TJSC – Apelação Cível n. 2007.063481-9, de Joinville
Relator: Des. Monteiro Rocha
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ANULATÓRIA – SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – COMPRA E VENDA – SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM – IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – CONSENTIMENTO VICIADO – SIMULAÇÃO E COAÇÃO MORAL – INDÍCIOS E PRESUNÇÕES – EQUILÍBRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – VÍCIOS DEMONSTRADOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
São nulos os negócios jurídicos simulados que afrontam a Lei de Usura e que encerram pacto comissório, permitindo que o suposto credor, indevidamente, permaneça com o imóvel objeto da garantia, em caso de a dívida não ser paga.
A agiotagem é repudiada pelo direito, devendo ser demonstrada para anular negócio jurídico supostamente simulado e viciado por coação.
O magistrado tem o livre arbítrio judicial, fundamentando-se, contudo, em indícios e presunções para valorar vícios de consentimento, normalmente ocultos, que acarretam anulação de ato jurídico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.063481-9, da comarca de Joinville (2ª Vara Cível), em que são apelantes Fernando Arnoldo da Luz e Monique Douat da Luz, sendo apelados Maria Conceição Imóveis Ltda e Paulo Cézar Machado:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de ação Ordinária de Revisão de Contrato de Mútuo c/c Repetição de Indébito e Anulação de Escrituras de Compra e Venda e Registros de Imóveis proposta por Fernando Arnoldo da Luz e Monique Douat da Luz contra Paulo Cezar Machado e Paulo Cezar Machado Administração e Participações Ltda.
Afirmaram que em 1997 contrataram empréstimo no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) com o réu Paulo César Machado, a juros de 10% ao mês. Disseram que em razão do empréstimo, o requerente “vendeu”, por valores simbólicos, o imóvel residencial da família, mais o terreno contíguo por R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente. Afirmaram, ainda, que transferiram à segunda requerida (Maria Conceição Imóveis Ltda), da qual é sócio o réu, terreno onde está edificada casa de alvenaria no valor de R$11.000,00 (onze mil reais).
Relataram que o valor da parcela mensal, consistente no valor do principal mais juros, era de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pagos mediante cheques em nome de terceira pessoa.
Sustentaram que após várias alterações unilaterais da taxa mensal de juros, foram emitidas uma série de notas promissórias no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor da pessoa jurídica requerida (Maria Conceição Imóveis Ltda). Posteriormente, o valor mensal foi elevado para R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Alegaram que o réu Paulo César Machado não fornecia recibo dos pagamentos feitos e, tampouco, devolvia as notas promissórias.
Sustentaram que com o afastamento do autor Fernando Arnoldo da Luz das funções no Cartório onde trabalhava, ficaram impossibilitados de realizar os pagamentos.
Disseram que já teriam pago pelo empréstimo o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
Informaram que é notório na região a prática de agiotagem feita por Paulo César Machado.
Requereram ao final: a) a inversão do ônus probatório; b) a condenação dos requeridos à devolução do valor recebido em excesso; c) a nulidade das notas promissórias emitidas pelo autor e das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis relacionados.
Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Devidamente citados, os réus contestaram.
Maria Conceição Imóveis Ltda (atual denominação de Paulo Machado Administração e Participações Ltda) alegou, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, disse que em momento algum recebeu valores dos requerentes, pois jamais emprestou dinheiro aos requerentes. Afirmou que inexiste possibilidade de serem declaradas nulas as Escrituras Públicas de Compra e Venda, já que se tratam de atos formais, perfeitos e acabados. Afirmou que o valor de venda dos imóveis em comento não é argumento capaz de viciar os atos jurídicos. Requereu, ao final, a improcedência do pedido exordial.
Paulo Cézar Machado alegou, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, disse, em suma, que não comprou qualquer imóvel dos requerentes, por isso não prospera o pedido declaratório de nulidade das escrituras públicas de compra e venda, como também dos registros imobiliários. Disse que em momento algum emprestou dinheiro a juros aos requerentes. Asseverou que o que fez, na verdade, foi emprestar ao requerente varão dinheiro “para salvá-lo diversas vezes da ruína” (fl. 45). Impugnou o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) que os requerentes alegam terem pago ao requerido. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos exordiais.
Houve réplica.
Em despacho saneador, o magistrado a quo indeferiu as provas requeridas pelas partes.
Processado o feito, sobreveio sentença, da qual colhe-se o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, com suporte no art. 269, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes, agora tomando em conta o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil Reais), considerando a média complexidade da matéria de fundo ora tratada. Revogo a decisão de fl. 194. Após o trânsito em julgado da presente, oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes determinando a exclusão das anotações ordenadas no decisório ora revogado” (fl. 272).
Inconformados, os autores interpuseram apelação, reiterando os argumentos da inicial e requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos exordiais.
Os réus apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os preceitos legais de admissibilidade.
Sustentam os apelantes que o negócio jurídico, instrumentalizado nos documentos públicos de fls. 15-20 (escritura pública de compra e venda de imóvel), não passa de mera simulação.
Argumentam que, na realidade, solicitaram empréstimo ao réu Paulo Cesar Machado (que ao ver deste magistrado era preposto da empresa Maria Conceição Imóveis Ltda), entregando em garantia imóveis de sua propriedade por preço vil, pois coagidos a tal garantia.
A tese sustentada pelos apelantes (nulidade das escrituras públicas), a priori, é possível, porquanto o ato jurídico pode ser anulado por coação e simulação e por ser frequente a prática de agiotagem no comércio, onde o agiota impõe ao tomador do empréstimo inúmeros tipos de garantia da dívida, dentre as quais, a mais comum, é a simulação de compra e venda de imóveis.
A propósito dessa assertiva, não é difícil encontrar na jurisprudência pátria, precedentes como o que abaixo se colaciona:
“AGIOTAGEM – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – NULIDADE – Confirmado que o ato jurídico teve origem na prática de agiotagem, nula é a escritura de compra e venda, bem assim, o contrato de locação utilizado para disfarçá-la” (TAMG, Rel. Juiz Alvim Soares, ACV n. 0317953-3).
Segundo a doutrina, a simulação “é a declaração enganosa da vontade, para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, com intenção de violar direito de terceiro, ou disposição de lei; ou, nesta feliz síntese: negócios simulados são os concluídos por aparência” (SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado: principalmente do ponto de vista prático: parte geral (arts. 43-113): v. II. 11ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 976).
A jurisprudência, perfilhando o mesmo entendimento, compreende na simulação “a declaração enganosa da vontade, para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, caracterizando-se pelo intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico que de fato não existe. Em síntese, a simulação é uma inverdade consciente visando prejudicar terceiro ou ofender disposição legal ou contratual” (TJSC, Rel. Des. Carlos Prudêncio, ACV n. 98.011152-8, de Laguna).
Sob a égide do Código Civil de 1916, a simulação era vício de consentimento ou social, que tornava anulável o negócio jurídico, nos moldes dos arts. 102 a 105 c/c art. 147, II.
Cuida-se de declaração de vontade diversa da efetivamente pretendida.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “consiste a simulação em celebrar-se um ato, que tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente deveria produzir. Como em todo negócio jurídico, há aqui um declaração de vontade, mas enganosa. [...] Pode a simulação ser absoluta ou relativa. Será absoluta, quando o ato encerra confissão, declaração, condição ou cláusula não verdadeira, realizando-se para não ter eficácia nenhuma. [...] A simulação se diz relativa, também chamada dissimulação, quando o ato tem por objeto encobrir outro de natureza diversa” (Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. I, p. 367).
Do paradigma da simulação relativa extrai-se a dicotomia ato simulado/ato dissimulado, sendo este o negócio oculto, efetivamente pretendido e aquele o negócio disfarçado ou aparente, que objetiva encobrir o outro.
O Código Civil de 2002, relativamente à temática, estabelece, em seu art. 167, que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.
A disposição não é absolutamente nova, eis que mesmo com base no diploma substancial revogado, doutrina e jurisprudência já proclamavam majoritariamente que quando o negócio simulado dissimulasse fraude à lei (negócio fraudulento), haveria nulidade absoluta a macular a relação jurídica.
Na hipótese enfocada, infere-se do conjunto probatório que inexistiu relação de compra e venda (negócios simulados) entre os apelados (Paulo César Machado e Maria Conceição Imóveis Ltda) e as partes adversas (autores), pois, em verdade, as aparentes sucessivas relações de compra e venda dissimularam (ocultaram) outro negócio, mútuo usurário com pacto comissório.
A pretensão dos autores/apelantes, se estivesse voltada exclusivamente à ocorrência de mera simulação, esbarraria no art. 104 do Código Civil de 1916, que positivava o princípio nemo auditur proprium turpitudinem allegans, ou seja, ninguém pode alegar a própria torpeza.
Todavia, como afirmado acima, os autores sustentam que foram coagidos a realizar a compra e venda dos imóveis a fim de garantir o suposto empréstimo da quantia de R$100.000,00, além de firmarem notas promissórias, das quais, pelo menos, duas foram pagas e resgatadas. São os documentos que se encontram às fls. 22-29 dos autos.
Em razão disso, verifica-se que o princípio nemo auditur proprium turpitudinem allegans, quando ocorre agiotagem, deve ser mitigado, porquanto as vítimas da odiosa prática comercial – agiotagem – têm sua vontade desvirtuada. São coagidos, por suas condições financeiras e pelas garantias exigidas pelos agiotas, a anuírem à simulação.
A vontade das vítimas de agiotagem, ao formularem o negócio simulado, é viciada e, por isso, a simulação qualificada pela coação exercida pelos agiotas é causa de anulação do negócio jurídico.
Não é segredo que, em matéria de vício de consentimento, quem alega o vício deve demonstrá-lo.
O ônus probatório decorre do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, para o qual “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Destarte, alegando a ocorrência dos vícios de consentimento simulação e coação – fatos constitutivos para anulação do negócio jurídico -, aos autores/apelantes incumbe a prova da ocorrência dos referidos elementos que supostamente afetaram sua vontade.
Em se tratando de prova de vícios de consentimento, sempre ocultos e feitos com o fim de esconder uma realidade, o magistrado tem papel fundamental para enxergar, na prova, aquilo que não consta expressamente, sem com isso ultrapassar o dever de diligência das partes em demonstrar o fato constitutivo do direito (parte autora) ou a ocorrência de fatos impeditivos, suspensivos ou modificativos do direito demandado (parte requerida), valendo-se de indícios ou presunções da prática de agiotagem.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, o seguinte entendimento:
“Se o desiderato da alienação não era a concretização de uma compra e venda imobiliária, esta mera aparência do negócio jurídico, mas sim a constituição de uma garantia real em favor do credor, é irretorquível o reconhecimento da simulação, a qual, como é cediço, pode vir demonstrada por provas indiretas” (TJSC, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, Embargos Infringentes n. 02.003948-9, de Brusque, j. 14-8-2002).
Dito isto, cumpre indagar: quais indícios ou presunções pretendiam demonstrar a ocorrência da agiotagem e, em consequência, da coação e do negócio simulado? São elas: as duas notas promissórias anexas à fl. 22, as escrituras públicas de compra e venda (fls. 15-20) e a relação de inúmeras demandas semelhantes à presente, envolvendo o réu Paulo Cesar Machado(fls. 247 e 248), mormente o processo administrativo disciplinar da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina n. 2006.900177-9 (fls. 286-326), que culminou na perda de delegação da então Escrivã de Paz do Distrito de São João do Itaperú (comarca de Barra Velha), por envolvimento com o réu Paulo César Machado.
As notas promissórias, é importante ressaltar, foram emitidas em favor de Paulo Machado Administração e Participação Ltda., o que demonstra a existência de vínculo jurídico entre as partes, ao contrário do que afirmam os réus.
Não há prova direta de vinculação das notas promissórias com o empréstimo realizado, pois nos títulos consta apenas seu valor e vencimento, além da assinatura do autor. Contudo, é evidente que a empresa Paulo Machado Administração e Participação Ltda, dada à prática de agiotagem, não faria qualquer menção, no contrato de mútuo, às notas promissórias (exceto se fosse executá-las), pois demonstraria crédito junto aos requerentes, afastando a garantia maior do empréstimo, qual seja, a compra e venda simulada.
Não é necessária muita sensibilidade para perceber esse fato. É óbvio que o agiota negará a prática comercial repudiada pelo direito e procurará, de todas as formas, ocultá-la para tentar aparentar licitude em sua conduta e manter a garantia maior (imóvel).
Por outro lado, a existência de ações judiciais e processo administrativo envolvendo o réu Paulo Cesar Machado, é indício muito forte de que o requerido, por meio de suas empresas (Paulo Machado Administração e Participação Ltda, sucedida por Maria Conceição Imóveis Ltda),é dado à prática de agiotagem. É que não é crível que uma empresa dada ao ramo empresarial, torne habitual em seu dia a dia a compra e venda de imóveis.
A prática de agiotagem pela empresa requerida, a propósito, foi reconhecida em pelo menos duas oportunidades pelo Judiciário catarinense.
No julgamento conjunto das Apelações cíveis n. 2003.026839-1 e 2003.026787-5, de Joinville, relatadas pelo Des. José Volpato de Souza, apreciou-se negócio jurídico referente a empréstimo feito por vítimas, declarando a inexistência do débito dos cheques que instruíam o feito e anulando as escrituras públicas registradas, além de condenar o requerido a devolver a quantia de R$ 1.402.228,00 (um milhão, quatrocentos e dois mil e duzentos e vinte e oito reais), em virtude das taxas de juros exorbitantes, deduzindo esta do valor dos bens de raiz.
No julgamento do Processo Administrativo n. 2006.900177-9, cujo relator foi o então Vice-Corregedor da Justiça Catarinense, consignou-se o seguinte:
“O exame da documentação acostada revela a existência de uma organização criminosa envolvida em torno das atividades do Sr. Paulo Cézar Machado, vulgo ‘Paulo Louco’, cuja conduta e fama é largamente conhecida no norte do Estado de Santa Catarina, seja pela concessão de empréstimos a juros extorsivos, seja pelos peculiares meios utilizados para cobrança de seus devedores.
“[...]
“‘A organização criminosa tinha como principal objetivo multiplicar e tornar legítimos valores e bens de procedência ilícita. Os principais integrantes da organização criminosa, para o perfeito funcionamento da mesma, tinham suas funções bem delineadas:
“Paulo Cézar Machado, integrante e comandante da organização criminosa, tem a função de atuar diretamente nas transações de empréstimo de dinheiro com as vítimas de agiotagem. Como garantia do pagamento da dívida, forçava as vítimas a entregarem cheques, notas promissórias e ainda, a assinarem procuração para livre disposição de seus bens, como forma de garantia de empréstimo.
“Paulo Cézar Machado era quem tratava pessoalmente com as vítimas, negociando o valor do empréstimo. Aproveitando-se da situação de necessidade da vítima, ao emprestar um montante em dinheiro, só o fazia se a mesma garantisse a dívida através de cheques e notas promissórias, cada qual, em geral, no montante do valor do empréstimo. Além disso, constrangia as vítimas a outorgarem procuração pública com poderes para transferir seus imóveis, tudo como forma de garantia do pagamento do mesmo empréstimo. Assim, uma mesma dívida era garantida integralmente por cheques, notas promissórias, e bens imóveis, cada qual no valor integral do empréstimo.
“[...]
“Além disso, os imóveis dados em garantia, em razão das procurações outorgadas, sob pressão, pelas vítimas, eram facilmente transferidos e alienados, mesmo sem o consentimento das mesmas. Ressalte-se que, para desnaturar a origem ilícita do negócio, a alienação do imóvel era promovida sem vincular ou assimilar, no instrumento do mandato, a gênese do dito instrumento com a dívida, como simples compra e venda. Essa operação processou-se em diversos Cartórios de Registro de Imóveis localizados na região de Joinville como se extrai das procurações acostadas em anexo” (fls. 309-311).
Oportuno transcrever a seguinte lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, para quem “a prova da simulação nem sempre se poderá fazer diretamente; ao revés, freqüentemente tem o juiz de se valer de indícios e presunções, para chegar à convicção de sua existência”(Instituições de Direito Civil, v. I, Forense, p. 369).
No mesmo sentido, explana Maria Helena Diniz que “a prova da simulação é difícil, pois se deve demonstrar que há um negócio aparente, que esconde ou não outro ato negocial, por isso o Código de Processo Civil, nos arts. 332 e 335, dá, implicitamente, ao magistrado o poder de valer-se de indícios e presunções para pesquisar a simulação” (Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 256).
Sobre o tema, entende a jurisprudência que “para a prova da simulação, isto é, da divergência entre a vontade real e a vontade declarada, nos contratos simulados, pode a parte inocente valer-se exclusivamente de testemunhas” (TJSC, 1ª Cam. Civil, ACV. n. 1999.006575-8, de Araranguá-SC, j. 10-12-2002).
Com efeito, existem indícios probatórios que levam à conclusão de que efetivamente houve simulação para ocultar agiotagem e pacto comissório, dentre eles o fato de que os apelantes/autores venderam o imóvel, mas dele nunca saíram.
Havendo razões suficientes para crer que a compra e venda era apenas aparência de negócio jurídico pretendido pelos cedentes, que queriam constituir uma garantia real em favor do credor, é irrefragável reconhecer-se a simulação, com dolo único por parte da cessionária.
Ademais, demonstrado que os aparentes compradores/réus receberam os bens para cobrirem eventual débito contratual, evidente a ocorrência do pacto comissório, causa de nulidade absoluta das escrituras de cessão.
A existência de processos envolvendo Paulo Cézar Machado conduz à certeza de que o mencionado réu, através de suas empresas Paulo Machado Administração e Participação Ltda, sucedida por Maria Conceição Imóveis Ltda, é useiro e vezeiro na prática comercial da agiotagem.
As notas promissórias não surgiram do nada. Se estão embasadas no pedido dos autores é porque, de fato, ocorreu a agiotagem na hipótese, com os vícios de consentimento subsequentes, quais sejam, a simulação do contrato de compra e venda mediante coação moral dos proprietários/devedores.
Em acórdão aplicável ao caso vertente, o Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, através de sua 2ª Câmara de Direito Civil, decidiu o seguinte:
“Tendo a compra e venda e a locação sido originárias de ato jurídico para simular garantia de empréstimo de dinheiro, inarredável é a ocorrência de nulidade dos mencionados atos.
“Indícios e presunções podem provar vícios de consentimento – como agiotagem -, que acarretam anulação de ato jurídico” (TJSC, 2ª Cam. Dir. Civ., acórdão de minha lavra, ACV n. 2000.019086-1, de Blumenau, j. 27-9-2007).
Os indícios e as presunções antes descritos são suficientes para comprovar a agiotagem e os vícios de consentimento que anulam o negócio jurídico objeto da ação anulatória.
Todavia, há no processo elemento de prova que se considera fundamental para o deslinde da controvérsia. Consiste ele nas Escrituras Públicas de Compra e Venda do imóvel. E por quê? Porque o negócio foi ajustado a preço certo e ínfimo, sendo, inclusive, impugnado pela Prefeitura Municipal de Joinville para fins de recolhimento dos impostos municipais.
Em decorrência, é evidente que não se tratava de uma compra e venda, mas sim um empréstimo, porque ninguém se desfaz de bem imóvel a preço bem inferior ao que ele efetivamente vale.
A agiotagem salta aos olhos ictu occuli.
A única solução jurídica para o caso concreto é a reforma da sentença, julgando-se procedente a ação anulatória movida pelas vítimas de agiotagem e, em consequência, anulando-se a escritura pública de compra e venda e respectiva averbação referentes aos imóveis descritos às fls. 15-20.
No tocante ao pedido de devolução dos valores pagos a maior, ainda que não haja o valor exato do alegado excesso, tal fato, por si só, não impede a procedência do pedido exordial, uma vez que referida conclusão (valor) pode ser obtida por meio de procedimento de liquidação de sentença, o qual permitirá aferir o valor real dos imóveis objeto da agiotagem.
Destaque-se que referido procedimento é permitido, consoante entendimento jurisprudencial:
-”Demonstrado e reconhecido o an debeatur e persistindo dúvidas sobre o valor preciso a ser pago, deve-se postergar para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Esta providência atende aos princípios da finalidade útil do processo e da justiça das decisões” (TJSC, 3ª Cam. Dir. Pub., Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, ACV n. 2009.01173-2, da Capital, j. 27-5-2009).
-”Insuficiente a prova sobre a extensão do dano, não seria razoável negar o direito do autor, quanto ao an debeatur, se tal questão ficou bem esclarecida, apenas porque incerto seu quantitativo. Isso seria aplicar, em prejuízo do autor, uma norma criada a seu benefício. Mas também seria impróprio aceitar um valor fixo ainda não suficientemente comprovado” (RSTJ 75/386).
Assim, devidamente comprovada a prática de agiotagem com o pagamento a maior feito pelos autores, bem como com a entrega pelos apelantes de imóveis com valores impugnados até pela Prefeitura Municipal de Joinville, o quantum debeatur deve ser relegado à liquidação de sentença, com a aferição precisa dos respectivos valores.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso dos autores para julgar procedentes os pedidos exordiais, declarando nulas as escrituras públicas de compra e venda e suas respectivas averbações, referentes aos imóveis descritos às fls. 15-20 e condenando-se os réus à restituírem aos autores os valores pagos a maior.
É o voto.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolve conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado em 26 de novembro de 2009, os Exmos. Srs. Desembargadores Victor Ferreira e Ronaldo Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2009.
Monteiro Rocha
PRESIDENTE E RELATOR
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