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DISPUTA ENTRE SINDICATOS DA MESMA CATEGORIA POR IDÊNTICA BASE TERRITORIAL

TJSC – Apelações Cíveis ns. 2003.010974-9, 2003.010975-7 e 2003.010973-0de Blumenau

Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DISPUTA ENTRE SINDICATOS DA MESMA CATEGORIA POR IDÊNTICA BASE TERRITORIAL.PESSOA JURÍDICA APELANTE NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE. ENTIDADE INEXISTENTE, PORQUANTO NÃO LEVADA A REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 677 DO STF.ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

“A propósito, a Súmula 677/STF dispõe: ‘Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.’” (AgRg no REsp 738471 / GO. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. Em 18-12-2008. Data da Publicação 13-3-2009)

“O referido registro é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical, razão pela qual, “o Sindicato, sem o registro no MTE, não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa” (REsp n.º 524.997/PB, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/03/2005 – Precedentes: AgRg no REsp n.º 503.759/AM, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 22/09/2003; e Resp n.º 503.963/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 30/06/2003)[...]“(REsp 711624/ MG.Rel. Min. LUIZ FUX. Primeira Turma. j. em 15-4-2008. Data da Publicação14-5-2008).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2003.010974-9, da comarca de Blumenau (1ª Vara Cível), em que é apelante Sindiconde – Sindicato dos Condominios de Santa Catarina, e apelado Sindicato das Empresas de Compra Venda Loc e Adm de Imóveis e dos Edif em Cond Res e Com de Santa Catarina SECOVI:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, reconhecer, ex officio, a ilegitimidade ativa ad causam do apelante, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas legais.

RELATÓRIO

Sindicato dos Condomínios do Estado de Santa Catarina – SINDICONDE ajuizou ação declaratória de anulação de ato jurídico em face de Sindicato das Empresas de Compra e Venda Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Blumenau – SECOVI, alegando, em suma, que o réu estabeleceu uma entidade sindical para se apresentar como Sindicato representativo dos Condomínios em sua área de abrangência, porém, ressaltou que o mesmo não detém a representação da classe patronal dos condomínios e, portanto, não poderia ter formado e registrado o sindicato como o fez.

Asseverou que o Estatuto Social do réu não ampara os condomínios, uma vez que convoca apenas os seus sócios.

Ressalvou que a sua pretensão sustenta-se tanto nos preceitos constitucionais (princípio da unicidade sindical) como em sentenças prolatadas pela Justiça Estadual e pela Justiça do Trabalho.

Pugnou, assim, pela procedência do pedido, declarando-se desconstituído o Estatuto Social, o Registro de Sindicato no Cadastro de Entidades Sindicais Brasileiras e o Registro do Estatuto Social no Cartório de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica.

Regularmente citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a conexão deste feito com outro em curso perante a Justiça do Trabalho, e carência de ação, em razão da ausência de registro do autor perante os órgãos competentes.

Quanto ao mérito, afirmou que o autor possui representatividade somente na Grande Florianópolis, sendo que na cidade de Blumenau e região a representação é sua, uma vez que cumpriu todas as formalidades legais. Acrescentou que a Constituição impôs a unicidade sindical, efetivada mediante a inscrição do registro sindical perante o Ministério do Trabalho, pressuposto não observado pelo autor.

Pugnou pela extinção do feito, se acolhidas as preliminares, oupela improcedência dos pedidos constantes na inicial.

Oferecida réplica e juntados documentos, em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas, tendo o Juiz Presidente da 1ª JCJ declinado da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo.

Sentenciando, o MM. Juiz Doutor Jorge Luis Costa Beber, julgando conjuntamente a ação declaratória de anulação de ato jurídico n. 008.96.012304-3, a ação declaratória n. 008.96.016831-4 e medida cautelar inominada n. 008.98.001723-5, deixou assentado na parte dispositiva:

ANTE O EXPOSTO, e pelo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SINDICONDE – SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE SANTA CATARINA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (processo n. 008.96.012304-3) proposta contra o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE BLUMENAU, condenando o demandante ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, consoante o art. 20, § 4º do CPC.

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (processo n. 008.96.016831-4) aforada em desfavor de SECOVI – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE BLUMENAU e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE BLUMENAU E REGIÃO. Condeno o demandante ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, em favor do primeiro réu, face a revelia do segundo, os quais arbitro em R$ 1.000,00.

Finalmente, JULGO IMPROCEDENTE a MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (processo n. 008.98.001723-5) aforada por SINDICONDE – SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE SANTA CATARINA contra SECOVI – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE BLUMENAU. Condeno o autor ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00.

Diligencie o cartório no traslado desta decisão para os autos em apenso (fls. 452-463).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 498-513), pugnando pela reforma da sentença para “reconhecer o direito do SINDICONDE representar a classe Patronal dos Condomínios na região de atuação do SECOVI/BLUMENAU, como sempre estiveram representados por seu sindicato próprio e exclusivo SINDICONDE, como já acontece desde o ano de 1988, em detrimento do SECOVI/BLUMENAU que acampa um conglomerado de categorias”.

Apresentadas contra-razões pela manutenção do decisum (fls. 598-610).

Reconsiderando despacho anterior denegatório (fls. 615-616),foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 649).

Em 7 de outubro de 2003, em acórdão de relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, esta Primeira Câmara de Direito Civil declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Público (fls. 653-658).

Redistribuídos os autos a Terceira Câmara de Direito Público, aludido Órgão Fracionário remeteu-os à Justiça do Trabalho (fls. 676-685), posterioremente, anulando tal julgamento, acatou determinação do STJ para manter a demanda na Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos a Primeira Câmara de Direito Público, em razão da prevenção (fls. 695-699).

Por decisão monocrática, o Desembargador Newton Trisotto esclareceu que o conflito de competência n. 2004.027.036-2, suscitado em recurso envolvendo os mesmos litigantes, restou decidido no sentido de que a competência para dirimir a demanda é das Câmaras de Direito Civil, culminando pela redistribuição dos autos a este Relator, designado para atuar como cooperador deste Órgão Fracionário do egrégio Sodalício Estadual.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Sindicato dos Condomínios do Estado de Santa Catarina – SINDICONDE contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para declarar a nulidade do estatuto do sindicato apelado, ao argumento de estarem ambos atuando na mesma base territorial e na defesa dos interesses de idêntica classe de empregados na região de Blumenau.

No caso em apreço, observa-se que o magistrado singular deixou assentado que (fls. 461-462):

Diante deste panorama, visando ampliar a sua base territorial para todo o Estado, o autor, mediante a convocação de uma assembléia geral, alterou o seu estatuto social, passando a denominar-se Sindicato dos Condomínios de Santa Catarina, motivando outro processo de registro junto ao órgão responsável, o qual, segundo informações do presidente da entidade autora, “ainda não foi deferido” (fl. 412).

Em contrapartida, o réu está registrado na mesma base territorial pretendida pelo autor, qual seja, Blumenau, Gaspar, Pomerode, Indaial, Timbó, Apiúna e Ascurra, desde 22-1-96, data em que foi publicado o despacho da Secretaria de Relações do Trabalho (vide certidão de fl. 39).

Portanto, a base territorial deve ser representada pelo réu e somente por este, por corolário lógico, para cobrar as contribuições sindicais dos seus empregados.

Em que pese o julgamento pela improcedência da ação anulatória em primeiro grau de jurisdição, analisando-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vislumbra-se que inúmeros julgados em que figura como autor da demanda o Sindicato ora apelante, reconheceram a sua ilegitimidade ativa ad causam para a cobrança de valores referente à contribuição sindical da região.

Consabido que as condições da ação podem ser analisadas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Conforme disposição do art. 3º do Código de Processo Civil “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”

A propósito, oportuno salientar que o interesse e a legitimidade tratadas no aludido art. 3º, como dito alhures, integram as condições da ação, consoante retrata o art. 267, inciso VI do Código Instrumental, verbis:

Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Sobre o tema, Moacyr Amaral dos Santos leciona:

A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam).

O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado.

Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, a legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva.” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1985, p. 173).

No mesmo sentido, Celso Agrícola Barbi:

A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3º para que o autor possa propor ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou legitimatio ad causam. Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em Juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou, na precisa definição de Chiovenda: ‘é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e a da pessoa do réu com a pessoa obrigada. (Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª ed., vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 32).

Outrossim, destaca Cândido Rangel Dinamarco:

Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia no art. 6º: ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. Assim, em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). (Teoria Geral do Processo, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 218).

Concluem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Para propor ação o autor deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar ter necessidade de pleitear a tutela jurisdicional. Compete ao juiz, ao despachar a petição inicial, verificar se estão presentes esses requisitos; se a parte for manifestamente ilegítima ou faltar ao autor interesse processual, a petição inicial será indeferida (CPC 295 II e III).

Tanto o que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. A norma trata tanto da legitimatio ad processum quanto da legitimatio ad causam ou material (Arruda Alvim, Trat., I, 329). Quando aquele que se afirma titular do direito discutido em juízo é a parte legítima diz-se tratar de legitimação ordinária para a causa; ocorre a legitimação extraordinária, da qual a substituição processual (CPC 6º) é espécie, quando há a descoincidência entre a titularidade do direito material e a legitimação para a causa. (p. 329).(Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 329).

Deste modo, o art. 6º do Diploma Processual expressa:

“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”

Concernente ao citado artigo, Darlan Barroso assinala:

“O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando expressamente autorizado pela lei. Trata-se da legitimidade ad causam (para a causa) para o exercício do direito de ação.

Seria absurdo admitir-se que alguém tivesse direito de ação para ingressar em juízo e, em nome próprio, pleitear direito alheio. O direito de ação apenas é assegurado àquele que pretender pleitear direito próprio, ressalvados os casos em que a própria lei admite a chamada legitimidade extraordinária, hipóteses em que o detentor do direito não é, necessariamente, o titular do direito material, tema que trataremos quando do estudo das partes no processo.” (Manual de Direito Processual Civil, Barueri (SP): Manole, 2003, pp. 80 e 81).

Igualmente, enfatizou PONTES DE MIRANDA:

A titularidade do direito é que leva à pretensão e à ação, de direito material, e à ‘ação’, remédio jurídico processual. O que o art. 6º estatui é que não pode dizer que tem direito, pretensão e ação quem não é titular do direito e, pois, também não o é da pretensão e da ação; mais ainda: não pode exercer a ‘ação’, qualquer que seja a espécie, como se titular fosse, mesmo admitindo-se que o direito é alheio. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. vol. II, p. 200).

Desta Corte, anote-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL – MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ – FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL – EXEGESE DO ART 6º DO CÂNONE PROCESSUAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PARCIAL PROVIMENTO DO APELO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Ex vi do art. 6º do CPC, ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei’ (…) (Ap. Cív. n. 01.008431-7, de Araranguá, rel.: Des. Francisco Oliveira Filho).

No mesmo sentido, já deixou assentado o STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.NECESSIDADE.

1. Por se tratar de uma condição da ação – matéria de ordem pública, é possível ao Tribunal ou Juízo analisar, a qualquer tempo a legitimidade ad causam de sindicato para defender os interesses dos seus filiados.[...]

2. Ainda que não tenha sido impugnada ou contestada, sendo patente a ilegitimidade do Recorrente, pela falta de seu registro no Ministério competente, é descabida a alegação de convalidação da referida irregularidade, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.073/90. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, Resp n. 584474/BA, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 16-9-2004).

Assim, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante, peço vênia para transcrever os bem lançados fundamentos da apelação cível n. 2004.009953-3, cujas partes são idênticas as da presente demanda, julgada em 24-4-2007, de relatoria do eminente Desembargador Sérgio Izidoro Heil, os quais passam a fazer parte desta decisão:

A questão veiculada na apelação refere-se à legitimidade do SINDICONDE como representante dos condomínios edifícios em Santa Catarina. Destarte, passa inevitavelmente pela existência da pessoa jurídica do sindicato.

Com efeito, durante sua história no Brasil, os sindicatos já possuíram personalidades jurídicas diversas, dependendo do sistema jurídico em que se inserem. No Brasil, já foram consideradas pessoas jurídicas de direito público, enquanto exerciam função delegada pelo Estado, até a EC n. 1, de 1969. Atualmente, contudo, são consideradas pessoas jurídicas de direito privado, dada a impossibilidade de ingerência estatal sobre elas, conforme estabeleceu a Constituição Federal de 1988 em seu art. 8º, I:

“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (…)”.

Dos ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento, corroborando este entendimento, extrai-se a seguinte passagem:

“Após a Constituição de 1988, os vínculos jurídicos com o Estado foram efetivamente rompidos, com a autonomia de organização e administração, realçando a natureza privada dos sindicatos e a sua função de defesa dos interesses coletivos e individuais dos seus representados” (in: Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1042).

Ressaltando a característica de pessoa jurídica de direito privado atribuída ao sindicato, Sérgio Pinto Martins enquadra-o como associação civil:

“Assim, hoje, pode-se dizer que o sindicato é uma associação civil de natureza privada, autônoma e coletiva” (in: Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 718).

Sendo pessoas jurídicas de direito privado, os sindicatos devem se sujeitar ao procedimento de criação destes entes, porquanto somente desta forma poderão adquirir personalidade jurídica.

Sílvio de Salvo Venosa aponta três requisitos para a criação das pessoas jurídicas:

“Para a constituição de uma pessoa jurídica exigem-se três requisitos básicos: vontade humana criadora, observância das condições legais para sua formação e finalidade lícita” (in: Direito Civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 259).

Sem dúvida que, em termos de proteção jurídica, o mais importante dos requisitos é a observância das condições legais, sem a qual não se confere personalidade às pessoas de existência ideal. Esta, aliás, advém da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, conforme preceitua o art. 45 do atual Código Civil, cujo teor já constava dos artigos 18 do Código Civil de 1916 e 119 da Lei 6.015/73:

“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

Ademais, no caso específico dos sindicatos, um outro requisito é necessário para que possa ele representar uma classe: a inscrição no Ministério do Trabalho. Esta inscrição somente tem o condão de efetivar o princípio da unicidade sindical, pelo qual na mesma base territorial não podem existir dois sindicatos defendendo os mesmos interesses (CF, art. 8º, II).

Pelo que se tem nos autos, verifica-se que o SINDICONDE não possuía, à época da propositura da presente ação (ano de 1997), nenhuma das duas inscrições.

Em relação à inscrição no registro de pessoas jurídicas, verifica-se que esta somente se deu no ano de 2000, conforme demonstra o documento de fls. 416/419. Registre-se que, anteriormente, o estatuto até já havia sido registrado, mas não no livro competente, de forma a não conferir ao sindicato sua necessária personalidade jurídica. Esta irregularidade, aliás, já havia sido apontada em diversas decisões desta Corte:

“AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DE ENCARGOS REFERENTES REFERENTES AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA LIDE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EX OFFÍCIO PELO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Não obstante a ausência de alegação, sabe-se que a matéria relativa a legitimidade das partes pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser examinada de ofício pelo magistrado ou tribunal, em conformidade com o § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil.

JULGADO DESTA CORTE DECLARANDO QUE O SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE SANTA CATARINA -SINDICONDE – REGISTROU A SUA REPRESENTAÇÃO POSTERIORMENTE A OUTRO SINDICATO (SECOVI).

Desta forma, restou comprovado que o registro do SECOVI, representando os edifícios em condomínio, é anterior ao do SINDICONDE, pois este, apesar de ter registrado sua representação na referida categoria para a Grande Florianópolis anteriormente, registrou no Livro B, ao passo que o correto, para o início da pessoa jurídica deve ser no Livro A, conforme registrou o SECOVI, em 1992. (Apelação cível n. 99.002902-6, comarca de Balneário Camboriú, Rel. Des. Alcides Aguiar, Quarta Câmara Civil, julgado em27 de outubro de 1999) (…)” (AC n. 1996.008880-6, da Capital, rel. Des. Subst. Jorge Schaefer Martins, julg. 27/05/2004) (destaque nosso).

Ainda:

“APELAÇÃO CÍVEL. SINDICONDE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E PATRIMONIAL. ENTIDADE INEXISTENTE, PORQUANTO NÃO LEVADA A REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

“Melhor esclarecimento há que ser emprestado ao permissivo legal constante do art. 8º, caput, do Estatuto Fundamental, que assegura total liberdade da associação sindical. O que estabelece a Carta Magna é a desnecessidade, mesmo que através de lei, da autorização do Estado para a fundação de sindicatos, mas tal liberalidade não afasta a obrigatoriedade de registro da entidade fundada. No caso de associações detrabalhadores, além do Registro Civil de Pessoa Jurídica, obrigatório o registro no Ministério do Trabalho, que é o órgão de administração e fiscalização, que outorga a Carta Sindical. Não havendo registro, não tem personalidade jurídica, e como tal, não pode litigar em juízo” (ACV n. 96.004329-2, rel. Des. Solon d’Eça Neves)” (AC n. 52.237 (88.092215-1), da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, julg. 10/05/2000) (destaque nosso).

De outro norte, não há nos autos comprovação de que o SINDICONDE, à época da propositura da ação, já tivesse recebido o registro sindical no Ministério do Trabalho. O documento de fl. 465 não serve a este desiderato, visto que a publicação ali apresentada somente torna público o pedido de inscrição, para eventual impugnação, não representando o deferimento do pleito do apelante.

Verifica-se, pois, que o SINDICONDE não representava, legalmente, os condomínios à época da propositura da presente ação. Mais grave ainda, não possuía personalidade jurídica, de modo que não poderia estar em juízo por lhe faltar a capacidade processual. Este defeito, diga-se, é insanável, conforme se colhe da lição de Humberto Theodoro Jr.:

“A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio.

Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material (Código Civil de 1916, arts. 9º e 13; CC de 2002, arts; 5º e 40).

(…)

Podem ser parte, portanto, as pessoas naturais e as pessoas jurídicas regularmente constituídas, de direitopúblico ou de direito privado.

Em conseqüência, não tem capacidade processual quem não dispõe de aptidão civil para praticar atos jurídicos materiais, como os menores e os alienados mentais.

(…)

A questão da capacidade de atuar em juízo constitui um pressuposto processual. Sua inocorrência impede a formação válida da relação jurídica processual. Seu exame e o reconhecimento de sua falta devem ser procedidos ex officio pelo juiz.” (in: Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 43. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 87-88).

Dada a gravidade do vício apresentado, por consistir em inexistência de pressuposto processual, nem mesmo se pode falar em aplicação dos princípios da instrumentalidade ou economia processual, de modo que resta impossível salvar o feito, porquanto não tenha ocorrido a angularização da relação processual.

Ademais, importa esclarecer que se no acórdão supracitado havia referência ao ano de 1997 como data do ajuizamento daquela ação, época em que o Sindicato apelante não possuía registro no Ministério competente, por sorte que na presente demanda, ajuizada ainda no mês de setembro do ano de 1996, também não existia qualquer inscrição.

No que se refere a obrigatoriedade do registro para constituição da personalidade jurídica dos Sindicatos em geral e a observância ao princípio da unicidade sindical, colhe-se de recentes julgamentos do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. SÚMULA 677/STF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.

Conforme entendimento da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal, o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável para a defesa de seus representados em juízo, pois é o meio eficaz para a verificação do princípio da unicidade sindical. 2. A propósito, a Súmula 677/STF dispõe: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.” 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 738471 / GO. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. Em 18-12-2008. Data da Publicação 13-3-2009)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA UNICIDADE SINDICAL.

1. A Constituição Federal de 1988, ao vedar a exigência de autorização estatal para fundação de sindicato, pôs a salvo a obrigatoriedade de registro em órgão competente, assim dispondo em seu art. 8.º, I: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. 2. O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para o registro das entidades sindicais, consoante o disposto expressamente no art. 558 da CLT, verbis: “Art. 558 – São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea ‘d’ e no parágrafo único do art. 513. § 1.º – O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho ou às repartições autorizadas em virtude da lei.” 3. O referido registro é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical, razão pela qual, “o Sindicato, sem o registro no MTE, não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa” (REsp n.º 524.997/PB, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/03/2005 – Precedentes: AgRg no REsp n.º 503.759/AM, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 22/09/2003; e Resp n.º 503.963/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 30/06/2003) 4. A imprescindibilidade desse registro se revela na medida em que o mesmo constitui meio eficaz para a verificação da observância da unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, vez que é o Ministério do Trabalho o detentor das respectivas informações. (Precedentes da Corte Especial e do STF: AgRg nos EREsp n.º 509.727/DF, Corte Especial, Rel. Ministro José Delgado, DJU de 13/08/2007; EREsp n.º 510.323/BA, Corte Especial, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU de 20/03/2006; MI n.º 144/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28/05/1993; AgR no RE n.º 222.285/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/03/2002; MS n.º 23.182/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 03/03/2000; e MC na ADIn n.º 1.121/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 06/10/1995). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 711624/ MG.Rel. Min. LUIZ FUX. Primeira Turma. j. em 15-4-2008. Data da Publicação14-5-2008).

Outrossim, citam-se julgados deste Tribunal em demandas idênticas a ora analisada:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – SINDICONDE – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA APELANTE – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO COMPROVADO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA ACTIO – INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO ESTABELECIDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO – ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE RITOS – PROCESSO EXTINTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A pessoa jurídica que não está inscrita no correto livro do cartório competente não possui personalidade jurídica, faltando-lhe capacidade processual. Sem esta, a relação jurídica processual não se estabelece, devendo ser extinto o processo. (Apelação Cível n. 2004.009953-3, da Capital, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 24-4-2007)

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 329 DO CPC.

A teor do art. 329 do Código de Processo Civil, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. Assim, em se tratando de norma de ordem pública, não se há falar em cerceio de defesa. (Apelação cível n. 1997.011756-6, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em6-11-2003)

APELAÇÃO CÍVEL. SINDICONDE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E PATRIMONIAL. ENTIDADE INEXISTENTE, PORQUANTO NÃO LEVADA A REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

“Melhor esclarecimento há que ser emprestado ao permissivo legal constante do art. 8º, caput, do Estatuto Fundamental, que assegura total liberdade da associação sindical. O que estabelece a Carta Magna é a desnecessidade, mesmo que através de lei, da autorização do Estado para a fundação de sindicatos, mas tal liberalidade não afasta a obrigatoriedade de registro da entidade fundada. No caso de associações detrabalhadores, além do Registro Civil de Pessoa Jurídica, obrigatório o registro no Ministério do Trabalho, que é o órgão de administração e fiscalização, que outorga a Carta Sindical. Não havendo registro, não tem personalidade jurídica, e como tal, não pode litigar em juízo” (ACV n. 96.004329-2, rel. Des. Solon d’Eça Neves)(Apelação cível n. 52.237 (88.092215-1), da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 10-5-2000)

SINDICATO – SINDICONDE – CONDOMÍNIO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – REVERSÃO PATRONAL – REGISTRO – CARTÓRIO – MINISTÉRIO DO TRABALHO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM

“A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988″ (TST, Enunciado n. 15). (Apelação cível n. 96.005839-7, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 2-3-1999)

Apelação Cível – Ação de exibição de documentos – Sindicato de Condomínios de SantaCatarina – SINDICONDE – Contribuição Sindical e Patronal – Ilegitimidade ativa ad causam – Sindicato não regularmente registrado – Pessoa Jurídica inexistente – Art. 18 do Código Civil – Prejudicial acolhida ex officio – Ilegitimidade de parte -Extinção do processo ( art. 267, IV, CPC)

Melhor esclarecimento há que ser emprestado ao permissivo legal constante do art. 8º, caput, do Estatuto Fundamental, que assegura total liberdade da associação sindical. O que estabelece a Carta Magna é a desnecessidade, mesmo que através de lei, da autorização do Estado para a fundação de sindicatos, mas tal liberalidade não afasta a obrigatoriedade de registro da entidade fundada. No caso de associações detrabalhadores, além do Registro Civil de Pessoa Jurídica, obrigatório o registro no Ministério do Trabalho, que é o órgão de administração e fiscalização, que outorga a Carta Sindical. Não havendo registro, não tem personalidade jurídica, e como tal, não pode litigar em juízo. (Apelação Cível n. 47.671 (88.078972-0), da Capital, Rel. Des. Solon d’Eça Neves, j. em 4-11-1998)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SINDICONDE – Sindicato dos Condomínios do Estado de Santa Catarina. Parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação declaratória de reconhecimento do direito de cobrar as contribuições confederativa, sindical, assistencial e social, em que figura como demandado condomínio da Capital. Ausência de regular existência legal.

RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível n. 98.002198-7, da Capital, Rel. Des. Silveira Lenzi, j. em 7-4-1998)

Destarte, há que se reconhecer a ilegitimidade do apelante, intimamente ligada a sua falta de capacidade processual, para figurar no polo ativo da presente lide anulatória, pois, restou cabalmente demonstrado nos autos que outra entidade sindical, anteriormente registrada no órgão competente, já atua na área territorial em disputa efetuando a cobrança dos encargos dos seus associados.

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do apelante, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, reconhecer, ex officio, a ilegitimidade ativa ad causam do apelante, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso.

O julgamento, realizado no dia 1º de dezembro de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Edson Ubaldo, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2009

Carlos Adilson Silva

Relator

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CONTRATO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA. ATRASO DE QUATRO MESES NA VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO.

TJSC – Apelação Cível n. 2007.048448-9, de Capital
Relator: Carlos Adilson Silva
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Data: 21/01/2010
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR ARREDADA. CONTRATO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA. ATRASO DE QUATRO MESES NA VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DIANTE DO MANIFESTO ATRASO DA PUBLICAÇÃO CONTRATADA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, II, DO CDC C/C A CLAUSULA 16 DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A LEGITIMAR A INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE, EM REGRA, NÃO GERA ABALO MORAL. VERBA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CUSTAS PROPORCIONAIS E ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
Não procede a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando o processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória.
Aplica-se o Código Consumerista ao contrato de inserção de anúncio em lista telefônica havido entre os litigantes, onde o autor figura como destinatário final, stricto sensu, do serviço prestado pela empresa ré.
“A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos.” (Ap. Cív. n. 2008.053221-9, da Capital/Fórum Distrital do Estreito, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26-9-2008)
“Como anotado em precedente (Resp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.” (STJ. RESP n. 338.162/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Havendo sucumbência parcial, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (CPC, art. 21).

Chamar de caloteiro dá indenização por danos morais

TJSC – Apelação Cível n. 2006.032875-5, de Canoinhas

Relator: Des. Carlos Adilson Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONCLUSÃO DE EDIFICAÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.

A teor do disposto no § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante.

EMPREITEIRO CONSTRUTOR ACUSADO DE CALOTEIRO, MAU PAGADOR E LADRÃO PELO PROPRIETÁRIO DA OBRA. OFENSAS MOTIVADAS PELO ADIANTAMENTO DE PARTE DO VALOR DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DO EMPREITEIRO. OFENSAS ORAIS PRATICADAS NO INTERIOR DE ÔNIBUS INTERESTADUAL, ONDE O EMPREITEIRO SE ENCONTRAVA COM A ESPOSA E FILHO, NA PRESENÇA DE OUTROS PASSAGEIROS.ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL (ART. 186 CC/02, ART. 5º V E X DA CF).

A Constituição Federal em seu artigo 5º, caput e inciso X, salvaguardam o primado da igualdade, da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.

A idéia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Maria Helena Diniz (Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 7. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 34).

Presentes os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano moral, e demonstrado o nexo causal, imperativo o seu reconhecimento e o consequente dever de indenizar.

RECURSO DO AUTOR VISANDO MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO EM FACE DA OFENSA PERPETRADA. NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER CONSIDERADO A GRAVIDADE DA OFENSA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR, A TEORIA DO DESESTÍMULO, SEM PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO.

Ao fixar o valor do dano moral o julgador deve ponderar a gravidade da conduta ofensiva, os sentimentos humanos envolvidos (seja do ofendido, seja do ofensor), entre outros, e em especial a força econômica de ambos, razão pela qual, no caso em comento, deve ser majorado o valor arbitrado para a indenização por danos morais, no intuito de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como por ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem causar àquele enriquecimento indevido.

JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO TERMO DE INCIDÊNCIA.

Os juros de mora devem incidir, a teor do enunciado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data do ilícito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.032875-5, da comarca de Canoinhas (2ª Vara Cível), em que é apte/apdo Tadeu Rogério Tomaz de Souza, e apdo/apte Ari Aparecido de Souza:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, não conhecer do agravo retido, conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao apelo do réu Tadeu Rogério Tomaz de Souza e dando provimento ao recurso do autor Ari Aparecido de Souza, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ex officio fixar a incidência dos juros de mora no percentual de 0,5% ao mês a contar da data do ilícito (04/05/2002), e de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do novel Código Civil. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral aforada por Ari Aparecido de Souza em face de Tadeu Rogério Tomaz de Souza, asseverando em suma, que firmaram contrato de empreitada para a conclusão de obra pertencente ao réu, sendo que o autor subcontratou mão-de-obra para auxiliá-lo no mister, sob sua responsabilidade.

Salienta o autor ter obtido do réu, em 02.05.02, adiantamento do contratado equivalente a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), aduzindo que pretendia efetuar o pagamento de seus empregados no dia útil subsequente; porém, efetuou depósito em sua conta corrente junto à CEF de Canoinhas, no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, valor este destinado aos subcontratados, cujo planejamento de quitação seria na segunda-feira seguinte ao retorno de sua viagem, ou seja, 06/02/02.

Sustentou que o pagamento dos seus contratados era habitualmente realizado até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.

Todavia, noticiou que em 04.05.02, embarcou com seus familiares na cidade de São Mateus rumo à Ponta Grossa, vindo na altura do Município de São João do Triunfo, a ser surpreendido pelo réu que, juntamente com seus colaboradores o seguiram, quando o demandado invadiu o veículo coletivo e aos brados ordenou-lhe que descesse do ônibus e promovesse o pagamento dos empregados do autor, enquanto alardeava para todos os passageiros que ele era ladrão e caloteiro e que naquele momento empreendia fuga.

Sustentou que para preservar a incolumidade da esposa e filho que o acompanhavam na viagem, ante a visível alteração do réu, desceu do ônibus e o acompanhou, sendo obrigado, ato contínuo, sob intensas ameaças a dirigir-se à Caixa Econômica Federal da cidade vizinha para promover a retirada dos valores que havia depositado, entregando-os em seguida aos ses empregados.

Acrescentou que, mais tarde, procurou os empregados para firmar a devida quitação, e estes alegaram que assim se conduziram em decorrência do réu haver lhes informado que o patrão havia percebido a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e tencionava fugir da cidade sem adimplir os seus salários; aduziu ainda que se negaram a depor sobre tais fatos em razão das ameaças do réu no sentido de que não mais alcançariam atividade remunerada no município.

Averberou que o episódio fora presenciado pelas pessoas que se encontravam na rodoviária no momento da interpelação e pelos passageiros que se encontravam no interior do ônibus, sendo sua honra e imagem maculadas perante estranhos e pessoas conhecidas.

Requereu, por fim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, tudo com a devida atualização.

Regularmente citado o réu apresentou resposta, na modalidade de contestação (fls. 38/50), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, face não constar da peça inaugural pedido certo. No que tange ao mérito, defendeu que o autor, após sucessivas faltas, compareceu ao trabalho para pedir-lhe adiantamento na cifra apontada na exordial, e que obtendo o valor, não mais retornou, deixando os subcontratados ao abandono.

Asseverou que os auxiliares do autor lhe pediram ajuda, partindo, todos, atrás do ônibus que levava o réu à Ponta Grossa/PR; relatando que presenciou à distância, o encontro na estação rodoviária em São Mateus do Sul/PR, bem como a condução do autor até Palmito/PR para que providenciasse a retirada do dinheiro, sendo que após o deixaram na rodoviária local.

Defendeu que responde apenas subsidiariamente em caso de responsabilidade pelos subcontratados, na forma da lei trabalhista; pugnou, ao final, pela improcedência do pleito, e, em caso de condenação, pela sua fixação em patamares módicos. Fez os demais pedidos de praxe e juntou os documentos de fls. 52/58.

Não houve apresentação de réplica (fls. 61).

Saneado o feito foi designada a audiência de instrução e julgamento (fls. 67/70). Por ausência da intimação do advogado do réu, acerca da oitiva das testemunhas do autor em outros Juízos nem tampouco das cartas precatórias expedidas com este fito, foi reconhecida a nulidade do ato deprecado à Comarca de União da Vitória, posto que foi a única efetivamente cumprida, designando-se nova data para a audiência de instrução e julgamento (fls. 102/104), e as intimações necessárias para a regular instrução do feito.

Na data aprazada, foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo réu. Na oportunidade, determinou o MM. Juiz que após o retorno da deprecata faltante, fossem intimadas as partes para a apresentação de suas derradeiras alegações, no prazo de vinte dias, facultando a carga dos autos no primeiro decêndio ao autor e no segundo ao réu (consoante Termo de Audiência à fls. 131 e depoimentos de fls. 132/135).

Restou inexitosa a oitiva por deprecata da testemunha do autor Sra. Andalina Beatriz Pinto conforme se depreende do ofício acostado á fls. 136 oriundo da Comarca de União da Vitória/PR.

O réu interpôs agravo retido em razão das testemunhas arroladas para a instrução processual terem sido ouvidas como informantes, pelo fato de serem credoras em ação trabalhista aforada contra o autor. Defendeu, no agravo retido, que apenas a testemunha Osni Hoinaski Paiter afirmou ter ajuizado reclamatória trabalhista em face do autor, porém, o Juízo a quo dispensou o compromisso legal de todas as testemunhas (recurso de fls. 139/143).

O autor rebateu o agravo retido (fls. 145/151).

As derradeiras alegações do autor descansam às fls. 172/176.

O réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais (certidão de fl. 178).

Sentenciando (fls. 180/190), o magistrado julgou procedente o pleito do autor e condenou o réu à reparação do dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da sentença até a data do efetivo pagamento. Condenou ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de sucumbência, esta fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação .

Irresignado o réu interpôs o apelo de fls. 194/201, postulando, inicialmente, o julgamento do agravo retido, e no que tange ao mérito, sustenta que o decisum prolatado pelo magistrado singular está divorciado das provas constantes do caderno processual e ao direito aplicável à matéria, carecendo de total reforma para absolvê-lo da condenação e por tal impor ao apelado o ônus da sucumbência.

Por sua vez, igualmente inconformado, o autor Ari Aparecido de Souza interpôs o recurso de apelação acostado à fls. 206/210, pleiteando a majoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor arbitrado não representa para o demandado uma punição justa e necessária para desestimulá-lo de novas práticas, tampouco proporcionou ao recorrente uma justa compensação. Culminou por requerer a reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório.

Não houve apresentação de contrarrazões recursais pelos apelados (conforme certidão de fls. 215).

Ato contínuo, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, culminando por serem distribuídos ao eminente Desembargador Joel Dias Figueira Júnior e redistribuídos a este Relator, designando para atuar como cooperador deste Órgão Fracionário.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Do agravo retido interposto pelo réu:

O réu interpôs agravo retido em razão de suas testemunhas terem sido ouvidas como ‘informantes’.

Sustentou que, apesar das três serem credoras do autor, apenas o informante Osni Honaski Paiter admitiu ter aforado ação trabalhista em face do autor/agravado, postulando direitos laborais, no entanto, o julgador singular dispensou o compromisso legal das três testemunhas, ouvindo-as como meras informantes.

Defendeu que o descompromisso legal desfalcou-o de prova essencial à sua defesa, posto que a ’suspeição’ da prova oral, acolhida ex officio, comprometeu a força probante dos depoimentos essenciais ao deslinde da controvérsia.

Em que pese as assertivas do agravante, importa salientar o conteúdo insculpido no artigo 523, parágrafo 3º da Lei Instrumental Civil:

“Art. 523. [...]

§3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante”. (sublinhamos)

Depreende-se do protocolo à fls. 139, que o agravo retido do réu Tadeu Rogério Tomaz de Souza, foi interposto em 04/05/05, quando decorridos oito dias após o encerramento do ato instrutório.

Denota-se que na audiência de instrução e julgamento, presente o ilustre procurador do réu, queinclusive inquiriu um dos informantes (vide Termo de Depoimento de fls. 134), quedou-se inerte frente a decisão do magistrado a quo de ouvir as testemunhas arroladas como mero ‘informantes’, assim, deu azo aos efeitos da preclusão temporal.

Dispõem os artigos 245 e 473 do CPC:

“Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

[...]

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.”

Não exercendo a faculdade recursal na época oportuna, qualquer discussão acerca da oitiva das testemunhas arroladas como mero ‘informantes’, resta acobertada pelo manto da preclusão. Nesse norte:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – DICÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALEGADO IMPEDIMENTO DE PREGAR CRENÇA RELIGIOSA EM ESPAÇO PÚBLICO
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – DISPENSA PELA TOGADA, EM AUDIÊNCIA, DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS – INSURGÊNCIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ATACADA EM MOMENTO OPORTUNO – EXEGESE DO ART. 523, §3º, DO CPC – PRECLUSÃO TEMPORAL – PRELIMINAR AFASTADA
- Deveria o apelante, inconformado com a decisão deferida em sede de audiência, ter interposto AGRAVO RETIDO (art. 523, §3º, do CPC). No entanto, não havendo interposição de recurso próprio para atacar aquela decisão interlocutória, sobre aquele enfoque recai a preclusão temporal.
MÉRITO – ALEGADO CONSTRANGIMENTO MORAL E AGRESSÃO À LIBERDADE DE RELIGIÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA OFENSA E DO NEXO DE CAUSALIDADE – FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
- “Ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do agente, requisito indispensável para a responsabilização civil, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe (AC n. 2007.054597-6, Rel. Des. Fernando Carioni, julgado em 10.12.2007)” (AC n. 2006.030802-1, rel. Des. José Volpato de Souza, de Lages, julgado em 03/07/2008). (Ap. Cív. n. 2008.028989-9, de Criciúma, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, em 26/01/09). (sublinhamos).

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS EM DESPACHO SANEADOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO FORA DO PRAZO RECURSAL. ARGÜIÇÕES VENTILADAS NOVAMENTE EM SEDE DE APELO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS COBERTAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.[...].”(Ap. Cív. N. 2008.069989-4, de Lages, rel. Sérgio Izidoro Heil, 2ª Câmara de Direito Civil, em 09/09/09).

Face o exposto, deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo réu Tadeu Rogério Tomaz de Souza.

Do recurso de apelação interposto pelo reú:

O requerido interpôs o apelo de fls. 194/201, defendendo que o decisum prolatado pelo magistrado singular está divorciado das provas constantes do caderno processual e ao direito aplicável à matéria, carecendo de total reforma para absolvê-lo da condenação e por tal impor ao apelado o ônus da sucumbência.

O inconformismo do réu não merece agasalho.

Pois bem:

A teor do disposto no art. 5º, V e X, da CF: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Por sua vez, preceitua o art. 159 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 186 do atual Código Civil), aplicável ao caso: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Sabe-se que para configurar o ato ilícito são necessários três elementos, quais sejam: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Diniz, Maria Helena,Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).

No mesmo sentido, Carlos Alberto Bittar discorre sobre a responsabilidade civil, afirmando que:

“Com efeito, das ações que interessam ao direito, umas são conformes, outras desconformes ao respectivo ordenamento, surgindo, daí, os ‘atos jurídicos’, de um lado, e os ‘atos ilícitos’, de outro, estes produtores apenas de obrigações para os agentes.

Entende-se, pois, que os ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta – em que o agente se afasta do comportamento médio do bonus pater famílias – devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem.

Mas, em sua conceituação, ingressam diferentes elementos, tendo-se por pacífico que apenas os atos resultantes de ação consciente podem ser definidos como ilícitos. Portanto, à antijuridicidade deve-se juntar a subjetividade, cumprindo perquirir-se a vontade do agente. A culpa lato sensu é, nesse caso, o fundamento da responsabilidade.
Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem.

Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato).

[...]

Deve, pois, o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à causa do seu próprio, desde que represente a subjetividade do ilícito” (Responsabilidade civil na atividades perigosas, in Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 1988, p. 93-5).

No caso específico desenhado nos autos, importa considerar os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar acerca dos danos morais:

“Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e o da consideração pessoal), ou da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” (in Responsabilidade Civil por danos morais. São Paulo: RT, 1992, p. 41).

Constitui fato incontroverso a viagem realizada pelo autor com destino à Ponta Grossa/PR, onde, no trajeto, foi interceptado e abordado pelo requerido dentro do coletivo interestadual (precisamente no Município de São João do Triunfo/PR), ocasião em que, na frente dos demais passageiros, conhecidos e estranhos do autor, foi achincalhado em alto e bom som com as expressões: ” caloteiro, ladrão e que estava a empreender fuga da cidade de origem”.

Extrai-se do depoimento da testemunha João Carlos Mira:

” [...] Que no dia 04/05/2002 o depoente estava indo pra Ponta Grossa de ônibus; que em São João do Triunfo, uma pessoa desconhecida entrou no ônibus e foi até o lugar onde o autor estava sentado e passou a lhe chamar de ladrão e solicitando que ele saísse do ônibus para conversarem; que esse desconhecido chamou o autor de ladrão e safado em tom alto de voz; que os demais passageiros do ônibus ficaram assustados com as atitudes daquele desconhecido; que em virtude disso o autor ficou no terminal rodoviário daquela localidade; que somente no município de Palmeiras o autor novamente adentrou no ônibus para continuar viagem. [...].” (Termo de Depoimento na Carta Precatória expedida à Comarca de Mafra/SC – fls. 116/117)

As assertivas do réu de que apenas acompanhou os empregados do autor que buscavam receber deste o pagamento pelos serviços realizados na obra que havia contratada com Ari Aparecido de Souza, são derruídas pelas três testemunhas que arrolou, em que pese estas tenham sido oitivadas apenas como ‘informantes’ em razão de serem as próprias credoras de salários face o ora apelado:

Vejamos as declarações do informante Osni Hoinaski Paiter:

” O depoente foi contratado pelo autor para trabalhar numa empreitada para o réu; fazia alguns dias que o autor não aparecia na obra e o depoente estava com o salário atrasado; apareceu na obra um conhecido chamado Adão que falou ter visto o autor num ponto de ônibus com bolsas; o depoente, juntamente com Jucemar e um outro rapaz chamado Adão foram falar com o réu sobre esse fato, bem como perguntar se ele já havia pago o autor ao que respondeu que sim; então apreensivos de que não recebessem o salário foram atrás do autor com a ajuda do réu, seguindo atrás do ônibus; no município de São João do Triunfo aguardaram a chegada do ônibus na rodoviária e depois do desembarque de alguns passageiros, o réu adentrou no ônibus e foi conversar com o autor; o depoente não entrou no ônibus, nem tampouco seus colegas; pelo que percebeu a conversa foi normal e o autor aceitou tranquilamente ir até a Caixa Econômica para sacar o dinheiro; esclarece que todos seguiram no carro do réu até o município de Palmeira onde havia agência da Caixa,e inclusive a mulher do autor; depois desse episódio o autor não voltou a aparecer na obra; depois desse fato, o depoente voltou a trabalhar para o autor e a ação trabalhista que lhe move é sobre fato superveniente; [...] o pagamento era feito a cada 30 dias; o depoente recebia da mão do autor; [...] não sabe se o autor continuou trabalhando em Três Barras depois disso; o depoente foi trabalhar para ele em Rio Negro; naquele dia recebeu R$ 220,00 do réu, mas ficou faltando algumas horas extras, e não sabe quantas;[...] em nenhum momento viu o autor comentando que iria embora; não sabe por que ele não voltou para trabalhar naquela obra; fazia por volta de uma semana que o autor não aparecia na obra; o pagamento era feito na obra.[...]“. (depoimento à fls. 12/13) (grifamos)

O informante Adão Carvalho declarou:

“[...] foi o autor quem contratou o depoente para trabalhar na empreitada; o depoente e outros dois ajudantes de pedreiro estavam com o salário atrasado fazia 3 ou 4 dias e tinham recebido a promessa do autor de que receberiam no dia dos fatos; naquele dia chegou na ora um rapaz chamado Adão Matias (filho de Eduardo Matias, residente no João Paulo II, em Três Barras), dizendo ter visto o autor pronto para viajar; em Face disso o depoente e os outros procuraram o réu e seguiram atrás do autor; abordaram na rodoviária de São João do Triunfo e o depoente não chegou a adentrar no ônibus, mas observou do carro que o réu conversou tranquilamente com Ari e depois eles e a esposa de Ari Adentraram no carro; não houve qualquer discussão no percurso até a cidade de Palmeira onde o autor foi na CEF e sacou o dinheiro, pagando o depoente; ainda ficou pendenteR$ 57,00 até hoje, não houve escândalo na rodoviária; depois disso o autor só voltou na obra para recolher suas ferramentas; o depoente sempre recebia direto do autor; parece que o autor estava indo para Arapoti com a esposa; depois que retornaram de Palmeira deixaram o autor e a esposa na rodoviária; Palmeira dista uns 40 Km de São João do Triunfo; esclarece que deixaram o autor na rodoviária de Palmeira e ele pode embarcar no mesmo ônibus que antes se encontrava; acrescenta que o próprio autor disse ao depoente na obra que ele estaria indo viajar para Arapoti. [...] Na rodoviária, o réu aguardou a descida dos passageiros e só então que entrou para falar com Ari; não viu se havia mais passageiros dentro do ônibus; [...] O pagamento do salário era mensal, sempre no início do mês: Tadeu não tentou a dissuadir o depoente e seus colegas a aguardarem o retorno do autor; o réu falou que havia pago o autor no dia 1º; não sabe quanto e nem a forma; fazia uns dois dias que o autor não aparecia na obra, o que era comum visto que frequentemente ele fazia isso; pelo que se lembra o autor não mais trabalhou em Três Barras depois disso; ouviu comentários de que o autor teria deixado alguns serviços, mas não sobre o fato do ônibus, ninguém veio pedir informações sobre esse assunto com o depoente. [...].” (depoimento acostado à fls. 134).

O informante Jucemar Saibot afirmou:

” [...] O depoente estava com o salário atrasado fazia uns três dias e o autor já não aparecia na obra há uns cinco dias; um rapaz chamado Adão passou na obra e disse que o autor estava pronto para viajar, fato este que o autor já havia comentado com o depoente; em face disso procuraram o dono da obra, o qual relatou ter pago o autor e resolveram ir atrás dele; na rodoviária de São João do Triunfo o depoente viu quando o réu aguardou a saída dos passageiros, pediu licença ao motorista e ingressou no interior do coletivo, não viu, nem de longe a conversa, mas depois todos rumaram tranquilamente até a cidade de Palmeira onde o autor efetuou o saque e pagou o depoente; deixaram o autor e a esposa na rodoviária de Palmeiras e não viu se ele pegou o mesmo ônibus que anteriormente ele estava; o autor ficou lhe devendo algumas horas extras, não sabe quanto; não chegou a imaginar que o autor pudesse estar fugindo, queria era receber o seu salário que estava atrasado; suas prestações já estavam vencendo. [...] recebiam mensalmente, sempre no dia 02; o réu não comentou quanto tinha pago ao autor; o autor pagou o depoente e os outros dois ajudantes. [...].” (depoimento de fls. 135).

Pontos comuns extraídos dos depoimentos dos informantes: o autor foi abordado na Rodoviária de São João do Triunfo/PR; nenhum dos informantes entrou no ônibus, só o réu entrou no coletivo; nenhum dos informantes pensava que o autor estava empreendendo fuga da cidade de Três Barras/SC, pois todos os três admitiram que o próprio autor havia comentado sobre a viagem a ser realizada;nenhum dos informantes pode ouvir o teor da conversa do réu com o autor dentro do coletivo; os informantes declararam que o salário estava atrasado uns dois ou três dias; que era comum os autor não aparecer na obra por dias; dois dos informantes lembram que depois do ocorrido o autor não mais trabalhou em Três Barras, sendo que um deles disse ter trabalhado novamente com o autor, porém no município de Rio Negro/PR.

Apesar de arrolados como testemunhas do réu e oitivados como ‘informantes’, o conteúdo dos depoimentos encartados à fls. 132/135, vai ao encontro do declarado pela testemunha do autor (deprecata de fls. 117), que disse que um estranho adentrou no ônibus proferindo as palavras ‘ladrão’ e ’safado’ em alto som de voz, sendo que os informantes afirmaram e confirmaram que o único que entrou no ônibus foi o réu.

O informante Osni Hoinaski Paiter (fls. 132 dos autos) declarou que: “o réu adentrou no ônibus e foi conversar com o autor; o depoente não entrou no ônibus, nem tampouco seus colegas; pelo que percebeu a conversa foi normal”.

Já o informante Adão Carvalho (fls. 134), afirmou: “[...] não chegou a adentrar no ônibus, mas observou do carro que o réu conversou tranquilamente com Ari e depois eles e a esposa de Ari adentraram no carro; [...] Na rodoviária, o réu aguardou a descida dos passageiros e só então que entrou para falar com Ari; não viu se havia mais passageiros dentro do ônibus. [...].”

O informante Jucemar Saibo (fls. 135) declarou: “[...] o depoente viu quando o réu aguardou a saída dos passageiros; pediu licença ao motorista e ingressou no interior do coletivo; não viu, nem de longe a conversa, [...].”

É consenso entre os informantes que não ouviram o teor da conversa entre o réu e o autor dentro do ônibus; ao mesmo tempo dizem que pareceu tranquila; apesar de um deles (o informante Adão) afirmar que do carro percebeu ‘que o réu conversou tranquilamente com Ari” (fls. 134), isto por que estavalonge, dentro do carro do réu, mas ‘não pode perceber se havia mais passageiros no interior do ônibus’. Intrigante e interessante: o som da conversa não era possível dado a distância, mas percebeu ser tranquila; porém a visualização de outros passageiros no interior do coletivo não foi possível constatar.

As assertivas dos informantes não abonam o sustentado pelo réu de que o “autor foi convidado a se dirigir até o veículo utilizado pelos auxiliares, o qual estava estacionado em local distante e privativo, sem possibilidade de escuta do diálogo por terceiros” (fls. 44), vez que os três foram unânimes em dizer que a conversa do réu com o autor foi no interior do ônibus, e que no carro ” não houve qualquer discussão no percurso até a cidade Palmeira onde o autor foi na CEF e sacou o dinheiro [...]“.

De todo o quadro desenhado nos presentes autos, em verdade, constata-se que independentemente de haver atraso do pagamento salarial por parte do autor/apelado em relação aos seus empregados, conforme evidencia os contratos juntados à fls. 11/14, a empreitada havia sido contratada e renovada entre as partes, sendo que até a ocorrência do fato combatido nos autos de origem, tudo fluía em perfeita regularidade, não havendo indícios justificadores de desconfiança por parte dos empregados de ‘eventual’ fuga do pedreiro/contratante, sendo que todos admitiram saber do próprio sobre a intenção de viajar ao vizinho Estado do Paraná.

Não se olvida ainda, que após o evento no coletivo, houve algum tipo de comentário no meio social local, posto que foi encaminhada correspondência endereçada à esposa do apelado (acostada à fls. 24/25), cujo teor é alusivo à toda situação vivenciada pelo apelado e sua família (= perseguição do ônibus, acusação de roubo, devolução de dinheiro, depósito na CEF,etc…)

De outro vértice, convém registrar que, a responsabilidade pelo pagamento dos auxiliares contratados era integralmente do autor/apelado conforme dispõe a cláusula 4ª dos Contratos acostados à fls. 13/14, não justificando por parte do réu qualquer intervenção ou cobrança direta sobre as obrigações do pedreiro/contratante em relação aos seus subcontratados; e ainda, se resolveu intervir com intenção de apoio aos auxiliares do pedreiro/ora apelado, conforme alegou, na condição de representante sindical na cidade de Três Barras, notadamente com relativa instrução e discernimento, deveria ter sabido conduzir de melhor maneira a situação sem que precisasse ofender ou denegrir a imagem do autor perante terceiros.

De qualquer modo, correto o entendimento esposado à fls. 184 pelo magistrado a quo no sentido de que a coação de qualquer forma ocorreu, posto que o autor, para evitar maior constrangimento à esposa e filho que o acompanhavam na viagem, desceu do ônibus e foi até a agência bancária mais próxima para sacar o dinheiro e pagar seus auxiliares, sendo exposto à situação humilhante dentro do coletivo:

“Ora, o que se vê é que o réu, acompanhado dos credores do autor (seus auxiliares nos préstimos que operavam em face do demandado), é a versão mais crível, fizeram com que o autor descesse do ônibus e os acompanhasse até a agência bancária mais próxima para efetivar o pagamento da dívida contraída, sendo certo que a atitude, acompanhada, ainda, da pecha, em alto e bom som proferida, de “caloteiro” (Cf. Fl. 117), seria significativa o bastante para dizer que o autor, na presença da mulher e filho, sofreu constrangimento.

Mesmo que as palavras de baixo calão não tivessem sido proferidas, a investida por meio de coação contra o autor justificariam a recomposição por dano moral perpassada, já que ele (autor) se viu instado a atender o imperativo, fitando poupar a família e a si de maior constrangimento.

No entrechoque, pois, dos testigos, há que prevalecer, forte no que promana do art. 131 do CPC, ainda que única voz o tenha dito, a versão do autor, eis que os demais, ouvidos como informantes, de toda forma, não negaram a ação praticada, limitando-se a dizer, apenas, que o autor aceitou a exigência sem que se proferisse à sua pessoa palavras de conotação pejorativa.”

Relembrando, deve ser somado aos fatos a declaração dos informantes de que conheciam a intenção do autor em realizar viagem, sendo inclusive o próprio quem os comunicou, logo, não poderiam pensar em ‘fuga’ do apelado; o que leva ao questionamento:

-’não seria mais prudente e coerente o réu orientá-los no sentido de aguardar o retorno do apelado, ou quiçá, quitar o valor dos salários que poderiam ser descontados do apelado, que havia solicitado um ‘adiantamento’ mas possuía crédito ainda pela empreitada contratada (contrato de fls. 14 evidencia o crédito remanescente;e o relato do próprio réu à fls. 43, parágrafo segundo, demonstra que o autor não mentiu ao dizer que ia resolver pendência de questão alimentícia, logo, não estava fugindo da cidade e de suas obrigações).

Corretas as ponderações do julgador singular Juiz Substituto Ezequiel Schlemper no sentido de que o réu obrou com culpa no caso em concreto, posto que,se arvorou na defesa de direito de terceiros sem observar o direito de personalidade do autor, agindo com evidente excesso, geratriz da responsabilidade civil pela ofensa moral.

Sobre o exercício regular do direito doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

” É a utilização do direito sem invadir a esfera do direito de outrem. É não prejudicar o direito de outrem, independentemente de causar dano. Só exerce regularmente seu direito aquele que não prejudica direito de outrem”. (Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 112). (Ap. Cív. N. 2001.007291-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

Por conseguinte, ante todo o acima delineado, não há como afastar a responsabilidade do apelante Tadeu Rogerio Tomaz de Souza, mantendo-se a sentença de primeira instância que julgou procedente o pleito formulado na peça inaugural, reconhecendo o ato ilícito praticado e condenando-o ao pagamento em favor do apelado de indenização para compensar os danos morais.

Por derradeiro, o único reparo que merece o julgado a quo, diz respeito aos juros de mora, fixados da seguinte forma: “[...] com a incidência de juros e correção monetária, contados a partir deste momento até a data de efetivo pagamento, [...]” , todavia, o correto em se tratando de obrigação extracontratual, é a incidência dos juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data do ilícito (Súmula 54 do STJ), ou seja, prática do ato vexatório e constrangedor (= 04/05/2002),e de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do novel Código Civil.

Do recurso de apelação interposto pelo autor:

O autor interpôs recurso objetivando a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juiz singular em R$ 3.000,00, a título de indenização para reparação dos danos morais, por entende-la irrisória, não representando para o apelado, uma punição justa e apta a desestimulá-lo a prática de novos ilícitos, ao tempo que a verba ressarcitória não lhe proporcionou a compensação adequada pelo dano sofrido.

A irresignação do apelante Ari Aparecido de Souza merece guarida, pois há de se considerar:

Para compensar a dor experimentada pelo ofendido “(…) tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou ‘anestesiar’ em alguma parte o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial. (TJSP, AC n. 113.190-1, Rel. Des. Walter Moraes) (STF, RE 447.584-7/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28.11.2006). (sublinhamos)

Carlos Alberto Bittar acentua:

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (in Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 220).

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:

[...] A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...] (STJ, Resp n. 205.268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em 8-6-99, DJ de28-6-99, p. 122).

A fixação do quantum devido a título de indenização pelo abalo moral sofrido, deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar determinadas circunstâncias relevantes existentes nos autos, não podendo ser fixado em cifras extremamente elevadas, que importem enriquecimento sem causa por parte do lesado, nem ser irrisório, a ponto de não servir de inibição ao lesante (TJSC, AC n. 2002.009481-7, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 17-6-2004).

[...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para o abalo creditício sofrido pela pessoa lesada, sem importar a ela enriquecimento sem causa ou estímulo ao prejuízo suportado; e, por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva [...] (TJSC, AC n. 2001.010072-0, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyeslebem, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 14-10-04). (sublinhamos)

Assim, a indenização pelos danos morais sofridosdeve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem causar àquele enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente não só quanto à extensão do dano, mas também a observância da capacidade econômica das partes.

O autor é pessoa humilde, que aufere parcos recursos, oriundos do exercício de sua atividade como pedreiro. Por sua vez o ofensor/apelado, em que pese como o autor, pessoa física, é proprietário da obra em que o apelante assumiu a empreitada para o acabamento da área construída, equivalente à 204 m², e ao que tudo indica ‘prédio’ para fins comerciais, com compartimentos específicos: sala de confecção de pães, salas comerciais I e II (consoante discriminado no contrato de empreitada à fls. 14), detendo poder econômico de razoável expressão que lhe possibilita assumirencargo indenizatório superior ao arbitrado, sem que o caráter punitivo e pedagógico da indenização que lhe foi impingida, se transforme em evidente prejuízo.

Face o expendido, entendo adequado e coerente a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juiz singular, pois deve serconsiderada a gravidade da conduta ofensiva, os sentimentos humanos envolvidos (do ofendido e do ofensor), entre outros, e em especial a força econômica de ambos, razão pela qual, acolho o pleito e voto no sentido de majorar o valor arbitrado para a indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Face o anteriormente delineado, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo réu,conhecer e dar provimento ao recurso do autor, majorando a verba indenizatória arbitrada, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (= 09/12/2005) até o efetivo pagamento, e ex officio fixar a incidência dos juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data do ilícito (Súmula 54 do STJ), ou seja, prática do ato vexatório e constrangedor (= 04/05/2002),e de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do novel Código Civil.

DECISÃO

Ante o exposto, a Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, resolve conhecerdos recursos interpostos pelo réu Tadeu Rogerio Tomaz de Souza, negando-lhe provimento e dar provimento ao recurso do autor Ari Aparecido de Souza, majorando a verba indenizatória arbitrada, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (= 09/12/2005) até o efetivo pagamento, e ex officio fixar a incidência dos juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data do ilícito (Súmula 54 do STJ), ou seja, prática do ato vexatório e constrangedor (= 04/05/2002),e

de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do novel Código Civil.

O julgamento, realizado no dia 20 de outubro de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou a Exmª. Srª. Desª. Denise Volpato.

Florianópolis, 22 de outubro de 2009

Carlos Adilson Silva

Relator

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ICMS – MATERIAIS SECUNDÁRIOS

Apelação Cível n. 2008.039044-6, de Blumenau
Relator: Newton Trisotto
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Data: 18/01/2010
Ementa:

TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS – MATERIAIS SECUNDÁRIOS – INCIDÊNCIA – IMPOSTO INDIRETO – RECURSO DESPROVIDO
1. “O ICMS incidente sobre materiais secundários, também denominados de produtos intermediários, que se desgastam ao longo do processo produtivo e são indispensáveis à formação do produto final, gera DIREITO a crédito” (AC nº 1998.012578-2, Des. Newton Trisotto).
2. O ICMS é imposto indireto: “apresenta-se com essa característica porque o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de DIREITO) repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido, recolhendo, após, aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos. Não assume, portanto, a carga tributária resultante dessa incidência” (AgRgAI nº 932.629, Min. José Delgado; REsp 308.797, Min. Paulo Medina; REsp nº 476.492, Min. Luiz Fux; TJRS, AC nº 70.019.224.203, Des. Newton Trisotto).
No expressivo dizer de Aliomar Baleeiro, “há um fundamento ético na velha parêmia de Pompônio, que Fabriquettes desejava fosse gravada no frontal de todos os tribunais. Na repercussão do imposto, o lesado é o consumidor. A Súmula prefere que o locupletamento favoreça o Estado e não o contribuinte de jure no pressuposto de que aquele representa a comunidade social” (RE nº 45.977).

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL

TJSC Apelação Cível n. 2005.033561-6, de Criciúma
Relator: Joel Figueira Júnior
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Data: 16/12/2009
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IRRELEVÂNCIA. PNEUMOCONIOSE. ATIVIDADE FUNCIONAL EXERCIDA EM SUBSOLO DE MINA DE EXPLORAÇÃO DE CARVÃO VEGETAL. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. FALTA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA PROPORCIONALMENTE À INCAPACIDADE. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. EXEGESE DO ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA COMPENSATÓRIA MANTIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. VEDAÇÃO. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, EM MOEDA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tanto a doutrina quanto a jurisprudência já pacificaram o entendimento quanto à aplicabilidade do art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, mesmo àquelas relações empregatícias anteriores ao advento da Carta Política de 1988, no sentido de que o empregador responde pelos danos experimentados por seu funcionário durante o exercício da atividade laboral, independentemente de dolo ou culpa grave.
Ademais, a própria inobservância das normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, no tocante à previsibilidade da ocorrência do acidente de trabalho – doença profissional, aqui identificada como pneumoconiose -, considerada a natureza da atividade laboral desempenhada pelo obreiro, acaba por caracterizar a culpa grave da requerida.
II – A empregadora, ao permitir que o obreiro fique exposto à poeira do carvão e da sílica extraídos das minas de carvão mineral, sem fornecer-lhe equipamentos adequados, ou, mesmo fornecendo-os, deixando de fiscalizar a correta utilização das proteções específicas para evitar o aparecimento de doenças laborais, age com manifesta negligência, dando azo à responsabilização civil em face de eventuais danos causados, em razão da doença profissional contraída (pneumoconiose).
III – Nos termos do art. 1.539 do CC/1916, o autor, ao ter reduzida permanentemente a sua capacidade laboral em decorrência da doença profissional que o acometeu durante o exercício de suas atividades laborais, faz jus à compensação pelos danos morais, bem como ao percebimento de pensão mensal vitalícia – não se admitindo a limitação do pagamento à data em que o autor completaria 65 anos de idade -, proporcional à incapacidade.
Contudo, porque fixado o pensionamento, tão somente, em 15% do salário do obreiro, necessária a sua majoração, estabelecendo-o em 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima para que, tornando, assim, proporcional à redução permanente da capacidade laborativa.
De outro vértice, a incidência da obrigação alimentar deve retroagir à data da comprovação da doença profissional que deixou a vítima permanentemente incapacitada para o exercício da sua profissão, não importando a data da rescisão do contrato de trabalho.
IV – Não há falar, no momento da fixação da pensão mensal pelo DIREITO comum, em dedução do valor recebido a título do pensionamento previdenciário, uma vez que tais benefícios possuem natureza diversa, sendo perfeitamente possível sua cumulação, consoante previsão do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei nº 8.213/1991.
V – O enunciado da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal torna-se inaplicável nos casos em que há possibilidade de se identificar a remuneração percebida pela vítima na época da ocorrência do fato lesivo, não se justificando a fixação do pensionamento com base no salário-mínimo.
VI – Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, observados esses critérios, há de ser mantido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo autor.
VII – Segundo se infere do disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador, porquanto proibida a sua vinculação para o arbitramento do valor dos danos morais, devendo ser convertido o montante reparatório em moeda corrente, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização e de juros legais moratórios, a contar da citação, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil contratual, fixados em percentual de 6% ao ano antes da entrada em vigor do novo Código Civil (art. 1.062 do CC/1916) e, após seu advento, em 1% (um por cento) ao mês, com fulcro nas disposições do art. 406 do Código Civil de 2002 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, consoante disposto no enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
VIII – O acolhimento do pedido de condenação, a título de danos morais e de pensão mensal, em importância inferior à pretendida na exordial não acarreta sucumbência recíproca. Ocorre que, em demandas deste jaez, o quantum estabelecido pelo autor serve apenas de orientação – não vinculativa – para o juiz estabelecer o valor da compensação pecuniária, em sintonia com as provas produzidas e de acordo com o seu prudente critério.
IX – Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil).

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