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Anulatória – Agiotagem

TJSC – Apelação Cível n. 2007.063481-9, de Joinville

Relator: Des. Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ANULATÓRIA – SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – COMPRA E VENDA – SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM – IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – CONSENTIMENTO VICIADO – SIMULAÇÃO E COAÇÃO MORAL – INDÍCIOS E PRESUNÇÕES – EQUILÍBRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – VÍCIOS DEMONSTRADOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

São nulos os negócios jurídicos simulados que afrontam a Lei de Usura e que encerram pacto comissório, permitindo que o suposto credor, indevidamente, permaneça com o imóvel objeto da garantia, em caso de a dívida não ser paga.

A agiotagem é repudiada pelo direito, devendo ser demonstrada para anular negócio jurídico supostamente simulado e viciado por coação.

O magistrado tem o livre arbítrio judicial, fundamentando-se, contudo, em indícios e presunções para valorar vícios de consentimento, normalmente ocultos, que acarretam anulação de ato jurídico.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.063481-9, da comarca de Joinville (2ª Vara Cível), em que são apelantes Fernando Arnoldo da Luz e Monique Douat da Luz, sendo apelados Maria Conceição Imóveis Ltda e Paulo Cézar Machado:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de ação Ordinária de Revisão de Contrato de Mútuo c/c Repetição de Indébito e Anulação de Escrituras de Compra e Venda e Registros de Imóveis proposta por Fernando Arnoldo da Luz e Monique Douat da Luz contra Paulo Cezar Machado e Paulo Cezar Machado Administração e Participações Ltda.

Afirmaram que em 1997 contrataram empréstimo no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) com o réu Paulo César Machado, a juros de 10% ao mês. Disseram que em razão do empréstimo, o requerente “vendeu”, por valores simbólicos, o imóvel residencial da família, mais o terreno contíguo por R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente. Afirmaram, ainda, que transferiram à segunda requerida (Maria Conceição Imóveis Ltda), da qual é sócio o réu, terreno onde está edificada casa de alvenaria no valor de R$11.000,00 (onze mil reais).

Relataram que o valor da parcela mensal, consistente no valor do principal mais juros, era de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pagos mediante cheques em nome de terceira pessoa.

Sustentaram que após várias alterações unilaterais da taxa mensal de juros, foram emitidas uma série de notas promissórias no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor da pessoa jurídica requerida (Maria Conceição Imóveis Ltda). Posteriormente, o valor mensal foi elevado para R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).

Alegaram que o réu Paulo César Machado não fornecia recibo dos pagamentos feitos e, tampouco, devolvia as notas promissórias.

Sustentaram que com o afastamento do autor Fernando Arnoldo da Luz das funções no Cartório onde trabalhava, ficaram impossibilitados de realizar os pagamentos.

Disseram que já teriam pago pelo empréstimo o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

Informaram que é notório na região a prática de agiotagem feita por Paulo César Machado.

Requereram ao final: a) a inversão do ônus probatório; b) a condenação dos requeridos à devolução do valor recebido em excesso; c) a nulidade das notas promissórias emitidas pelo autor e das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis relacionados.

Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.

Devidamente citados, os réus contestaram.

Maria Conceição Imóveis Ltda (atual denominação de Paulo Machado Administração e Participações Ltda) alegou, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, disse que em momento algum recebeu valores dos requerentes, pois jamais emprestou dinheiro aos requerentes. Afirmou que inexiste possibilidade de serem declaradas nulas as Escrituras Públicas de Compra e Venda, já que se tratam de atos formais, perfeitos e acabados. Afirmou que o valor de venda dos imóveis em comento não é argumento capaz de viciar os atos jurídicos. Requereu, ao final, a improcedência do pedido exordial.

Paulo Cézar Machado alegou, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, disse, em suma, que não comprou qualquer imóvel dos requerentes, por isso não prospera o pedido declaratório de nulidade das escrituras públicas de compra e venda, como também dos registros imobiliários. Disse que em momento algum emprestou dinheiro a juros aos requerentes. Asseverou que o que fez, na verdade, foi emprestar ao requerente varão dinheiro “para salvá-lo diversas vezes da ruína” (fl. 45). Impugnou o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) que os requerentes alegam terem pago ao requerido. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos exordiais.

Houve réplica.

Em despacho saneador, o magistrado a quo indeferiu as provas requeridas pelas partes.

Processado o feito, sobreveio sentença, da qual colhe-se o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, com suporte no art. 269, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes, agora tomando em conta o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil Reais), considerando a média complexidade da matéria de fundo ora tratada. Revogo a decisão de fl. 194. Após o trânsito em julgado da presente, oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes determinando a exclusão das anotações ordenadas no decisório ora revogado” (fl. 272).

Inconformados, os autores interpuseram apelação, reiterando os argumentos da inicial e requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos exordiais.

Os réus apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os preceitos legais de admissibilidade.

Sustentam os apelantes que o negócio jurídico, instrumentalizado nos documentos públicos de fls. 15-20 (escritura pública de compra e venda de imóvel), não passa de mera simulação.

Argumentam que, na realidade, solicitaram empréstimo ao réu Paulo Cesar Machado (que ao ver deste magistrado era preposto da empresa Maria Conceição Imóveis Ltda), entregando em garantia imóveis de sua propriedade por preço vil, pois coagidos a tal garantia.

A tese sustentada pelos apelantes (nulidade das escrituras públicas), a priori, é possível, porquanto o ato jurídico pode ser anulado por coação e simulação e por ser frequente a prática de agiotagem no comércio, onde o agiota impõe ao tomador do empréstimo inúmeros tipos de garantia da dívida, dentre as quais, a mais comum, é a simulação de compra e venda de imóveis.

A propósito dessa assertiva, não é difícil encontrar na jurisprudência pátria, precedentes como o que abaixo se colaciona:

“AGIOTAGEM – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – NULIDADE – Confirmado que o ato jurídico teve origem na prática de agiotagem, nula é a escritura de compra e venda, bem assim, o contrato de locação utilizado para disfarçá-la” (TAMG, Rel. Juiz Alvim Soares, ACV n. 0317953-3).

Segundo a doutrina, a simulação “é a declaração enganosa da vontade, para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, com intenção de violar direito de terceiro, ou disposição de lei; ou, nesta feliz síntese: negócios simulados são os concluídos por aparência” (SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado: principalmente do ponto de vista prático: parte geral (arts. 43-113): v. II. 11ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 976).

A jurisprudência, perfilhando o mesmo entendimento, compreende na simulação “a declaração enganosa da vontade, para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, caracterizando-se pelo intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico que de fato não existe. Em síntese, a simulação é uma inverdade consciente visando prejudicar terceiro ou ofender disposição legal ou contratual” (TJSC, Rel. Des. Carlos Prudêncio, ACV n. 98.011152-8, de Laguna).

Sob a égide do Código Civil de 1916, a simulação era vício de consentimento ou social, que tornava anulável o negócio jurídico, nos moldes dos arts. 102 a 105 c/c art. 147, II.

Cuida-se de declaração de vontade diversa da efetivamente pretendida.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “consiste a simulação em celebrar-se um ato, que tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente deveria produzir. Como em todo negócio jurídico, há aqui um declaração de vontade, mas enganosa. [...] Pode a simulação ser absoluta ou relativa. Será absoluta, quando o ato encerra confissão, declaração, condição ou cláusula não verdadeira, realizando-se para não ter eficácia nenhuma. [...] A simulação se diz relativa, também chamada dissimulação, quando o ato tem por objeto encobrir outro de natureza diversa” (Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. I, p. 367).

Do paradigma da simulação relativa extrai-se a dicotomia ato simulado/ato dissimulado, sendo este o negócio oculto, efetivamente pretendido e aquele o negócio disfarçado ou aparente, que objetiva encobrir o outro.

O Código Civil de 2002, relativamente à temática, estabelece, em seu art. 167, que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.

A disposição não é absolutamente nova, eis que mesmo com base no diploma substancial revogado, doutrina e jurisprudência já proclamavam majoritariamente que quando o negócio simulado dissimulasse fraude à lei (negócio fraudulento), haveria nulidade absoluta a macular a relação jurídica.

Na hipótese enfocada, infere-se do conjunto probatório que inexistiu relação de compra e venda (negócios simulados) entre os apelados (Paulo César Machado e Maria Conceição Imóveis Ltda) e as partes adversas (autores), pois, em verdade, as aparentes sucessivas relações de compra e venda dissimularam (ocultaram) outro negócio, mútuo usurário com pacto comissório.

A pretensão dos autores/apelantes, se estivesse voltada exclusivamente à ocorrência de mera simulação, esbarraria no art. 104 do Código Civil de 1916, que positivava o princípio nemo auditur proprium turpitudinem allegans, ou seja, ninguém pode alegar a própria torpeza.

Todavia, como afirmado acima, os autores sustentam que foram coagidos a realizar a compra e venda dos imóveis a fim de garantir o suposto empréstimo da quantia de R$100.000,00, além de firmarem notas promissórias, das quais, pelo menos, duas foram pagas e resgatadas. São os documentos que se encontram às fls. 22-29 dos autos.

Em razão disso, verifica-se que o princípio nemo auditur proprium turpitudinem allegans, quando ocorre agiotagem, deve ser mitigado, porquanto as vítimas da odiosa prática comercial – agiotagem – têm sua vontade desvirtuada. São coagidos, por suas condições financeiras e pelas garantias exigidas pelos agiotas, a anuírem à simulação.

A vontade das vítimas de agiotagem, ao formularem o negócio simulado, é viciada e, por isso, a simulação qualificada pela coação exercida pelos agiotas é causa de anulação do negócio jurídico.

Não é segredo que, em matéria de vício de consentimento, quem alega o vício deve demonstrá-lo.

O ônus probatório decorre do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, para o qual “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.

Destarte, alegando a ocorrência dos vícios de consentimento simulação e coação – fatos constitutivos para anulação do negócio jurídico -, aos autores/apelantes incumbe a prova da ocorrência dos referidos elementos que supostamente afetaram sua vontade.

Em se tratando de prova de vícios de consentimento, sempre ocultos e feitos com o fim de esconder uma realidade, o magistrado tem papel fundamental para enxergar, na prova, aquilo que não consta expressamente, sem com isso ultrapassar o dever de diligência das partes em demonstrar o fato constitutivo do direito (parte autora) ou a ocorrência de fatos impeditivos, suspensivos ou modificativos do direito demandado (parte requerida), valendo-se de indícios ou presunções da prática de agiotagem.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, o seguinte entendimento:

“Se o desiderato da alienação não era a concretização de uma compra e venda imobiliária, esta mera aparência do negócio jurídico, mas sim a constituição de uma garantia real em favor do credor, é irretorquível o reconhecimento da simulação, a qual, como é cediço, pode vir demonstrada por provas indiretas” (TJSC, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, Embargos Infringentes n. 02.003948-9, de Brusque, j. 14-8-2002).

Dito isto, cumpre indagar: quais indícios ou presunções pretendiam demonstrar a ocorrência da agiotagem e, em consequência, da coação e do negócio simulado? São elas: as duas notas promissórias anexas à fl. 22, as escrituras públicas de compra e venda (fls. 15-20) e a relação de inúmeras demandas semelhantes à presente, envolvendo o réu Paulo Cesar Machado(fls. 247 e 248), mormente o processo administrativo disciplinar da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina n. 2006.900177-9 (fls. 286-326), que culminou na perda de delegação da então Escrivã de Paz do Distrito de São João do Itaperú (comarca de Barra Velha), por envolvimento com o réu Paulo César Machado.

As notas promissórias, é importante ressaltar, foram emitidas em favor de Paulo Machado Administração e Participação Ltda., o que demonstra a existência de vínculo jurídico entre as partes, ao contrário do que afirmam os réus.

Não há prova direta de vinculação das notas promissórias com o empréstimo realizado, pois nos títulos consta apenas seu valor e vencimento, além da assinatura do autor. Contudo, é evidente que a empresa Paulo Machado Administração e Participação Ltda, dada à prática de agiotagem, não faria qualquer menção, no contrato de mútuo, às notas promissórias (exceto se fosse executá-las), pois demonstraria crédito junto aos requerentes, afastando a garantia maior do empréstimo, qual seja, a compra e venda simulada.

Não é necessária muita sensibilidade para perceber esse fato. É óbvio que o agiota negará a prática comercial repudiada pelo direito e procurará, de todas as formas, ocultá-la para tentar aparentar licitude em sua conduta e manter a garantia maior (imóvel).

Por outro lado, a existência de ações judiciais e processo administrativo envolvendo o réu Paulo Cesar Machado, é indício muito forte de que o requerido, por meio de suas empresas (Paulo Machado Administração e Participação Ltda, sucedida por Maria Conceição Imóveis Ltda),é dado à prática de agiotagem. É que não é crível que uma empresa dada ao ramo empresarial, torne habitual em seu dia a dia a compra e venda de imóveis.

A prática de agiotagem pela empresa requerida, a propósito, foi reconhecida em pelo menos duas oportunidades pelo Judiciário catarinense.

No julgamento conjunto das Apelações cíveis n. 2003.026839-1 e 2003.026787-5, de Joinville, relatadas pelo Des. José Volpato de Souza, apreciou-se negócio jurídico referente a empréstimo feito por vítimas, declarando a inexistência do débito dos cheques que instruíam o feito e anulando as escrituras públicas registradas, além de condenar o requerido a devolver a quantia de R$ 1.402.228,00 (um milhão, quatrocentos e dois mil e duzentos e vinte e oito reais), em virtude das taxas de juros exorbitantes, deduzindo esta do valor dos bens de raiz.

No julgamento do Processo Administrativo n. 2006.900177-9, cujo relator foi o então Vice-Corregedor da Justiça Catarinense, consignou-se o seguinte:

“O exame da documentação acostada revela a existência de uma organização criminosa envolvida em torno das atividades do Sr. Paulo Cézar Machado, vulgo ‘Paulo Louco’, cuja conduta e fama é largamente conhecida no norte do Estado de Santa Catarina, seja pela concessão de empréstimos a juros extorsivos, seja pelos peculiares meios utilizados para cobrança de seus devedores.

“[...]

“‘A organização criminosa tinha como principal objetivo multiplicar e tornar legítimos valores e bens de procedência ilícita. Os principais integrantes da organização criminosa, para o perfeito funcionamento da mesma, tinham suas funções bem delineadas:

“Paulo Cézar Machado, integrante e comandante da organização criminosa, tem a função de atuar diretamente nas transações de empréstimo de dinheiro com as vítimas de agiotagem. Como garantia do pagamento da dívida, forçava as vítimas a entregarem cheques, notas promissórias e ainda, a assinarem procuração para livre disposição de seus bens, como forma de garantia de empréstimo.

“Paulo Cézar Machado era quem tratava pessoalmente com as vítimas, negociando o valor do empréstimo. Aproveitando-se da situação de necessidade da vítima, ao emprestar um montante em dinheiro, só o fazia se a mesma garantisse a dívida através de cheques e notas promissórias, cada qual, em geral, no montante do valor do empréstimo. Além disso, constrangia as vítimas a outorgarem procuração pública com poderes para transferir seus imóveis, tudo como forma de garantia do pagamento do mesmo empréstimo. Assim, uma mesma dívida era garantida integralmente por cheques, notas promissórias, e bens imóveis, cada qual no valor integral do empréstimo.

“[...]

“Além disso, os imóveis dados em garantia, em razão das procurações outorgadas, sob pressão, pelas vítimas, eram facilmente transferidos e alienados, mesmo sem o consentimento das mesmas. Ressalte-se que, para desnaturar a origem ilícita do negócio, a alienação do imóvel era promovida sem vincular ou assimilar, no instrumento do mandato, a gênese do dito instrumento com a dívida, como simples compra e venda. Essa operação processou-se em diversos Cartórios de Registro de Imóveis localizados na região de Joinville como se extrai das procurações acostadas em anexo” (fls. 309-311).

Oportuno transcrever a seguinte lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, para quem “a prova da simulação nem sempre se poderá fazer diretamente; ao revés, freqüentemente tem o juiz de se valer de indícios e presunções, para chegar à convicção de sua existência”(Instituições de Direito Civil, v. I, Forense, p. 369).

No mesmo sentido, explana Maria Helena Diniz que “a prova da simulação é difícil, pois se deve demonstrar que há um negócio aparente, que esconde ou não outro ato negocial, por isso o Código de Processo Civil, nos arts. 332 e 335, dá, implicitamente, ao magistrado o poder de valer-se de indícios e presunções para pesquisar a simulação” (Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 256).

Sobre o tema, entende a jurisprudência que “para a prova da simulação, isto é, da divergência entre a vontade real e a vontade declarada, nos contratos simulados, pode a parte inocente valer-se exclusivamente de testemunhas” (TJSC, 1ª Cam. Civil, ACV. n. 1999.006575-8, de Araranguá-SC, j. 10-12-2002).

Com efeito, existem indícios probatórios que levam à conclusão de que efetivamente houve simulação para ocultar agiotagem e pacto comissório, dentre eles o fato de que os apelantes/autores venderam o imóvel, mas dele nunca saíram.

Havendo razões suficientes para crer que a compra e venda era apenas aparência de negócio jurídico pretendido pelos cedentes, que queriam constituir uma garantia real em favor do credor, é irrefragável reconhecer-se a simulação, com dolo único por parte da cessionária.

Ademais, demonstrado que os aparentes compradores/réus receberam os bens para cobrirem eventual débito contratual, evidente a ocorrência do pacto comissório, causa de nulidade absoluta das escrituras de cessão.

A existência de processos envolvendo Paulo Cézar Machado conduz à certeza de que o mencionado réu, através de suas empresas Paulo Machado Administração e Participação Ltda, sucedida por Maria Conceição Imóveis Ltda, é useiro e vezeiro na prática comercial da agiotagem.

As notas promissórias não surgiram do nada. Se estão embasadas no pedido dos autores é porque, de fato, ocorreu a agiotagem na hipótese, com os vícios de consentimento subsequentes, quais sejam, a simulação do contrato de compra e venda mediante coação moral dos proprietários/devedores.

Em acórdão aplicável ao caso vertente, o Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, através de sua 2ª Câmara de Direito Civil, decidiu o seguinte:

“Tendo a compra e venda e a locação sido originárias de ato jurídico para simular garantia de empréstimo de dinheiro, inarredável é a ocorrência de nulidade dos mencionados atos.

“Indícios e presunções podem provar vícios de consentimento – como agiotagem -, que acarretam anulação de ato jurídico” (TJSC, 2ª Cam. Dir. Civ., acórdão de minha lavra, ACV n. 2000.019086-1, de Blumenau, j. 27-9-2007).

Os indícios e as presunções antes descritos são suficientes para comprovar a agiotagem e os vícios de consentimento que anulam o negócio jurídico objeto da ação anulatória.

Todavia, há no processo elemento de prova que se considera fundamental para o deslinde da controvérsia. Consiste ele nas Escrituras Públicas de Compra e Venda do imóvel. E por quê? Porque o negócio foi ajustado a preço certo e ínfimo, sendo, inclusive, impugnado pela Prefeitura Municipal de Joinville para fins de recolhimento dos impostos municipais.

Em decorrência, é evidente que não se tratava de uma compra e venda, mas sim um empréstimo, porque ninguém se desfaz de bem imóvel a preço bem inferior ao que ele efetivamente vale.

A agiotagem salta aos olhos ictu occuli.

A única solução jurídica para o caso concreto é a reforma da sentença, julgando-se procedente a ação anulatória movida pelas vítimas de agiotagem e, em consequência, anulando-se a escritura pública de compra e venda e respectiva averbação referentes aos imóveis descritos às fls. 15-20.

No tocante ao pedido de devolução dos valores pagos a maior, ainda que não haja o valor exato do alegado excesso, tal fato, por si só, não impede a procedência do pedido exordial, uma vez que referida conclusão (valor) pode ser obtida por meio de procedimento de liquidação de sentença, o qual permitirá aferir o valor real dos imóveis objeto da agiotagem.

Destaque-se que referido procedimento é permitido, consoante entendimento jurisprudencial:

-”Demonstrado e reconhecido o an debeatur e persistindo dúvidas sobre o valor preciso a ser pago, deve-se postergar para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Esta providência atende aos princípios da finalidade útil do processo e da justiça das decisões” (TJSC, 3ª Cam. Dir. Pub., Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, ACV n. 2009.01173-2, da Capital, j. 27-5-2009).

-”Insuficiente a prova sobre a extensão do dano, não seria razoável negar o direito do autor, quanto ao an debeatur, se tal questão ficou bem esclarecida, apenas porque incerto seu quantitativo. Isso seria aplicar, em prejuízo do autor, uma norma criada a seu benefício. Mas também seria impróprio aceitar um valor fixo ainda não suficientemente comprovado” (RSTJ 75/386).

Assim, devidamente comprovada a prática de agiotagem com o pagamento a maior feito pelos autores, bem como com a entrega pelos apelantes de imóveis com valores impugnados até pela Prefeitura Municipal de Joinville, o quantum debeatur deve ser relegado à liquidação de sentença, com a aferição precisa dos respectivos valores.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso dos autores para julgar procedentes os pedidos exordiais, declarando nulas as escrituras públicas de compra e venda e suas respectivas averbações, referentes aos imóveis descritos às fls. 15-20 e condenando-se os réus à restituírem aos autores os valores pagos a maior.

É o voto.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolve conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado em 26 de novembro de 2009, os Exmos. Srs. Desembargadores Victor Ferreira e Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2009.

Monteiro Rocha

PRESIDENTE E RELATOR

O servidor tem DIREITO ao percebimento do adicional de insalubridade previsto na lei de regência municipal

TJSC Apelação Cível n. 2009.066157-5, de Xanxerê
Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Data: 11/02/2010

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO COM COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLARES – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DE PROVAS – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO SUCESSIVO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE SUA CORRETA UTILIZAÇÃO HABITUAL POR PARTE DO MUNICÍPIO – DIREITO À VANTAGEM – RECURSO IMPROVIDO.
- “Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da quaestio” (Apelação Cível n. 2006.004825-9, da Capital. Rel. Des. Jaime Ramos. Julgada em 26.06.2007).
- “O servidor tem DIREITO ao percebimento do adicional de insalubridade previsto na lei de regência municipal, havendo nos autos fortes elementos de prova de que ocupava cargo considerado nocivo à saúde pela Administração, ainda que por ela produzidos (princípio da comunhão das provas)” (Apelação cível n. 2002.023291-8, de Xanxerê. Relatora: Juiza Sônia Maria Schmitz, J. 08/08/2003).
- Provado o fato constitutivo do DIREITO da autora, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do DIREITO invocado, no entanto, é de ônus exclusivo do Município réu que o alegou (art. 333, II, do CPC). A ele cabia não só a comprovação do fornecimento sucessivo de equipamentos de proteção individual à autora, quais sejam, luvas de látex, botas de PVC e avental impermeável (sugestão da perícia especializada), mas também que demonstrasse o uso habitual e correto dos equipamentos de segurança, para impedir que a servidora entrasse em contato com os agentes insalubres, o que não ocorreu.

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Curadora que outorgou nova procuração ao advogado do demandante.

Apelação cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Sustentada “ilegitimidade ativa” ad causam. Incapacidade civil decretada após o ajuizamento da demanda. Curadora que outorgou nova procuração ao advogado do demandante. Regularidade da representação durante todo o processo. Preliminar afastada. Suscitada nulidade da perícia. Autor que fora paciente do perito à época do acidente. Preclusão consumativa. Artigo 138, § 1º do CPC. Abalroamento de motocicleta. Invasão de via preferencial. Imprudência do condutor do ônibus comprovada e preponderante. Precedentes. Culpa concorrente da vítima afastada. Alegação de que o motociclista não usava capacete. Não comprovação. Ônus que incumbia aos réus. Artigo 333, II, do CPC. Fato, ademais, irrelevante diante da culpa exclusiva do primeiro réu. Requerente que, em razão do acidente, ficou inválido para o trabalho e incapaz para os atos da vida civil. Quantum fixado a título de dano moral adequado. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretendida redução da pensão mensal. Valor que corresponde aos ganhos efetivos do autor à época do acidente. Vale alimentação que integra a remuneração. Estipêndio mantido. 13º salário incluído no pedido de pensão. Julgamento extra petita não configurado. Constituição de capital imprescindível diante da ausência de comprovação da capacidade econômica da ré. Erro material quanto ao termo final do pensionamento. Equívoco no cálculo. Correção. Sentença alterada nesse ponto. Apelo provido, em parte.

TJSC Apelação Cível n. 2005.011268-5, de São Miguel do Oeste
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Data: 11/02/2010
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BYSTANDER. ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Apelação Cível n. 2004.035080-4, de Concórdia

Relator: Des. Domingos Paludo

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. ESTOURO DE GARRAFA DE CERVEJA AO SER COLOCADA NO FREEZER. ESTILHAÇOS DE VIDRO QUE PROVOCARAM EVISCERAÇÃO DO GLOBO OCULAR ESQUERDO DO PROPRIETÁRIO DO BAR. BYSTANDER. ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CUMULABILIDADE DANOS MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Qualquer vítima de acidente de consumo é equiparada aos consumidores, nos termos do art. 17 do CDC, mesmo que comerciantes, como no caso do dono do bar, cegado pelo estouro de uma garrafa.

A responsabilidade civil do causador do acidente é objetiva (art. 12 do CDC).

É possível a cumulação dos danos moral e estético, com fundamentos distintos, ainda que originários do mesmo fato.

Faz jus a pensionamento quem restar incapacitado para o exercício das atividades que exercia antes do fato, no montante correspondente à importância que percebia na época ou, na falta desta comprovação, no equivalente a um salário mínimo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.035080-4, da comarca de Concórdia (2ª Vara Cível), em que é apte/rdoad Companhia Brasileira de Bebidas – Filial Santa Catarina, e apdo/rtead Vitor Luiz Zamban:

ACORDAM, em Câmara Especial Temporária de Direito Civil, por maioria de votos, negar provimento aos recursos. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Jânio Machado. Designado relator o Excelentíssimo Desembargador Domingos Paludo. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Vitor Luiz Zamban ajuizou ação de indenização contra Brahma – Companhia Brasileira de Bebidas (filial de Santa Catarina), em que alega que no dia 29/01/00, ao manusear garrafas de cervejas da marca Brahma (adquiridas de uma representante da requerida) para colocá-las no refrigerador, um dos cascos explodiu inesperadamente em suas mãos, sendo que estilhaços do vidro atingiram o seu rosto, provocando a perfuração do seu olho direito e causando a perda total da visão. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal até que complete 69 anos de idade; ao pagamento dos danos materiais sofridos (restituição das despesas médicas, hospitalares, cirúrgicas e de tratamento); bem como ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

A requerida contestou o feito (fls. 60/73), alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa e passiva; inépcia da petição inicial porque a perda do olho com o implante de prótese não implica alteração estética significativa ou aparência desagradável capaz de gerar indenização por dano estético; incompatibilidade dos pedidos de danos morais com estéticos e, no mérito, que o autor não era consumidor; não colocou produto defeituoso no mercado; manipulação inadequada pelo autor da garrafa; o autor não comunicou à requerida a explosão da garrafa, imediatamente, após o fato; ausência do casco da garrafa; inexistência de nexo causal entre o alegado defeito no produto e os danos; falta de especificação dos danos materiais; falta de parâmetro para a fixação da pensão mensal do autor; impossibilidade de cumulação do dano estético com o moral. Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, o julgamento improcedente dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O autor impugnou a contestação às fls. 85/92, as partes especificaram as provas a produzir (fls. 97 e 98/99) e o feito foi saneado, às fls.101/104, afastadas as preliminares de inépcia da incial e de ilegitimidade ativa e passiva e determinada a realização de perícia médica.

A requerida interpôs agravo retido, mostrando-se irresignada quanto à decisão que afastou a inépcia da petição inicial (fls. 117/119).

O laudo pericial foi juntado (fls. 126/127), o autor se manifestou à fl. 130 e a requerida à fl. 131, ambos concordaram com o laudo.

Na audiência de instrução e julgamento (fl. 153) foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor (fls. 154/155) e colhidas as alegações finais.

Daí a sentença (fls. 159/176) que julgou procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento de pensão mensal, vitalícia, a título de alimentos, no valor de um salário mínimo, incluindo o 13º salário, desde a data do acidente (29/01/00) até a data em que o autor complete 65 anos de idade; ao pagamento de R$ 26.000,00 a título de danos morais; ao pagamento das despesas médicas efetuadas no montante de R$ 960,00, mais o custeio de eventuais futuras despesas médicas, que sejam necessárias; a constituição de capital, que assegure o cumprimento da prestação de alimentos; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a requerida interpôs apelação (fls. 180/188): alega que o acidente ocorreu por falta de zelo do apelado ao manusear as garrafas; ausência da prova de que a garrafa objeto do acidente, ou sua tampa, identifiquem a apelante; ausência de prova do produto defeituoso e que teria justificado a explosão da garrafa; ausência de imediata comunicação da apelante acerca do ocorrido, o que impossibilitou que tomasse providências; ausência do nexo causal entre o fato do produto e o dano; necessidade de redução do valor fixado para a pensão mensal e o limite temporal; o valor fixado para os danos morais é excessivo; inexistência de comprovação da necessidade de futuras despesas médicas; os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas e mais doze das vincendas; desnecessidade de constituição do capital para garantir o pagamento da pensão alimentícia, sendo suficiente a inclusão do autor na sua folha de pagamento. Requereu a improcedência da demanda ou, em não sendo possível, a redução dos valores das condenações.

O apelado apresentou suas contrarrazões às fls. 198/203 e interpôs recurso adesivo (fls. 204/210), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos; majoração do valor da indenização a título de danos morais; e a fixação do termo final da pensão alimentícia a data em que completar 69 anos de idade.

A requerida apresentou as suas contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 217/220.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Companhia Brasileira de Bebidas – filial Santa Catarina, na qual busca a reforma da decisão para julgar improcedente a demanda ou, alternativamente, para que sejam reduzidos os valores da condenação; e de recurso adesivo interposto por Vitor Luiz Zamban, que objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos, majoração da indenização por danos morais e que a pensão alimentícia seja estendida até a data em que completar 69 anos de idade.

Não se conhece do agravo retido, pois não houve reiteração do pedido, conforme exigência do art. 523 do CPC.

A apelação não merece provimento. Por primeiro noto que o autor pretendeu obter guarida à sua pretensão nos domínios do CCB/16 e do CDC, a ré respondeu que este último normativo é inaplicável, a sentença entendeu de aplicá-lo, tanto que está fundamentada em vários dispositivos do Código Consumerista.

À ausência de relação de consumo – o autor não adquiriu a bebida para consumi-la, como destinatário final (art. 2º do CDC), mas para revendê-la, enquadrando-se como intermediário na cadeia de consumo -, nos termos adotados pelo legislador para defini-la, é que a apelante postula o afastamento do estatuto consumerista.

Já o art. 17 do CDC, invocado na sentença, dispõe que “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

A regra visivelmente equipara aos consumidores as vítimas de acidente de consumo, tratados na seção em que se situa, que cuida da responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto ou do serviço causador de acidente de consumo.

Assim, em que pese tais pessoas não se enquadrem na definição do art. 2º, porque não são destinatárias finais de mercadorias, ocorrido um acidente de consumo, fazem-lhe as vezes, independentemente de situarem-se, eventualmente, na posição de fornecedores, como ocorre no caso.

Discorrendo sobre esta norma, Antônio Hermem de Vasconcellos e Benjamin é claro:

1. Os diversos conceitos de consumidor — Conforme já visto, o Código não tem um conceito uniforme de consumidor, ao contrário do que sucede com o de fornecedor (art. 3º).

Há um conceito geral (art. 2º) e dois outros especiais: um para as práticas comerciais e contratuais (art. 29) e outro para os acidentes de consumo (art. 17).

2. A desnecessidade de vínculo contratual — Para fins de tutela contra os acidentes de consumo, consumidor é qualquer vítima, mesmo que jamais tenha contratado ou sequer conheça o sujeito responsável. É a regra adotada no direito comparado. O Código de Defesa do Consumidor a acolhe.

A melhor doutrina brasileira já propugnava por uma tal solução ampliativa do conceito de consumidor, para os casos de acidentes de consumo. Segundo Fábio Konder Comparato, pelo lado ativo “relação de garantia-responsabilidade, desde que seja superada a barreira contratual da compra e venda, nada justifica que o titular da ação contra o produtor seja apenas o comprador da coisa causadora do dano, e não os chamados bystanders, ou seja, o utente da coisa ou mesmo o terceiro vítima, sem qualquer relação com o comprador”.

Protege-se não só o consumidor direto, aquele que adquiriu o produto ou serviço, como ainda qualquer outra pessoa afetada pelo bem de consumo. Aí se inclui até o bystander, ou seja, o mero espectador que, casualmente, é atingido pelo defeito.

3. A irrelevância da destinação final – É bom notar que o art. 17 não repete o requisito da destinação final, informador do conceito geral de consumidor (art. 2º). Fala-se somente em ‘vítimas do evento’, noção esta que inclui qualquer pessoa, até mesmo o profissional que, ao adquirir um produto para revenda, veio a sofrer um acidente de consumo.

O dono de um supermercado que, ao inspecionar sua seção de enlatados, sofre ferimentos provocados pela explosão de um recipiente defeituoso, pode perfeitamente utilizar o sistema do Código para pleitear sua reparação. (Comentários ao código de proteção do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 80/81).

Também Zelmo Denari vê na regra lugar para a proteção dos bystanders, e, copiando uma jurista espanhola:

“Trata-se de impor, de alguma forma, ao fornecedor a obrigação de fabricar produtos seguros, que satisfaçam os requisitos de segurança a que tem direito o grande público. Toda regulamentação da responsabilidade pelo fato do produto, no âmbito da CEE, passa pelo conceito de segurança, a que todos têm direito. Nesse sentido, desenvolveu-se a jurisprudência norte-americana em relação ao bystander. Tradicionalmente, diante das regras da negligence theory, o bystander (por exemplo, o pedestre atropelado pelo automóvel) podia obter uma indenização do fabricante, distribuidor ou vendedor pelos danos atribuídos à sua negligência, sempre que a vítima puder ser incluída no grupo de pessoas susceptíveis de danos.” (GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código brasileiro de defesa do consumidor. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. p. 199).

E, dos ensinamento de Eduardo Gabriel Saad:

O art. 17 faz com que o manto protetor estendido pelo Código sobre o consumidor alcance também aquele que – sem ter participado da relação de consumo – vem a sofrer quaisquer danos causados por defeitos de um produto.

Se as crianças de um grupo familiar são intoxicadas por produto adquirido por outrem, ficam equiparadas ao consumidor para os efeitos do Código sob comentário.

Se várias pessoas são atropeladas e feridas por um veículo que se desgovernou em virtude de defeito em peça que o compõe, ficam elas autorizadas a fundar-se neste Código para exigir a reparação necessária do fabricante do veículo.

Estes dois exemplos demonstram que o art. 17 promoveu, de fato, a extensão do conceito de consumidor para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor. (Código de defesa do consumidor comentado. 6ª ed., São Paulo: LTr, 2006. p. 364).

Para Rizzatto Nunes, “a dicção do art. 17 deixa patente a equiparação do consumidor às vítimas do acidente de consumo que, mesmo não tendo sido ainda consumidoras diretas, foram atingidas pelo evento danoso.” (Curso de direito do consumidor. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008. p. 84).

Em jurisprudência, a hipótese mais semelhante à enfrentada que encontrei foi a seguinte, emanada do Egrégio TJRS:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE GARRAFA DE BEBIDA. LESÃO OCULAR NO ENTREGADOR DO PRODUTO. VÍTIMA DO EVENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – BYSTANDERS. INCIDÊNCIA DO CDC. -Basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC- – lição doutrinária. Entregador que sofreu lesão ocular em vista de “explosão” de garrafa de bebida. Consumidor por equiparação – bystanders, incidindo as disposições do CDC. DANO MATERIAL. PENSÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. TERMO AD QUEM. Pensionamento devido por conta de seqüela física a determinar diminuição da capacidade de trabalho do obreiro. Tomado como base de cálculo a diferença entre o que recebia o trabalhador e o que lhe é pago pela Previdência Social, observado o salário mínimo, os valores devem ser inicialmente atualizados entre si para manter a necessária equivalência. Formulando o autor pedido certo na inicial, imprópria pretensão de alterar termo ad quem ao pensionamento, por ofensa aos limites objetivos da lide. DANO EXTRAPATRIMONIAL. OFENSA MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. Lesada a pessoa em sua integridade física ou psíquica, por ato que não deu causa, presente o dano moral. Quantum indenizatório fixado por arbitramento pelo julgador, no cotejo da intensidade da ofensa, necessária compensação à vítima e reprimenda ao ofensor. Observância dos precedentes da Câmara a conservação da equivalência das reparações aos casos de semelhantes circunstâncias de fato e de direito. Apelação e Recurso Adesivo providos, em parte. Unânime. (AC 70012212494, rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 22/06/2006).

Eis os respectivos fundamentos fundamentos:

A inconformidade da requerida, no mérito, não é de ser recepcionada.

De início, cumpre estabelecer – ou reafirmar – da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice.

Com efeito, nos termos bem costurados na sentença de 1ª Instância, tem-se o autor como inserido dentro do chamado “conceito ampliado de consumidor”, sobre o qual se colaciona magistério do Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:

Um dos momentos em que houve ampliação do conceito de consumidor foi na responsabilidade pelo fato do produto e pelo fato do serviço, quando o CDC, em seu art. 17, equiparou a consumidor “todas as vítimas do evento”.

Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC. Passam a ser abrangidos os chamados bystanders, na terminologia da common law, que são os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço. Bystander abrange tanto um defeito no usuário direto do bem adquirido por outro consumidor, a exemplo da empregada doméstica que está trocando o botijão de gás defeituoso que explode em suas mãos, quanto o espectador ou transeunte anônimo que se encontra nas imediações do local do evento no momento que se manifesta o defeito, como é o caso clássico de acidente de consumo de um automóvel desgovernado pelo estouro de um pneu defeituoso que vai atingir um pedestre na calçada. Enfim, são as vítimas ocasionais ou anônimas de um acidente de consumo. [In Responsabilidade civil no código de consumidor e a defesa do fornecedor - SP: Saraiva, 2002, pp. 207-8].

[...]

Na mesma esteira de entendimento, a prestigiada Profª. Cláudia Lima Marques:

A proteção do terceiro, bystander, complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que aplicando-se somente a seção de responsabilidade pelo fato do produto e serviço (arts. 12 a 16) dispõe: “Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Logo, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC. [In Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª ed., SP : RT, 2002, p. 292].

Dito isso, tem-se fixada a responsabilidade objetiva do produtor frente à chamada “vítima”, aqui compreendido também o terceiro atingido pelo defeito do serviço ou do produto, bastando comprovar a relação de causalidade entre o fato de consumo e o dano.

No caso dos autos, o autor estava manuseando produto da empresa demandada ao tempo em que veio a se ferir, quando “estourou” uma garrafa de bebida.

O nexo de causalidade entre o fato de consumo e o dano, tenho por comprovado ante a prova coligida ao feito.

A testemunha Djoni José Hahn, ouvida sob compromisso à fl. 224, presente no momento do fato, referiu: (…). O autor estava colocando garrafas no freezer, sendo que eram todas da marca Skol e uma delas estourou e atingiu Júlio Cezar. (…). A garrafa explodiu quando já estava no freezer e o autor voltava para pegar outras. (…). Indagado se o autor chegou a bater uma garrafa na outra, disse que não. (…). O autor manuseava as garrafas da mesma forma que outros distribuidores. O autor não estava apressado.

No mesmo sentido, depôs Gelson Pereira do Nascimento (fl. 226): (…). O depoente estava próximo ao local do fato, e disse que o acidente ocorreu no momento em que o autor estava abaixado sobre o freezer. Não sabe dizer se a garrafa estava na mão do autor ou dentro do freezer quando explodiu. Não viu o momento em que a garrafa explodiu mas viu o autor debruçado no freezer.

Quanto ao produto ser fabricado pela empresa-ré, nenhuma dúvida, ante os depoimentos das testemunhas supra referidas, proprietários do estabelecimento onde ocorreu o acidente, os quais asseveraram que a cerveja que estava sendo entregue era da marca Skol.

As alegações colacionadas pela requerida com fins de infirmar tal entendimento não se sustentam.

Primeiro, porque a pretensão de que fosse “juntada” a garrafa que apresentou o defeito não pode ser tida como séria, considerando a inexistência de particularidade do recipiente, que poderia ser substituído por qualquer outro, pois nenhuma distinção se pode cogitar em uma garrafa quebrada por um ou outro modo.

Segundo, a juntada da nota fiscal de compra de cerveja deveria ter sido solicitada durante a instrução do feito, não se podendo acolher a impugnação da prova testemunhal tão-somente ao tempo do recurso, porquanto não formulada em momento anterior.

Cabe, a esta altura, mencionar que efetivamente a inversão do ônus da prova declarada tão-somente quando da sentença é de todo inapropriada, pois tal deve-se dar em momento anterior à instrução do feito, sob pena de surpreender à parte demandada e ferir o princípio da eqüidade de tratamento entre as partes.

Contudo, no presente caso, nenhum reflexo negativo sobreveio à ré, pois o julgado singular formulou fundamentação ao que decidiu com base nas provas formalizadas no feito, fazendo incidir a responsabilidade objetiva com base em acidente de consumo, onde a culpa pelo fato é desconsiderada, bastando comprovar a relação de causalidade entre o evento de consumo e o dano – como já dito.

No restante, quanto ao mérito, melhor sorte não colhe a apelante.

O pedido indenizatório colocado na inicial tem por suporte responsabilidade civil subjetiva, fixado com base em relação de consumo por equiparação.

Destarte, nenhuma afinidade guarda com eventual direito subjetivo em face da relação de trabalho, pois mesmo sendo acidente de trabalho típico aos fins previdenciários, não assim à responsabilidade civil, direcionada àquele que perpetrou o injusto.

No que diz com o desempenho da tarefa pelo autor, não é dado a ninguém desconhecer que em muitas circunstâncias o motorista de caminhão de entregas faz as vezes ou ao menos auxilia os entregadores, não se conhecendo nenhum modo específico de proceder o abastecimento de geladeiras ou freezer de bebidas, bastando ao encarregado colocar os vasilhames no seu interior de modo equilibrado.

Ademais, as testemunhas presentes ao momento do fato descreveram que o demandante desempenhava a tarefa da forma que comumente se procedia, não estando apressado, pegando duas garrafas em cada mão como era de praxe.

Dito isso, tem-se por constituída a culpa da requerida pelo acidente experimentado pelo requerente, cumprindo apenas o exame das parcelas indenizatórias.

Concernente ao dano material, tenho que assiste parcial razão ao autor.

A pensão é mesmo devida em vista da redução da capacidade de trabalho do operário, donde se tem, por suposição, venha a sofrer diminuição nos seus ganhos por conta da deficiência adquirida.

Mesmo não estando o demandante incapacitado para o trabalho, a deficiência visual com certeza lhe restringirá o mercado de trabalho.

Neste passo, mantido o critério estabelecido pelo magistrado de 1ª Instância na fixação do pensionamento, impende corrigir o cálculo das mensalidades, pois os valores tomados pelo Juízo de 1º Grau não são contemporâneos entre si, cristalizando impropriedade que se corrige com o acolhimento em parte do Recurso Adesivo, o qual postula pensão no equivalente a 100% do salário que o demandante recebia quando se acidentou.

Assim, considera-se:

O salário do autor era de R$ 399,57 quando contratado, em 1º de dezembro de 1997, equivalente a 3,32 (três vírgula trinta e dois) salários mínimos àquela data (SM = R$ 120,00).

O benefício previdenciário percebido pelo demandante, em 12 de janeiro de 2000, R$ 252,14, equivalia a 1,85 (um vírgula oitenta e cinco) salários mínimos ao início do pagamento (SM = R$ 136,00).

Logo, o decréscimo que teve o requerente nos seus rendimentos é igual a 1,47 (um vírgula quarenta e sete) salários mínimos (3,32 SM – 1,85 SM), devendo ser esse o índice a ser observado para o pagamento da pensão devida ao autor, com os acréscimos que se seguirem ao salário-base dos trabalhadores.

As mensalidades vencidas devem ser pagas em única oportunidade, incidentes as atualizações do salário mínimo no período pretérito, devendo ser corrigidas monetariamente pelos índices do IGP-M e contados juros de mora contados juros de mora do fato danoso [art. 398 do Novo Código Civil e Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça] à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês [art. 1.062 do Código Civil de 1916], passando ao percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da vigência do Novo Código Civil [Lei n.º 10.406/02, art. 406, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional].

A solicitação de se alterar o termo ad quem ao pensionamento, postulado pelo recorrente adesivo, não é de ser acolhido, haja vista estar desconforme com a pretensão deduzida na inicial, a qual estabeleceu os limites objetivos da lide e assim do próprio pedido, descabendo a inovação.

Quanto à parcela a compensar o dano moral, com razão a demandada no seu requerimento de ser minorada.

Como em outras ocasiões, anoto que as principais fontes de definição do montante são a prudência, a moderação, a eqüidade, as condições do réu em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de riqueza.

Devem-se considerar, igualmente, as condições do acidentado, sofrimento que experimentou e as eventuais repercussões que ainda se mantenham, bem como o grau de responsabilidade do ofensor e conseqüências do acidente.

Da mesma forma, a fixação deve guardar uma equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático, como com muita propriedade lecionou o eminente Des. Luiz Ary Vessini de Lima, na Apelação Cível 70000378612, julgada em 20-04-2000:

(…) Não se pode desconhecer que a pessoa humana, muito embora sua inegável individualidade, possui a mesma natureza, sendo merecedoras, portanto, de semelhante respeito.

Não se justifica, então, que a dignidade de umas valham tanto mais do que outras, muito embora não se desconheça que aqueles que possuem maior patrimônio moral mais tendem a sofrer com tais situações, até pelos inevitáveis reflexos no meio social, fatores que permitem, até certo ponto, tratamento diferenciado.

Destarte, no manejo das operadoras antes alinhadas, estou que a importância de R$ 25.000,00 (…) esteja adequada para compensar o injusto, observada a condição do ofendido e repercussão pelo evento e a capacidade econômica da ofensora, além da necessária atualização dos valores fixados às indenizações. Essa quantia deve ser igualmente corrigida pelos índices do IGP-M a partir desta data até efetivo pagamento, computados juros de mora nos termos já apontados à indenização pelo dano material.

Os dizeres, bem se viu, autorizam crer na viabilidade total da pretensão, tal qual desenhada na petição inicial e reconhecida na sentença, pois que se está diante de típico acidente de consumo, quando objetiva é a responsabilidade, a dispensar a prova da culpa, e pedir a demonstração apenas do dano e do nexo.

Também aquia prova evidenciou o dano e o nexo, nos testemunhos de fls. 154-155, na documentação de fls. 20-56 e no laudo pericial de fls. 126.

Se a existência de defeito é pressuposto causal para levar à indenização de um dano, sua inexistência exime do dever de indenizar, mas:

“O ônus da prova de inexistência do defeito cabe ao fornecedor. Dificuldades surgem quando o produto fica totalmente destruído, impossibilitando a constatação técnica da existência ou não do defeito. a melhor solução ao caso parece estar em atribuir a responsabilidade ao fornecedor, vez que o ônus da prova é do fornecedor e não conseguirá ele provar a inexistência do defeito para obter a exclusão atribuída no art. 12 § 3º, II”. (Norris, Roberto. Responsabilidade civil do fabricante pelo fato do produto. Rio de Janeiro: Forense, 1996).

Sobre o assunto colhe-se dos julgados do Egrégio STJ:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR. CEGUEIRA CAUSADA POR TAMPA DE REFRIGERANTE QUANDO DA ABERTURA DA GARRAFA. PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO SUBJETIVA DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROVA DE AFIRMATIVA OU FATO CONTRÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REGRA DE JULGAMENTO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. ARTS. 159 DO CC/1916, 333, I, DO CPC E 6.º, VIII, DO CDC. Se o Tribunal a quo entende presentes os três requisitos ensejadores da obrigação subjetiva de indenizar, quais sejam: (I) o ato ilícito, (II) o dano experimentado pela vítima e (III) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita; a alegação de violação ao art. 159 do CC/1916 (atual art. 186 do CC) esbarra no óbice da Súmula n.º 7 deste STJ. – Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada. Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa ou um fato contrário àquele deduzido pela outra parte, tem-se como superada a alegação de “prova negativa”, ou “impossível”. – Conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do art. 6º do CDC é regra de julgamento. Vencidos os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros, que entenderam que a inversão do ônus da prova deve ocorrer no momento da dilação probatória. Recurso Especial não conhecido. (REsp 422.778, Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho, j. 19/06/2007).

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTOURO DE GARRAFA DE CERVEJA. AÇÃO MOVIDA CONTRA A FABRICANTE DA BEBIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONTRA O PRODUTOR DO VASILHAME E O TITULAR DO PONTO DE VENDA INDEFERIDA CORRETAMENTE. PERÍCIA TÉCNICA NO MATERIAL. DESNECESSIDADE PARA IDENTIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CERVEJARIA. CDC, ART. 12. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. I. Havendo nos autos elementos suficientes à identificação da origem da lesão causada ao autor – estouro de garrafa- desnecessária a realização de prova técnica para apuração do defeito do produto, o que desejava fazer a cervejaria ré para fins deatribuição de responsabilidade ou à fábrica do vasilhame, ou ao comerciante titular do ponto de venda, porquanto incabível, de toda sorte, a denunciação à lide dos mesmos, por se tratar de relação jurídica estranha àquela já instaurada, pertinente e suficiente, entre o consumidor final e a fabricante da bebida [...] IV. Dano moral fixado em patamar razoável e compatível com a lesão causada, que levou o autor a submeter-se a intervenção cirúrgica ocular e afastamento do trabalho por cerca de um mês.[...] (REsp 485.742, Min.Aldair Passarinho Junior, j.16/12/2003).

Extrai-se dos fundamentos deste acórdão:

Trata-se de recurso especial decorrente de ação de indenização movida contra a ré, fabricante de cerveja, em face de explosão de garrafa de bebida que veio a ferir o autor, consumidor do produto, na face, causando-lhe lesões notadamente na vista esquerda, porém sem seqüelas permanentes.

A condenação final imposta pelas instâncias ordinárias refere-se ao reembolso das despesas médicas e com remédios comprovadas nos autos, além de danos morais, arbitrados em 50 salários mínimos.

A irresignação da ré lastreia-se em alegada ofensa aos arts. 159 do Código Civil, 70, 332 e 420, do CPC, e dissídio jurisprudencial.

Sem razão, todavia.

A conclusão tirada pela sentença e pelo acórdão estadual foi a de que, pela circunstância do fabrico do produto posto à disposição do consumidor, há a responsabilidade da Cervejaria Brahma*Skol, o que, evidentemente, encontra pleno amparo no disposto na Lei n. 8.078*90, que reza:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ, a saber:

“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lata de tomate Arisco. Dano na abertura da lata. Responsabilidade civil da fabricante.

O fabricante de massa de tomate que coloca no mercado produto acondicionado em latas cuja abertura requer certos cuidados, sob pena de risco à saúde do consumidor, e sem prestar a devida informação, deve indenizar os danos materiais e morais daí resultantes.

Rejeitada a denunciação da lide à fabricante da lata por falta de prova.

Recurso não conhecido”. (4ª Turma, REsp n. 237.964-SP, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, unânime, DJU de 08.03.2000)

De outro lado, não é caso de denunciação à lide nem do fabricante do vasilhame, nem do dono do ponto de venda.

[...]

É que, em primeiro, a jurisprudência do STJ tem ressalvado o direito de regresso, de modo que mesmo que não efetuada a denunciação, não perderá a ré a possibilidade de cobrar de terceiros, se responsáveis forem, pelas despesas feitas com o ressarcimento ao autor.

Em segundo, também não se admite a instauração de uma lide paralela, entre a cervejaria e o fornecedor da garrafa, ou entre a primeira ou os dois e o vendedor direto do produto ao consumidor final, quando, na verdade, a relação jurídica instaurada entre a fábrica da bebida e o autor é plenamente identificável e independente das demais. Causaria imenso retardo à ação, se se fosse possibilitar trazer ao processo todas as discussões paralelas, que a ela não servem diretamente, senão secundariamente e no mero interesse da ré, não do autor lesado.

Assim, e por isso, não há falar-se em prova pericial para identificação da origem do defeito, se na confecção do vasilhame ou em seu manuseio ou resfriamento no ponto comercial de venda. São questões estranhas à ação.

E, no tocante ao nexo causal, mesmo sem a realização da pretendida perícia, puderam as instâncias ordinárias concluir que a lesão foi causada pelo estouro da garrafa. Essa conclusão foi tirada dos elementos fáticos já constantes dos autos, e é o quanto basta para a atribuição de culpa à ré, assegurado, é claro, como já frisado, o seu direito de regresso, eventualmente.

A revisão desse entendimento recai no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Quanto ao dano moral, tenho que não foi fixado abusivamente em cinqüenta salários mínimos, hoje R$ 12.000,00 (doze mil reais), compatível com a dor, angústia e sofrimento experimentados pelo autor, que teve, inclusive, de se submeter a cirurgia ocular, afastado do trabalho por cerca de um mês.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Entre nós há a Apelação Cível 2005.022580-3, cujo Relator é o Desembargador Substituto Carlos Adilson Silva, de 16/09/2009:

RESPONSABILIDADE CIVIL.APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ENTREGA DE REFRIGERANTES NO COMÉRCIO DOS GENITORES DA AUTORA. QUEDA DE UM DOS ENGRADADOS. ESTOURO DE UMA DAS GARRAFAS. ESTILHAÇOS DE VIDRO QUE ATINGEM O OLHO ESQUERDO DA INFANTE. PERDA DA VISÃO. SENTENÇA AFASTANDO OS DANOS MATERIAIS FACE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHENDO DO PEDIDO RELATIVO AOS DANOS MORAIS.

ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PESSOAS DE ORIGEM HUMILDE. RECIBO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ENTENDER OS REAIS EFEITOS DA TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA AO VALOR CONSIGNADO NO RECIBO. SENTENÇA QUE RECONHECE OS EFEITOS DE “COISA JULGADA” REFORMADA.

Em caso como dos autos, é corriqueiro, “envolvendo famílias de poucos recursos, a aceitação, sem óbice algum, das ofertas que lhes são feitas pelos responsáveis do ato ilícito, por ínfimo que seja o valor, dispondo-se os lesados, inclusive, a assinar qualquer documento que lhes sejam apresentados. Por essa razão, a quitação fornecida deve ser limitada ao valor consignado no recibo, sem prejuízo de eventual discussão judicial sobre o montante adequado para a justa reparação do dano”. (Resp 326.971-AL, DJ 30/9/2002. EREsp 292.974-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgados em 12/2/2003).

O recibo fornecido pelos pais da autora deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que refere, não obstando a propositura da presente ação, com o fito da integral reparação dos danos sofridos em decorrência do acidente.

DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO CULPOSO DO EMPREGADO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 150.000,00. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (R$ 13.975,97). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

O cerne da questão deduzida pela autora condiz com regra legal contida no direito privado, prevendo a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar danos causados a terceiro, decorrentes de conduta ilícita do preposto da empresa ré, nos termos do artigo 159 c/c o art. 1.521, III, ambos do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.

O nexo causal entre a ação e os danos sofridos restou cabalmente demonstrado, uma vez que os estilhaços de vidro causaram lesões graves à autora, culminando na perda total da visão do olho esquerdo.

A indenização pelos danos morais deve ser arbitrada no sentido de reparar o abalo psíquico sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem causar àquele enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.

LUCROS CESSANTES. GENITORA QUE SE AFASTA DO TRABALHO PARA CUIDAR DE FILHA ACIDENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE A INFANTE REQUERER, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. EXEGESE DO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA.

A réalega que a parte autora tinha de ter agido antes para permitir exercícios probatórios.

Ocorre que o manejo da ação no prazo que a lei estatuiu, não pode ser chamado de intempestivo e o fornecedor há de responder pela segurança do produto que coloca no mercado, independentemente da diligência das pessoas que sua desconsideração vitimar.

Não é censurável a demora, no caso.

O autor contava 24 anos de idade, possuía como única fonte de renda o bar em que o fato ocorreu e restou incapaz temporariamente de laborar.

O acidente, por outro lado, foi muito grave, tanto que demandou tempo de recuperação, de cuidado com a visão remanescente e adaptação à enorme perda sentida.

Não tenho por despropositado que o autor gastasse pouco mais de ano para o manejo da ação, que envolveu, afora a recuperação da saúde e a adaptação ao novo e restritivo quadro, a contratação de advogado, a reunião de documentos, os serviços do próprio causídico – que decerto também há de ter enfrentado dificuldades, pois o tema não é encontradiça e repetitiva hipótese indenizatória – que, a seu turno, atuou pela gratuidade.

Depois, a ré não situou onde é exatamente que isto influi na sua defesa, já que colocou no mercado as perigosas garrafas de cerveja.

Queria a ré periciar a garrafa quebrada?

Em sendo esta a intenção, retiro do julgado acima:

Primeiro, porque a pretensão de que fosse “juntada” a garrafa que apresentou o defeito não pode ser tida como séria, considerando a inexistência de particularidade do recipiente, que poderia ser substituído por qualquer outro, pois nenhuma distinção se pode cogitar em uma garrafa quebrada por um ou outro modo.

Segundo, a juntada da nota fiscal de compra de cerveja deveria ter sido solicitada durante a instrução do feito, não se podendo acolher a impugnação da prova testemunhal tão-somente ao tempo do recurso, porquanto não formulada em momento anterior. (AC 70012212494, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 22/06/2006).

Nem se diga que o risco de explosão das garrafas é pequeno, pela reiteração nos repertórios, em que rápido apanhado, por exemplo, no DVD Magister, ed. 25 de abril-maio/09, retorna 18 ocorrências relacionadas a explosões de garrafas.

No Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há dezenas de ocorrências da espécie, outro tanto se dando com os tribunais do Rio de Janeiro e outros do país.

Digo em outros termos: a explosão de garrafas é fato corriqueiro, em que pese grave, geralmente cegando pessoas e, em casos especiais (como no julgado pelo TJRJ pela AC 2005.001.30607, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Luis Felipe Salomão, julg. 02/05/06) ensejando a morte, pela circunstância de o corte dar-se em região vital, como na carótida.

Há acidentes de trabalho, de consumo, vítima fatal, tudo que depõe contra este primitivo meio de acondicionar bebidas gaseificadas e que se transformam em verdadeiras granadas, prontas para explodir, assim que retirado o pino de segurança, com estilhaços para todos os lados, letais e cortantes.

A reiteração dos casos em jurisprudência já deveria ter feito banir este tipo de embalagem do consumo pátrio, por muito perigoso.

Tenho que a apelante não desconhece este quadro que lhe é desfavorável, nos repertórios pátrios e, desde que se tenha construído esta visão desfavorável do produto, pelos enormes riscos que enseja, não pode pretender que se lhe exibissem os cacos da garrafa, para que se lhe imponha o dever de indenizar, porque a pretensão é despropositada.

Todas as garrafas são iguais e a apelante há de conhecê-las, pois lhe pertencem, já que embalam seu produto e, pois, pelas mesmas responde, de nada valendo indagar qual delas explodiu.

A prova oral fez certo, extreme de dúvida, que foi uma garrafa da bebida distribuída pela apelante que explodiu e cegou o autor. Isto faz certo o nexo causal e, quanto a isto, nada se dá à ré provar, pois que efetivamente fabrica e vende o produto perigoso, sem qualquer aviso quanto a isto.

Não vejo como rejeitar o pleito.

No que pertine às verbas impostas, tenho-as por adequadas e justas, pois as lesões físicas sofridas pelo autor deixaram sequelas de ordem permanente, que dificultam a realização de atividades diárias, já que perdeu a visão do seu olho esquerdo, o que traduz, efetivamente, dano moral e estético.

Os danos (moral e estético) alegados pelo autor são provenientes do acidente já que tal lesão inexistia anteriormente e outra causa não se provou.

No que diz respeito ao dano estético Maria Helena Diniz ensina que:

O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros – orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo. Realmente, o Código Civil, no art. 1.538, §§ 1º e 2º, ao utilizar os termos ‘aleijão e deformidade’, alargou o conceito de dano estético. (Curso de direito civil brasileiro. vol. 7, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 65).

Por fim, Rui Stoco leciona sobre a compreensão do dano moral e do dano estético:

O conceito de dano estético está intimamente ligado ao do dano moral, tendo em vista que aquele acarreta, sempre, prejuízos morais e, às vezes, também prejuízos materiais ou patrimoniais.

O dano à estética pessoal é espécie do gênero do dano moral. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 669).

Já sobre a cumulação do dano estético com o dano moralStoco traz os ensinos jurisprudenciais:

Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outra a título de dano estético, derivado do mesmo fato, somente quando os referidos danos forem passíveis de apuração em separado, tendo causas inconfundíveis que devem ficar explicitadas pelo órgão julgador ai atribuir valores em separado a cada um deles, sob pena de indevido bin in idem. A cumulação dos danos moral e estético é atendida quando ainda que se tenha a estipulação de um valor único, nele se tenha expressamente considerado o valor devido pelo dois danos. (STJ – 4ª T. – REsp. 103.012 – Min. César Asfor Rocha – j. 07.12.1999 – RSTJ 134/351).

É possível a cumulação do dano moral e do dano estético, quando possuem ambos fundamentos distintos, ainda que orifinários do mesmo fato” (SJT (sic.) – 2ª T. – AgReg. 276.023 – Rel. Paulo Galloti – j. 27.06.2000 – DJU 28.08.2000, p. 68).

Danos morais e estéticos. Cumulatividade. – “Permite-se a acumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outra a título de dano estético, derivado do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipóteses em que do acidente decorrem seqüelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral; e a deformação sofrida em razão da mão do Recorrido ter sido traumaticamente amputada, por ação corto-contundente, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantada, é causa bastante para reconhecimento do dano estético” (STJ – 4ª T. – REsp 210.351 – Rel. César Asfor Rocha – j. 03.08.2000 – RSTJ 139/358).

Quando o dano estético se distingue do dano moral, ambos devem ser indenizados separadamente. Precedentes da 3ª e da 4ª Turma do STJ. Súmula n. 83 (STJ). Agravo regimental não provido” (STJ – 3ª T. – AgReg. 312.702 – Rel. Ari Pargendler – j. 10.10.2000 – DJU 06.11.2000, p. 204) (Tratado de responsabilidade civil. 6. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004,p. 1194/1195).

Assim, sempre que do mesmo fato resultar danos de ordem estética e moral, cabe ao lesado o ressarcimento de ambos, por se assentarem em fundamentos diversos, mesmo sendo o dano estético modalidade do dano moral.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:

[...] 3. DANO ESTÉTICO – COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LESÕES GRAVES DECORRENTES DO INFORTÚNIO – DRÁSTICA TRANSFORMAÇÃO APARENTE – EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO TENDO EM VISTA QUE O DANO ESTÉTICO É ESPÉCIE DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE OS DANOS, AINDA QUE ORIUNDOS DO MESMO ATO ILÍCITO – SÚMULA 37 DO STJ – VALOR ARBITRADO COM PARCIMÔNIA.

O dano estético está ligado à aceitação social do indivíduo marcado por um aleijão, ou qualquer outra alteração física que provoque reação, enquanto que a indenização por dano moral objetiva, mais precisamente, a compensação interior da vítima, isto é, um meio de conformá-la em razão do que veio a sofrer e com a convivência que terá em sua lembrança, visto que toda vez que se deparar com as limitações decorrentes do acidente sofrerá intrinsecamente, ainda que sozinha e afastada do convívio humano.

O acolhimento do pedido indenizatório de “dano estético” não evidencia que o “abalo moral” também suportado pela vítima tenha deixado de existir ou foi satisfeito, e vice-versa. Até porque a jurisprudência pátria tem assentado o entendimento de que “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato” (Súmula 37 do STJ). [...] (AC 2006.009134-6, Des. Mazoni Ferreira, j. 15/03/2007).

Este também é o entendimento do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. HONORÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. CPC, ART. 20, § 5º.

I. Permitida a cumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo sinistro, se possível a identificação das condições justificadoras de cada espécie. [...] (REsp 249728, Min. Aldir Passarinho Junior j. 06/12/2001).

Portanto, devidas as indenizações por danos estético e moral.

No que tange ao valor do dano moral e estético, este eg. Tribunal de Justiça tem ementado:

A indenização por danos morais e estéticos será arbitrada pelo juiz da causa, conforme a gravidade da lesão e a situação financeira das partes a fim desestimular a reiteração do ato lesivo, sem, contudo, proporcionar à vítima enriquecimento injustificado. (AC 2002.001552-0, Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 20/8/2004).

No caso, são incontestes o dano estético e o abalo moral do autor, pois sofreu lesões na face, submetido à cirurgia, para evisceração do globo ocular, que estava atrofiado,resultando lesão permanente na face – perda da visão do olho esquerdo e implantação de prótese intra-ocular -, o que certamente causou e causa constrangimentos, humilhações e sofrimento psíquico.

Evidenciado o dano estético e moral, a mensuração reparadora e compensadora cabe ao prudente arbítrio do julgador, como esclarece esta Corte:

A indenização por danos morais e estéticos deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo moral e físico experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica das partes; não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, deixando de compensar os prejuízos a que foi submetido o lesado.

Não se aplica às empresas em liquidação extrajudicial a multa moratória prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. (AC 2008.026997-6, Des. Fernando Carioni, j. 12/06/2008, grifei).

O valor da condenação (R$ 26.000,00) atendeu aos critérios mencionados para sua fixação, pois da análise do contexto e circunstâncias trazidas – inclusive econômicas pois o apelado (autor) requereu assistência judiciária gratuita, bem como que a ré é empresa “sólida”, conforme alega na peça recursal (fl. 186) -, outro valor não poderia ter sido arbitrado a título de indenização por danos morais.

A pensão alimentícia também restou corretamente fixada na sentença (um salário mínimo), pois em inteira consonância com o disposto no art. 1.539 do CC/16 aplicável ao caso:

Art. 1.539. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Nos casos de lesões corporais acarretadas por atos ilícitos, Silvio Rodrigues ensina:

[...] consistirá não só no pagamento das despesas de tratamento e dos lucroscessantes até o fim da convalecença, como também no pagamento equivalente à desvalorização do seu trabalho. Esta última parte será compensada através da fixação de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou de depreciação que ele sofre. (Responsabilidade Civil. v. IV. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 238).

Sobre o assunto colhe-se da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

O valor da pensão correspondente ao da perda decorrente da incapacidade para o exercício da profissão que desempenhou até aquela data. A possibilidade de desempenhar outro serviço, além de ser remota – considerando-se as condições pessoais do autor e da economia, com aumento da taxa de desemprego – não deve servir para diminuir a responsabilidade da empresa que causou o dano (Resp 242.598, Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 27/11/00).

É da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:

[...] VALOR DOS ALIMENTOS EXAGERADOS – INOCORRÊNCIA – FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO QUE EQUIVALE AO PERCEBIDO PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO SINISTRO – LIMITE TEMPORAL – VITALICIEDADE QUE SE IMPÕE

Restando caracterizada a incapacidade total da vítima para realizar atividade laboral exercitada anteriormente ao sinistro, deve ser vitalícia a pensão alimentar, com início da data do acidente, e em valor equivalente ao percebido a época. [...]. (AC 2004.033673-2, Des. Edson Ubaldo j. 08/06/09).

[...] PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FRATURA NA TERCEIRA VÉRTEBRA DORSAL. PARAPLEGIA IRREVERSÍVEL.

Tratando-se de lesão incurável, é lícito concluir que a vítima enfrentará futuramente sérias dificuldades no competitivo mercado profissional, pois é inquestionável que teve reduzida a sua capacidade laborativa. No caso vertente, verifica-se que o autor sofreu fratura na 3ª vértebra dorsal com secção medular, resultando em paraplegia irreversível e, portanto, aplicável o comando do art. 1.539 do Código Civil de 1916, a contar da data do evento danoso. [...] (AC 2003.008254-9, Des. Dionízio Jenczak, j. 17/08/2004).

Quanto ao termo final da pensão entendo que não há o que se alterar na decisão.

Sobre o assunto colhe-se das ensinanças de Rui Stoco:

Se a vítima sobrevive mas fica total ou parcialmente incapacitada para o trabalho, devereceber pensão vitalícia, ou seja, enquanto viver, sem qualquer limitação temporal.

E a razão é simples: se é ela incapaz hoje em razão do infortúnio, o será aos 25 anos de idade, bem como quando alcançar os 65 anos.

Se hoje não tem condições de exercer uma atividade produtiva e remunerada, muito menos as terá quando estiver com idade mais avançada.

Ora, nada justifica estabelecer tempo provável de vida àquele que necessitará para o resto de sua sobrevivência de amparo mensal. A ficção não pode sobrepor-se à realidade (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 803).

A responsabilidade da ré pelo lamentável episódio restou comprovada, e no caso de necessidade de tratamentos médicos futuros, a ré deve arcar com estes, pois sua responsabilidade não está limitada apenas àqueles já realizados, mas a todos os necessários, segundo recomendação médica, para a mais completa recuperação do lesado.

Os honorários advocatícios estão de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 20 do CPC e devem ser mantidos.

A constituição de capital, cuja renda assegure o cumprimento da obrigação alimentícia, é medida imposta pelo art. 602 do CPC, vigente à época da condenação, e não será alterada.

No recurso adesivo o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, a majoração da indenização por danos morais e alteração do termo final da pensão alimentícia para quando completar 69 anos de idade.

Quanto aos danos estéticos verifico que foram incluídos, na sentença, juntamente com os danos morais, conforme pode ser observado:

Destarte, considerando que a qualificação do dano moral faz-se-á da forma que melhor representar ao lesado a satisfação moral, ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou, ao menos, anestesiar em parte os efeitos dos dissabores impingidos, e, outrossim, que a eficácia da contrapartida pecuniária residirá, de qualquer forma, na aptidão para proporcionar tal satisfação, em medida justa de tal sorte que, não eqüivalendo a um enriquecimento sem causa para o ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desencorajá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado, e ainda, à extensão do dano estético, arbitro, prudentemente, a indenização referente aos danos morais em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) – ou seja cerca de 100 (cem) salários mínimos – com juros e correção monetária a partir da publicação desta. (fl. 167)

Houve condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos – embora não tenha o juízo originário feito referência expressa aos danos estéticos no dispositivo da sentença, ele claramente os considerou para efeitos de cálculo do dano moral -, cumulada com o dano moral, o que é perfeitamente possível.

A majoração dos valores e o termo final do pagamento da pensão alimentícia restaram analisados anteriormente, quando da análise das alegações constantes na apelação, restando, assim, prejudicada, pois os valores fixados atendem ao comando da razoabilidade e proporcionalidade, obstado já o enriquecimento ilícito, motivo pelo qual, reconhecida a existência do dano estético da sentença vergastada, o recurso adesivo do autor não merece provimento, por total ausência de pressuposto de admissibilidade.

Mantenho a sentença como lançada.

DECISÃO

Ante o exposto, esta Câmara Especial Temporária de Direito Civil, de acordo com o voto do Relator, por unanimidade resolve conhecer o recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Desembargador Jânio Machado.

O julgamento, realizado no dia 16 de novembro de 2009, foi presidido pelo Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Desembargador Jânio Machado.

Florianópolis, 01 de dezembro de 2009.

Domingos Paludo

Relator

Declaração de voto vencido do juiz Jânio Machado

Ementa aditiva do juiz Jânio Machado

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. “ESTOURO” DE GARRAFA DE CERVEJA. ESTILHAÇOS DO VIDRO QUE ATINGIRAM O OLHO DIREITO DA VÍTIMA, PROVOCANDO A RETIRADA DO GLOBO OCULAR. PROVA INSUFICIENTE PARA CONCLUIR-SE PELA EXISTÊNCIA DE PRODUTO DEFEITUOSO POSTO EM CIRCULAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI DETERMINADA NO PRIMEIRO GRAU. TÉCNICA DE APURAÇÃO DOS FATOS A SER ADOTADA NO CASO CONCRETO. REQUISITOS DO INCISO VIII DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. EVENTO QUE NÃO FOI PRESENCIADO PELAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS, AS QUAIS LIMITARAM-SE A REFERIR O QUE OUVIRAM DA VÍTIMA, ISTO É, QUE HOUVE UM “ESTOURO” DA GARRAFA NO INSTANTE EM QUE ERA RETIRADA DO ENGRADADO E ACONDICIONADA NO FREEZER. NEXO CAUSAL QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

Ousei divergir da douta maioria pelos fundamentos que passo a alinhavar.

A vítima Vitor Luiz Zamban é sócio quotista da empresa “Restaurante J V Ltda ME” e, nesta condição, manuseava com garrafas de cerveja, retirando-as da caixa e armazenando-as no interior do freezer, isto na noite de 29.1.2000. Uma das garrafas “estourou” e os estilhaços dos vidros atingiram o seu olho direito.

A perícia médica realizada – não impugnada – confirmou que o autor sofreu “atrofia do globo ocular”, a razão da colocação de uma “prótese no lugar do globo ocular direito” (fl. 126). Ou seja, a lesão é de natureza grave e irreversível, inexistindo “chance de recuperação visual seja com ou sem intervenção cirúrgica”.

O autor não é empregado da requerida, afastando-se qualquer possibilidade de ter havido acidente do trabalho. Tanto é assim que a petição inicial refere a presença de ato ilícito (artigo 159 do Código Civil de 1916) e invoca em favor do autor o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O fundamento do pleito indenizatório seria encontrado, então, na legislação de proteção ao consumidor, a razão de expressamente ter-se referido à existência de um produto defeituoso que teria sido posto em circulação (artigo 6º).

Os fatos ocorreram em 29.1.2000, data em que o autor recebeu atendimento médico no Hospital São Francisco (fls. 20/22 e 50/56).

Não houve qualquer registro do evento em repartição pública, sendo o caso levado ao conhecimento da requerida apenas no momento da sua citação judicial, em data de 12.7.2001 (a ação foi protocolada em 21.5.2001).

Ou seja, entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação transcorreu tempo superior a 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, antes não tendo havido qualquer contato preliminar com aquela a quem se imputa a responsabilidade civil.

A requerida, ao ofertar a contestação, ressaltou tais fatos, o que inviabilizaria qualquer tentativa de demonstração de inexistência do nexo causal, até mesmo a identificação da referida garrafa de cerveja, o que possibilitaria a sua vinculação a um dos produtos por si industrializados.

A despeito de haver previsão legal (artigo 8º, inciso VI, da Lei n. 8.078, de 11.9.1990), e ter-se requerido, na petição inicial, a inversão do ônus da prova (fl. 5), o tema não foi objeto de decisão do juízo, que no saneador limitou-se a afastar as preliminares e deferir a produção da perícia médica (fls. 102/104) e, mais tarde, a prova oral (fl. 147).

E tanto não houve a inversão do ônus da prova que o juiz condutor do feito assegurou, em igualdade de condições, a feitura daquelas que os litigantes elegeram como necessárias.

Recorde-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ERRO MÉDICO – PRESCRIÇÃO IRREGULAR DE MEDICAÇÃO – PARTO PREMATURO – PERDA DO FILHO – EXTRAÇÃO DO ÚTERO – CULPA CONFIGURADA – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

I – (…)

II – Como destacado, a inversão do ônus da prova não é automática, tornando-se, entretanto, possível num contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (…). (Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 854.005, do Mato Grosso, Terceira Turma, relator o ministro Sidney Beneti, j. em 26.8.2008. Disponível em:. Acesso em: 2 dez. 2009).

Afora a demonstração do dano (contrato de serviços hospitalares, documentos da internação do autor e laudo pericial atestando a perda total do olho direito), a prova testemunhal constitui-se de 2 (dois) depoimentos prestados em juízo, o que se fez mais de 3 (três) anos após o evento danoso, sendo elas dois freqüentadores do bar de propriedade do autor, onde os fatos teriam ocorrido.

A testemunha Evaldirio Reihmers (fl. 154) foi taxativa ao afirmar que se encontrava distante do local onde a vítima manuseava as garrafas, tendo apenas escutado o “estouro” e, depois, ao aproximar-se para prestar socorro, atendendo os apelos da irmã do autor, viu que “tinha estilhaços dentro do freezer e no chão”.

A testemunha Ronildo Constante (fl. 155) também bebia cerveja e jogava sinuca no bar da vítima em companhia do Evaldirio e “mais outras duas pessoas que não se recorda quem eram”. Ouviu o “estouro”, mas ninguém deu importância ao ruído porque o ambiente era um bar. Somente depois é que atendeu os apelos da irmã do autor e dirigiu-se até a copa, lá encontrando a vítima com as mãos sobre o olho, tendo ele referido o “estouro” de uma garrafa de cerveja.

Ninguém, absolutamente ninguém, presenciou o fato que guarda extrema importância para o deslinde do feito, qual seja, o momento em que a garrafa teria estourado, vindo os estilhaços do vidro a atingir o olho direito da vítima. Tudo se resumiu a declarações prestadas por quem estava no bar jogando sinuca, em ambiente distinto, embora próximo, daquele outro onde estava a vítima a manusear as garrafas: retirava-as do engradado e as colocava no interior do freezer.

Uma garrafa estoura por razões diversas. Pode ser por defeito de fabricação e também pode ser por manuseio imprudente. Daí a afirmar-se a ocorrência daquela situação, sem que indícios, ainda que leves, sejam trazidos para o processo, vai uma distância muito longa, que em absoluto se pretende percorrer.

A responsabilidade civil decorrente do produto defeituoso posto no mercado consumidor, sabe-se, é objetiva. Mas não há aí previsão de responsabilidade civil plena, total e irrestrita por conta do produto industrializado ter sido incluído na cadeia de consumo.

A inversão do ônus da prova, um mecanismo útil e prático engendrado pelo legislador que protege o consumidor, não pode ser utilizado de modo a apanhar o litigante desprevenido. Se este fosse o propósito, uma decisão judicial assim o diria, pondo-se a apelante de prontidão, de modo a assegurar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Acerca do que se está a afirmar, e mudando o que deva ser mudado, veja-se:

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.

1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo.

2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento.

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SERDESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.

- Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

- Se o autor reclama um direito – inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC – tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito.

- Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. ( Recurso especial n. 1007077, de São Paulo, Terceira Turma, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, j. em 24.3.2008. Disponível em:. Acesso em: 2 dez. 2009).

Certo é que, num contexto probatório acobertado pela fragilidade, não era caso de determinar-se a inversão do ônus probatório, até porque, reitera-se, nem verossímil é a versão ofertada com a petição inicial. Fiou-se, com certeza, o autor, em precedentes outros, quando foi assegurada a indenização a consumidor atingido por estilhaços, em razão do estouro da garrafa de vidro.

Confira-se.

No recurso especial n. 485.742/RO, sendo relator o ministro Aldir Passarinho Junior, decidiu-se manter-se a condenação porque nos autos existiam “elementos suficientes à identificação da origem da lesão causada ao autor”, qual seja, o “estouro de garrafa”, o que dispensava a realização de prova técnica “para apuração do defeito do produto”. Sabe-se dos limites que aquela Corte de Justiça sofre em relação ao reexame das provas, o que aliás foi dito claramente na ementa correspondente.

No agravo de instrumento n. 296.220-PR, o relator, ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, transcreveu parte do acórdão proferido pelo tribunal estadual em que se afirmou: “a prova oral (fs. 114/117) é uníssona no sentido que o evento ocorreu logo após a entrega de caixas de refrigerante pela ré na empresa em que trabalhava o autor, tendo todos os depoentes ouvido a explosão da garrafa.”. Isto é, estava-se diante de uma realidade típica, que não se confunde com o caso ora em exame, quando, na forma antes já exposta, o conjunto probatório é escasso e incapaz de fornecer elementos de convicção acerca de um produto com defeito. Em verdade, sequer há prova segura de que a garrafa teria origem na fábrica da apelante.

Com estas considerações, o recurso interposto pela requerida é provido, julgando-se improcedente o pleito indenizatório, ao mesmo tempo em que se dá por prejudicado o recurso adesivo.

Florianópolis,2 de dezembro de 2009.

Jânio Machado

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Compromisso de Compra e Venda – Título Executivo

Apelação Cível n. 2009.034263-7, da Capital

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTENCIA. CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS, HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CPC. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGANTES, ORA APELADOS, COMPROMETIAM-SE AO PAGAMENTO DE IMPOSTOS PENDENTES ATÉ A ASSINATURA DO CONTRATO. IPTU NÃO PAGO ANTES DA VENDA DO BEM. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES EVIDENCIADA.QUANTUM DEBEATUR COMPROVADO. RECIBO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO EMBARGADO, ORA APELANTE. CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3°, DO CPC. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ART. 333, II, DO CPC. EXCESSO DE PENHORA. INCIDENTE PRÓPRIO DA EXECUÇÃO E NELA DEVERÁ SER DIRIMIDO. ALEGAÇÃO E APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

O excesso de penhora é incidente da execução e neste feito é que deve ser alegado e decidido, sendo, pois, descabida a sua apreciação em sede de embargos (RTJERGS 165/273).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.034263-7, da comarca da Capital (5ª Vara Cível), em que é apelante Mario Lucio Peconick, e apelados Paulo Leonardo Medeiros Vieira e outro:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 170, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Saul Steil, decidiu a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos intentados por Paulo Leonardo Medeiros Vieira e Rosa Maria Lehmkuhl Vieira, em face de Mário Lúcio Peconick, todos devidamente qualificados no relatório e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo de execução n 023.03.062055-7, em apenso. Condeno os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução.

Irresignado, o embargado interpôs recurso de apelação (fls. 175/179), no qual sustentou, em síntese, que o título preenche os requisitos legais, sendo sua liquidez facilmente aferível pelo recibo de fl. 28 da execução. Asseverou que o débito do IPTU é anterior ao contrato de compra e venda e, portanto, são devidos pelos embargantes. No mais, alegou que os embargantes em momento algum contestaram a natureza da dívida. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e provimento do seu recurso.

Em contrarrazões (fls. 186/193), os apelados pugnaram pela manutenção do veredicto.

VOTO

1. Os embargos à execução podem ser classificados quanto à origem do título que fundamenta o processo executivo, se judicial ou extrajudicial.

Esta diferença torna-se relevante quanto se observa as matérias que poderão ser alegadas em sede de defesa. Nos termos do art. 741 do CPC (redação revogada pela Lei n.º 11.232/05), os embargos à execução por título judicial só poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; b) inexigibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execuções; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;g) incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Em contrapartida, os embargos à execução fundados em título extrajudicial poderão versar sobre qualquer matéria de defesa, configurando uma verdadeira ação de conhecimento incidente ao processo executivo. Desta forma, disciplina o art. 745 do CPC, que, “Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento”.

Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que:

A única nulidade do processo de conhecimento que se pode arguir em sede de embargos é a falta ou nulidade da citação, mesmo assim se o processo correu à revelia do embargante, ou daquele em lugar de quem se habilitou. Ainda que o processo de conhecimento tenha havido nulidade absoluta, pronunciável a qualquer tempo, o embargante não pode alegá-la. Isto porque já há sentença no processo de conhecimento, transitada em julgado, acobertada, portanto, pela imutabilidade própria da coisa julgada. Nenhuma nulidade absoluta (à exceção da falta ou nulidade da citação) ocorrida no processo de conhecimento pode ser argüida nos embargos do devedor. (Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais , 2003, p. 1060).

Na presente quaestio, sustentaram os embargantes, ora apelados, em suma, que o documento em análise não se mostra hábil a embasar a presente ação expropriatória, eis que o quantum executado depende de prova, não se prestando para tanto a via expropriatória. Por outro lado, o embargado, ora apelante, asseverou que o contrato preenche os requisitos estabelecidos em lei, como também que o recibo de fl. 28 da execução á apto a comprovar o valor que se pretende executar.

Sobre o tema, disciplina o Código de Processo Civil que:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

[...]

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

Desta forma, presentes os requisitos do art. 585, II, do CPC, vigente à época da negociação, o contrato de compra e venda (fls. 208/210) é título executivo extrajudicial, não havendo falar-se me nulidade da execução por ausência de título.

Dispõe o Código de Processo Civil que “toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial” (art. 583) e que é nula a execução “se o título executivo não for liquido, certo e exigível (art. 586)” (art. 618, I).

A respeito da liquidez do título executivo, preleciona Araken de Assis:

Finalmente, no tocante às obrigações pecuniárias, cumpre distinguir entre os títulos judicial e extrajudicial. Naquele, como o pedido formulado na demanda condenatória pode ser genérico (art. 286, I a III, do CPC), concebe-se que o título não individual o objeto da condenação, carecendo da liquidação prévia à execução, prevista nos arts. 605 a 611 do CPC. Mas, quanto ao título extrajudicial, ele ou é líquido, e, portanto, título; ou não é líquido, e, por isso, refoge ao gabarito de título executivo. (Manual do Processo de Execução, RT, 1997, 4ª ed., p. 126).

In casu, o contrato de compra e venda preenche o requisito da liquidez para o ajuizamento da ação executiva.

O instrumento particular prevê que se o imóvel possuísse débitos de natureza fiscal ou condominial, originados em data anterior à assinatura do referido ajuste, aqueles serão de responsabilidade dos vendedores, ora apelados. Dispõe a cláusula quinta, in verbis (fls. 208/210):

CLÁUSULA QUINTA – DECLARAÇÃO DOS VENDEDORES – OS VENDEDORES declaram, solenemente, sob as penas da lei, que até o presente momento, inexiste em seu(s) nome(s) referente ao imóvel transacionado, qualquer débito de natureza fiscal ou condominial, assumindo, em caráter irretratável, a responsabilidade exclusiva por eventuais débitos de tais naturezas que possam ser devidas até a presente data. Afirma(m), outrossim, para todos os efeitos de direito civil e penal, que inexiste qualquer ação de natureza real e pessoal reipersecutória, nem qualquer ônus de natureza real que vincule ou possa representar risco para o imóvel objeto desta operação. (sem grifos no original).

Nesses termos, exsurge do contrato de compra e venda de bem imóvel a obrigação dos apelados – vendedores – em pagar quantia determinável, referente a eventuais débitos de IPTU pendentes até a data da assinatura do contrato, qual seja 23.06.1998. Assim, a definição do quantum debeatur dependia da comprovação de que os débitos de IPTU estavam ou nãodevidamente quitados, em momento anterior ao da transferência da propriedade.

Em análise do título em comento, bem como das provas colacionadas pelas próprias partes, depreende-se que o Município de Florianópolis promoveu ação de execução fiscal em face dos apelados (fls. 217/220), em razão dos débitos de IPTU provenientes do apartamento objeto do contrato, referentes aos anos de 1990 e 1991, ou seja, aproximadamente oito anos antes da venda do bem, com vencimentos em 06.07.2005 e 06.05.2006, respectivamente.

Dessa forma, resta evidente a responsabilidade dos embargantes, ora apelados, em arcar com o pagamento dos respectivos débitos de IPTU, conforme ajustado entre as partes (fls. 208/210).

No que tange à liquidez da obrigação, o recibo de fl. 225 (fl. 28 da ação de execução), comprova de forma inequívoca o montante atualizado do débito (R$ 7.489,98), o qual foi quitado pelo exequente – apelante -, em 10.04.2002, ensejando a extinção da execução fiscal n. 023.95.047282-0, em 31.07.2002, conforme se extrai da consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ.

Logo, revestindo-se a presente execução de todos os requisitos exigidos pela legislação processual, deve a respeitável sentença ser modificada a fim de afastar a nulidade da presente execução.

2. Afastada a alegação de nulidade da execução, passa-se à análise das demais matérias constantes dos embargos à execução, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC:

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Em que pese a restrição do referido dispositivo quanto as matérias “exclusivamente de direito”, mostra-se viável o conhecimento das questões fáticas ora aventadas em razão de a causa versar sobre questão de direito, motivo pelo qual se faria incoerente a devolução dos autos ao Juízo de origem a fim de que o Magistrado a quo proferisse nova decisão, em afronta aos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual.

Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Embora da norma conste a aditiva ‘e’, indicando que o tribunal só pode julgar o mérito se tratar de matéria exclusivamente de direito e a causa estiver em condições de julgamento imediato, é possível o julgamento de mérito pelo tribunal, quando a causa estiver madura para tanto. Exemplo disso ocorre quando é feita toda a instrução mas o juiz extingue o processo por ilegitimidade de parte (CPC 267 VI). O tribunal, entendendo que as partes são legítimas, pode dar provimento à apelação, afastando a carência e julgando o mérito, pois essa matéria já terá sido amplamente debatida e discutida no processo. Esse é o sentido teleológico da norma: economia processual (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 8ª ed., RT, 2004, p. 972).

Acerca do tema, colhem-se os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do ordenamento infraconstitucional:

O art. 515, § 3º do CPC, incluído pela Lei 10.352/2001, veio para permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pudesse julgar desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o feito (’causa madura’) (REsp nº 722.410, Min. Eliana Calmon).

O § 3º do art. 515 do CPC, sem dúvida, busca afastar os embaraços à prestação jurisdicional célere, desde que a causa reúna condições de imediato julgamento. Em outras palavras, utilizando-me de expressão consagrada em boa parte da doutrina, desde que a causa esteja ‘madura’ para imediato julgamento (REsp nº 591.805, Min. Francisco Falcão).

Pode o tribunal, afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito, decidir a lide. Porém, para aplicação do artigo 515, § 3º, do Cód. Pr. Civil, em controvérsias que envolvem matéria fática, além de direito, como no caso, é necessário que a causa esteja devidamente instruída, qual ocorre nas hipóteses que autorizam o julgamento antecipado da lide, preconizado pelo artigo 330, I, do mesmo diploma legal. (REsp nº 714.620, Min. Castro Filho).

Desta forma, tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, proceder-se-á à análise do mérito.

3.No tocante ao mérito da quaestio, não há que se falar na hipótese dos autos em excesso de execução, uma vez que, conforme acima mencionado, o valor executivo apresentado se mostra condizente com o débito,referente ao IPTU, dos embargantes (recibo de fl. 225).

Logo, em que pese a tese sustentada pelos embargantes, estes em nenhum momento demonstram qualquer excesso no valor apresentado pela exequente, ora apelante, ônus que lhes cabia à luz do art. 333, II, do CPC.

Acerca do ônus da prova, ensina Ovídio A. Baptista da Silva:

O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência de fatos e a pertinência deles a uma relação jurídica. Enquanto ele afirma, deve naturalmente provar as afirmações que faz. Assim também o réu se, ao defender-se, tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. O réu poderá, certamente, limitar-se a negar os fatos afirmados pelo autor e esperar que este tente demonstrar a sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar a existência de outros fatos incompatíveis com aqueles afirmados pelo autor, nenhum ônus de prova lhe gravará; se, todavia, também ele afirma fatos tendentes a invalidar os fatos afirmados pelo autor, caber-lhe-á o ônus de provar os fatos afirmados (Teoria Geral do Processo, RT, 2002, 3ª ed. p. 300).

A respeito do tema, colhe-se da doutrina:

Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26ª ed., v. 1, p. 423).

Como a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato. E dada a controvérsia entre autor e réu com referência ao fato e às suas circunstâncias (quaestiones facti), impondo-se, pois, prová-lo e prová-las, decorre o problema de saber a quem incumbe dar a sua prova. A quem incumbe o ônus da prova? Esse é o tema que se resume na expressão – ônus da prova.

[...]

O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação – ensina CARNELUTTI – é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar – escreve ele – a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas (Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, Saraiva, 1997, 18ª ed., v. II, pp. 343-4 e 346).

A função de toda atividade probatória é fornecer ao julgador os elementos por meio dos quais ele há de formar o seu convencimento a respeito dos fatos controvertidos no processo. [...] Sempre, no entanto, que esta investigação sobre pessoas ou coisas, inclusive documentos, exigir conhecimentos técnicos especiais da pessoa encarregada de fazê-lo, estaremos frente à necessidade de prova pericial (Ovídio A. Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, RT, 2003, 6ª ed., p. 383).

Em situações semelhantes, decidiu esta Corte:

Cabe ao réu, consoante disposto no art. 333, II, do CPC, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de modo que meras alegações, desprovidas de provas, não são suficientes para refutar a pretensão exordial. (AC nº 2006.011111-2, Rel. Des.ª Salete Silva Sommariva).

Cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Ritos. (AC nº 2006.003395-9, Rel. Des. Fernando Carioni).

Há de se reconhecer, portanto, que o réu, em momento algum, carreou aos autos provas capazes de comprovar suas afirmações em relação à exorbitância do valor executado (R$ 7.489,98).

À vista disso, rejeita-se a argumentação de excesso de execução.

4. O excesso de penhora não pode ser apreciado em sede de embargos do devedor.

Dispõe o art. 685 do Código de Processo Civil:

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastemà execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

II – ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

[...].

É certo que a alegação de excesso de penhora não se encontra entre as hipóteses que permitem a interposição de embargos, a teor do disposto no art. 741 do Código de Processo Civil. Trata-se de matéria a ser analisada na própria execução.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

A redução da penhora é incidente da execução e naqueles autos deve ser decidida; descabida sua apreciação em embargos. (RTJERGS 165/273).

A redução da penhora deve ser apreciada na execução e não nos embargos. (TACívSP, AC n.º 594316-0/5, Juiz Nestor Duarte).

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – ALIMENTOS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO-REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA INCIDENTE SOBRE AS COTAS SOCIAIS PARTICULARES DO DEVEDOR EM SOCIEDADE LIMITADA – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO – EXEGESE DO ART. 591 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCUMPRIMENTO DO ART. 614, II, DO CPC NÃO CONFIGURADO – DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO SATISFATORIAMENTE – PRELIMINARES AFASTADAS – EXCESSO DE PENHORA – INCIDENTE DA EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO E APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS – INADMISSIBILIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRENTE – ATUALIZAÇÃO LÍDIMA DOS VALORES – AVENTADO PAGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO – EXEGESE DOS ARTS. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. [...]

3. O excesso de penhora é incidente da execução e neste feito é que deve ser alegado e decidido, sendo, pois, descabida a sua apreciação em sede de embargos (RTJERGS 165/273). [...] (AC n. 2005.009307-9, deste relator).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. MATÉRIA ATINENTE AO EXCESSO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS. ART. 685 DO CPC. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A matéria atinente à ocorrência de excesso de penhora, consoante entendimento consolidado desta Corte de Justiça, deve ser apreciada nos próprios autos da execução, após a avaliação, sendo descabida sua argüição em sede de embargos.

“Comprovada nos autos a condição de residencial do imóvel constritado, a sua impenhorabilidade, que tem caráter legal impositivo, impõe-se reconhecida, com a decorrente liberação dobem da constrição levada a termo. A finalidade social da lei previsora dessa impenhorabilidade sobrepaira sobre os direitos creditícios do exequente, determinando a preservação do bem residencial” (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.023218-4, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 25-3-04). (AC n. 2007.061757-6, Des. Ricardo Fontes).

Nos termos do art. 685 do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de penhora deverá ser analisada após a avaliação dos bens penhorados nos autos da execução, momento oportuno para o devedor postular a transferência da penhora para outros bens ou a sua redução (AC n.2007.006401-2, Des. Salim Schead dos Santos).

Segundo o disposto no art. 685 do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de penhora tem lugar, mediante petição no próprio processo executivo, após efetivada a avaliação dos bens constritados (AI n. 2006.014618-4, Des. Alcides Aguiar).

A teor do art. 685, inc. I, do Diploma Processual Civil, a alegação de excesso de penhora deverá ser analisada diretamente nos autos da ação de execução, após a avaliação dos bens penhorados (AC n. 2005.014450-3, Des. Mazoni Ferreira).

Não merece guarida a alegação de excesso de penhora, uma vez que por força do preceituado pelo art. 680 c/c art. 685, I, do CPC, referido pedido deve ser efetuado no bojo do processo de execução, tendo sua análise diferida para após a avaliação do bem constritado, não se examinando, via de regra, da matéria em sede de embargos do devedor, visto que referido ato ocorre normalmente depois do julgamento do incidente (AC n. 2003.027789-7, Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).

Desta feita, o excesso de penhora, quando verificado, poderá ser reduzido a mando do magistrado em fase de avaliação do bem constrito, a requerimento do interessado e após a ouvida da parte adversa, conforme se depreende do artigo 685, inciso I, do Código de Processo Civil. É de se ressaltar que o referido pedido deve ser feito no prazo estipulado pelo art. 185 do CPC, contado da avaliação, ocasião em que se abre a viabilidade de cotejá-la com o valor do débito.

5. Ante o exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a extinção da execução e, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC, extinguir os embargos quanto ao excesso de penhora, nos termos do art. 267, VI, do CPC e julgá-los improcedentes em relação aos demais pedidos.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, por maioria de votos, deram provimento ao recurso.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 17 de novembro de 2009.

Marcus Tulio Sartorato

RELATOR

Declaração de Voto Vencido do Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni

Ousei divergir da douta maioria pelas razões a seguir expostas.

Paulo Leonardo Medeiros Vieira e Rosa Maria Lehmkul Vieira opuseram embargos do devedor na ação de execução extrajudicial proposta por Mário Lúcio Peconick, sustentando, em síntese, excesso de execução e ausência de título executivo.

Apresentada a resposta pelo exequente, o Juiz de Direito Dr. Saul Steil julgou procedentes os embargos do devedor, e, por consequência, extinguiu o processo de execução.

Irresignado, o exequente, ora embargado, interpôs apelação cível, objetivando a reforma in totum da sentença impugnada, sendo que, nesta instância, o eminente Relator, o Des. Marcus Túlio Sartorato, votou no sentido de prover o presente recurso.

É o sucinto relatório.

Pelo que dos autos consta, os apelados, em 3 de junho de 1998, venderam ao apelante um apartamento com a respectiva vaga de garagem, ficando acordado, dentre outras coisas, que aqueles ficariam responsáveis por alguma dívida existente sobre o imóvel objeto da alienação até a entrega das chaves, como se extrai da cláusula quarta do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e Confissão de Dívida” acostado às fls. 28-30:

Cláusula 4ª

Os promitentes vendedores se comprometem a apresentar documentos comprobatórios de quitação do IPTU, condomínio ou outros que incidirem sobre o imóvel, vencíveis até a data da entrega das chaves e consequente posse do imóvel. Caso haja alguma dívida referente ao imóvel objeto deste contrato antes da entrega das chaves, será de responsabilidade dos promitentes vendedores. (sublinhei)

Ocorre que o apelante, ao tentar revender o aludido imóvel, descobriu a existência de duas execuções fiscais relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): a primeira, com lançamento da dívida tributária em 1º-2-1991, e a outra, em 28-2-1992, como bem registrou o Juiz a quo à fl. 90.

A par dessa circunstância, o apelante, então, dizendo não conseguir concretizar o negócio sem as devidas quitações fiscais, resolveu efetuar o pagamento dos débitos tributários, pelo que, agora, com a referida ação de execução extrajudicial, objetiva o ressarcimento desses valores.

Pois bem, com a devida venia, entendo que não há título executivo.

Prescreve o artigo 586 do Código de Ritos que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Em contrapartida, determina o artigo 618, I, do Código de Processo Civil que “é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.

Portanto, pelo que se observa dos dispositivos supra transcritos, a executoriedade dos títulos executivos extrajudiciais depende da conjunção dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.

Humberto Theodoro Júnior, citando Carnelutti, ensina que:

[...].

Mas, para que o título tenha essa força não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, como dispõe textualmente o art. 586 do nosso Código de Processo Civil. Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar.

Esses requisitos indispensáveis do título a que a lei atribui força executiva, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos:

O direito do credor “é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade” (Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença e processo cautelar e tutela de urgência. 40 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 151. v. II).

Em outras palavras, o título será considerado certo quando não houver dúvida acerca da sua existência; será líquido quando seu valor for determinado, sendo que sua liquidez se configurará mediante apresentação de demonstrativo do débito explicitando o valor principal acrescido dos acessórios; e, por fim, será exigível ao ocorrer o vencimento da obrigação.

A respeito, observa Alcides de Mendonça Lima, com esteio na doutrina de Calamandrei:

Certeza diz respeito à existência do crédito; a liquidez decorre da determinação da sua importância exata; a exigibilidade se refere ao tempo em o qual poderá o credor exigir o respectivo pagamento. É certo um crédito quando não é controvertida a sua existência (an); é líquido, quando é determinada a importância da prestação (quantum); é exigível, quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Forense, 1974. vol. VI. tomo II. p. 406).

In casu, sendo o pagamento do IPTU atribuído a responsabilidade dos apelados, denota-se que o contrato de compromisso de compra e venda objeto da execução não preenche os requisitos elencados acima.

Nesses termos, colhe-se o seguinte julgado:

“Título executivo extrajudicial previsto no art. 585, II, do Código de Processo Civil, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem ser ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidade, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo” (AC n.º 1998.008022-3, Des. Orli Rodrigues) (TJSC, ACv.n. 2004.020024-2, de Itapema, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 1º-6-2006).

Ora, verifica-se, pelos termos do contrato, que os apelados assumiram a responsabilidade “por alguma dívida referente ao imóvel antes da entrega das chaves”, ou seja, assumiram a responsabilidade pelo pagamento de alguma dívida, mas este pagamento, por óbvio, só poderia ser feito ao credor, que, no era, no caso, o Município de Florianópolis, dado que se tratava de débito relativo ao IPTU.

Esta circunstância retira ao referido contrato a condição de título executivo manejável pelo adquirente do imóvel, ora apelante, por lhe faltarem os apontados requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Por óbvio, o exequente não é o titular do crédito.

Ainda que assim não fosse, impõe-se considerar o seguinte: quando foi proposta a execução, a dívida já não existia, porque foram paga pelo apelante. Pagou porque era de seu interesse, mas tal circunstância é aqui irrelevante, porque o fato é que o pagamento foi feito, e tendo sido feito, a dívida se extinguiu. Não há, pois, obrigação a ser executada.

O art. 930 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (ou então: o art. 304 do Código Civil) estabelece que “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, os meios conducentes à exoneração do devedor”.

Foi exatamente isto que o apelante fez, valendo-se do direito assegurado pelo referido dispositivo legal, uma vez que era interessado na extinção da dívida.

Certo que, ao efetuar o referido pagamento, constituiu-se credor dos apelados, porque satisfez obrigação que era deles. Socorrem-lhe, no entanto, os meios ordinários, mas não a execução.

Eram essas as considerações necessárias para amparar o meu posicionamento no sentido de negar provimento ao recurso.

Florianópolis, 30 de novembro de 2009.

Fernando Carioni

DESEMBARGADOR

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