram personalidades jurídicas diversas, dependendo do sistema jurídico em que se inserem. No Brasil, já foram consideradas pessoas jurídicas de direito público, enquanto exerciam função delegada pelo Estado, até a EC n. 1, de 1969. Atualmente, contudo, são consideradas pessoas jurídicas de direito privado, dada a impossibilidade de ingerência estatal sobre elas, conforme estabeleceu a Constituição Federal de 1988 em seu art. 8º, I:
“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (…)”.
Dos ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento, corroborando este entendimento, extrai-se a seguinte passagem:
“Após a Constituição de 1988, os vínculos jurídicos com o Estado foram efetivamente rompidos, com a autonomia de organização e administração, realçando a natureza privada dos sindicatos e a sua função de defesa dos interesses coletivos e individuais dos seus representados” (in: Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1042).
Ressaltando a característica de pessoa jurídica de direito privado atribuída ao sindicato, Sérgio Pinto Martins enquadra-o como associação civil:
“Assim, hoje, pode-se dizer que o sindicato é uma associação civil de natureza privada, autônoma e coletiva” (in: Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 718).
Sendo pessoas jurídicas de direito privado, os sindicatos devem se sujeitar ao procedimento de criação destes entes, porquanto somente desta forma poderão adquirir personalidade jurídica.
Sílvio de Salvo Venosa aponta três requisitos para a criação das pessoas jurídicas:
“Para a constituição de uma pessoa jurídica exigem-se três requisitos básicos: vontade humana criadora, observância das condições legais para sua formação e finalidade lícita” (in: Direito Civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 259).
Sem dúvida que, em termos de proteção jurídica, o mais importante dos requisitos é a observância das condições legais, sem a qual não se confere personalidade às pessoas de existência ideal. Esta, aliás, advém da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, conforme preceitua o art. 45 do atual Código Civil, cujo teor já constava dos artigos 18 do Código Civil de 1916 e 119 da Lei 6.015/73:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
Ademais, no caso específico dos sindicatos, um outro requisito é necessário para que possa ele representar uma classe: a inscrição no Ministério do Trabalho. Esta inscrição somente tem o condão de efetivar o princípio da unicidade sindical, pelo qual na mesma base territorial não podem existir dois sindicatos defendendo os mesmos interesses (CF, art. 8º, II).
Pelo que se tem nos autos, verifica-se que o SINDICONDE não possuía, à época da propositura da presente ação (ano de 1997), nenhuma das duas inscrições.
Em relação à inscrição no registro de pessoas jurídicas, verifica-se que esta somente se deu no ano de 2000, conforme demonstra o documento de fls. 416/419. Registre-se que, anteriormente, o estatuto até já havia sido registrado, mas não no livro competente, de forma a não conferir ao sindicato sua necessária personalidade jurídica. Esta irregularidade, aliás, já havia sido apontada em diversas decisões desta Corte:
“AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DE ENCARGOS REFERENTES REFERENTES AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA LIDE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EX OFFÍCIO PELO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não obstante a ausência de alegação, sabe-se que a matéria relativa a legitimidade das partes pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser examinada de ofício pelo magistrado ou tribunal, em conformidade com o § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil.
JULGADO DESTA CORTE DECLARANDO QUE O SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE SANTA CATARINA -SINDICONDE – REGISTROU A SUA REPRESENTAÇÃO POSTERIORMENTE A OUTRO SINDICATO (SECOVI).
Desta forma, restou comprovado que o registro do SECOVI, representando os edifícios em condomínio, é anterior ao do SINDICONDE, pois este, apesar de ter registrado sua representação na referida categoria para a Grande Florianópolis anteriormente, registrou no Livro B, ao passo que o correto, para o início da pessoa jurídica deve ser no Livro A, conforme registrou o SECOVI, em 1992. (Apelação cível n. 99.002902-6, comarca de Balneário Camboriú, Rel. Des. Alcides Aguiar, Quarta Câmara Civil, julgado em27 de outubro de 1999) (…)” (AC n. 1996.008880-6, da Capital, rel. Des. Subst. Jorge Schaefer Martins, julg. 27/05/2004) (destaque nosso).
Ainda:
“APELAÇÃO CÍVEL. SINDICONDE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E PATRIMONIAL. ENTIDADE INEXISTENTE, PORQUANTO NÃO LEVADA A REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
“Melhor esclarecimento há que ser emprestado ao permissivo legal constante do art. 8º, caput, do Estatuto Fundamental, que assegura total liberdade da associação sindical. O que estabelece a Carta Magna é a desnecessidade, mesmo que através de lei, da autorização do Estado para a fundação de sindicatos, mas tal liberalidade não afasta a obrigatoriedade de registro da entidade fundada. No caso de associações detrabalhadores, além do Registro Civil de Pessoa Jurídica, obrigatório o registro no Ministério do Trabalho, que é o órgão de administração e fiscalização, que outorga a Carta Sindical. Não havendo registro, não tem personalidade jurídica, e como tal, não pode litigar em juízo” (ACV n. 96.004329-2, rel. Des. Solon d’Eça Neves)” (AC n. 52.237 (88.092215-1), da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, julg. 10/05/2000) (destaque nosso).
De outro norte, não há nos autos comprovação de que o SINDICONDE, à época da propositura da ação, já tivesse recebido o registro sindical no Ministério do Trabalho. O documento de fl. 465 não serve a este desiderato, visto que a publicação ali apresentada somente torna público o pedido de inscrição, para eventual impugnação, não representando o deferimento do pleito do apelante.
Verifica-se, pois, que o SINDICONDE não representava, legalmente, os condomínios à época da propositura da presente ação. Mais grave ainda, não possuía personalidade jurídica, de modo que não poderia estar em juízo por lhe faltar a capacidade processual. Este defeito, diga-se, é insanável, conforme se colhe da lição de Humberto Theodoro Jr.:
“A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio.
Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material (Código Civil de 1916, arts. 9º e 13; CC de 2002, arts; 5º e 40).
(…)
Podem ser parte, portanto, as pessoas naturais e as pessoas jurídicas regularmente constituídas, de direitopúblico ou de direito privado.
Em conseqüência, não tem capacidade processual quem não dispõe de aptidão civil para praticar atos jurídicos materiais, como os menores e os alienados mentais.
(…)
A questão da capacidade de atuar em juízo constitui um pressuposto processual. Sua inocorrência impede a formação válida da relação jurídica processual. Seu exame e o reconhecimento de sua falta devem ser procedidos ex officio pelo juiz.” (in: Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 43. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 87-88).
Dada a gravidade do vício apresentado, por consistir em inexistência de pressuposto processual, nem mesmo se pode falar em aplicação dos princípios da instrumentalidade ou economia processual, de modo que resta impossível salvar o feito, porquanto não tenha ocorrido a angularização da relação processual.
Ademais, importa esclarecer que se no acórdão supracitado havia referência ao ano de 1997 como data do ajuizamento daquela ação, época em que o Sindicato apelante não possuía registro no Ministério competente, por sorte que na presente demanda, ajuizada ainda no mês de setembro do ano de 1996, também não existia qualquer inscrição.
No que se refere a obrigatoriedade do registro para constituição da personalidade jurídica dos Sindicatos em geral e a observância ao princípio da unicidade sindical, colhe-se de recentes julgamentos do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. SÚMULA 677/STF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
Conforme entendimento da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal, o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável para a defesa de seus representados em juízo, pois é o meio eficaz para a verificação do princípio da unicidade sindical. 2. A propósito, a Súmula 677/STF dispõe: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.” 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 738471 / GO. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. Em 18-12-2008. Data da Publicação 13-3-2009)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA UNICIDADE SINDICAL.
1. A Constituição Federal de 1988, ao vedar a exigência de autorização estatal para fundação de sindicato, pôs a salvo a obrigatoriedade de registro em órgão competente, assim dispondo em seu art. 8.º, I: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. 2. O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para o registro das entidades sindicais, consoante o disposto expressamente no art. 558 da CLT, verbis: “Art. 558 – São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea ‘d’ e no parágrafo único do art. 513. § 1.º – O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho ou às repartições autorizadas em virtude da lei.” 3. O referido registro é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical, razão pela qual, “o Sindicato, sem o registro no MTE, não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa” (REsp n.º 524.997/PB, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/03/2005 – Precedentes: AgRg no REsp n.º 503.759/AM, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 22/09/2003; e Resp n.º 503.963/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 30/06/2003) 4. A imprescindibilidade desse registro se revela na medida em que o mesmo constitui meio eficaz para a verificação da observância da unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, vez que é o Ministério do Trabalho o detentor das respectivas informações. (Precedentes da Corte Especial e do STF: AgRg nos EREsp n.º 509.727/DF, Corte Especial, Rel. Ministro José Delgado, DJU de 13/08/2007; EREsp n.º 510.323/BA, Corte Especial, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU de 20/03/2006; MI n.º 144/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28/05/1993; AgR no RE n.º 222.285/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/03/2002; MS n.º 23.182/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 03/03/2000; e MC na ADIn n.º 1.121/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 06/10/1995). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 711624/ MG.Rel. Min. LUIZ FUX. Primeira Turma. j. em 15-4-2008. Data da Publicação14-5-2008).
Outrossim, citam-se julgados deste Tribunal em demandas idênticas a ora analisada:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – SINDICONDE – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA APELANTE – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO COMPROVADO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA ACTIO – INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO ESTABELECIDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO – ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE RITOS – PROCESSO EXTINTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A pessoa jurídica que não está inscrita no correto livro do cartório competente não possui personalidade jurídica, faltando-lhe capacidade processual. Sem esta, a relação jurídica processual não se estabelece, devendo ser extinto o processo. (Apelação Cível n. 2004.009953-3, da Capital, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 24-4-2007)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 329 DO CPC.
A teor do art. 329 do Código de Processo Civil, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. Assim, em se tratando de norma de ordem pública, não se há falar em cerceio de defesa. (Apelação cível n. 1997.011756-6, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em6-11-2003)
APELAÇÃO CÍVEL. SINDICONDE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E PATRIMONIAL. ENTIDADE INEXISTENTE, PORQUANTO NÃO LEVADA A REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
“Melhor esclarecimento há que ser emprestado ao permissivo legal constante do art. 8º, caput, do Estatuto Fundamental, que assegura total liberdade da associação sindical. O que estabelece a Carta Magna é a desnecessidade, mesmo que através de lei, da autorização do Estado para a fundação de sindicatos, mas tal liberalidade não afasta a obrigatoriedade de registro da entidade fundada. No caso de associações detrabalhadores, além do Registro Civil de Pessoa Jurídica, obrigatório o registro no Ministério do Trabalho, que é o órgão de administração e fiscalização, que outorga a Carta Sindical. Não havendo registro, não tem personalidade jurídica, e como tal, não pode litigar em juízo” (ACV n. 96.004329-2, rel. Des. Solon d’Eça Neves)(Apelação cível n. 52.237 (88.092215-1), da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 10-5-2000)
SINDICATO – SINDICONDE – CONDOMÍNIO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – REVERSÃO PATRONAL – REGISTRO – CARTÓRIO – MINISTÉRIO DO TRABALHO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM
“A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988″ (TST, Enunciado n. 15). (Apelação cível n. 96.005839-7, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 2-3-1999)
Apelação Cível – Ação de exibição de documentos – Sindicato de Condomínios de SantaCatarina – SINDICONDE – Contribuição Sindical e Patronal – Ilegitimidade ativa ad causam – Sindicato não regularmente registrado – Pessoa Jurídica inexistente – Art. 18 do Código Civil – Prejudicial acolhida ex officio – Ilegitimidade de parte -Extinção do processo ( art. 267, IV, CPC)
Melhor esclarecimento há que ser emprestado ao permissivo legal constante do art. 8º, caput, do Estatuto Fundamental, que assegura total liberdade da associação sindical. O que estabelece a Carta Magna é a desnecessidade, mesmo que através de lei, da autorização do Estado para a fundação de sindicatos, mas tal liberalidade não afasta a obrigatoriedade de registro da entidade fundada. No caso de associações detrabalhadores, além do Registro Civil de Pessoa Jurídica, obrigatório o registro no Ministério do Trabalho, que é o órgão de administração e fiscalização, que outorga a Carta Sindical. Não havendo registro, não tem personalidade jurídica, e como tal, não pode litigar em juízo. (Apelação Cível n. 47.671 (88.078972-0), da Capital, Rel. Des. Solon d’Eça Neves, j. em 4-11-1998)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SINDICONDE – Sindicato dos Condomínios do Estado de Santa Catarina. Parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação declaratória de reconhecimento do direito de cobrar as contribuições confederativa, sindical, assistencial e social, em que figura como demandado condomínio da Capital. Ausência de regular existência legal.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível n. 98.002198-7, da Capital, Rel. Des. Silveira Lenzi, j. em 7-4-1998)
Destarte, há que se reconhecer a ilegitimidade do apelante, intimamente ligada a sua falta de capacidade processual, para figurar no polo ativo da presente lide anulatória, pois, restou cabalmente demonstrado nos autos que outra entidade sindical, anteriormente registrada no órgão competente, já atua na área territorial em disputa efetuando a cobrança dos encargos dos seus associados.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do apelante, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, reconhecer, ex officio, a ilegitimidade ativa ad causam do apelante, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso.
O julgamento, realizado no dia 1º de dezembro de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Edson Ubaldo, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2009
Carlos Adilson Silva
Relator
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