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O que é um endereço IP estático / endereço IP dinâmico?

Pipe Opened
Photo by Kelly Sims

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O que é um endereço IP estático / endereço IP dinâmico? Um endereço IP estático é um número (na forma de um quadrilátero pontilhada) que é atribuído a um computador por um provedor de serviços Internet (ISP) para ser seu endereço permanente na Internet . Os computadores usam endereços IP para localizar e conversar entre si através da Internet, da mesma maneira as pessoas utilizam para localizar os números de telefone e falar com um outro ao telefone. Quando você quiser visitar whatis.com, o computador pede um sistema de nomes de domínio (DNS) servidor (acho telefonista de informações) para o número correto dotted quad (acho que o número de telefone) para whatis.com e seu computador usa a resposta que recebe para conectar ao servidor whatis.com.
Seria simples se cada computador que se conecta à Internet pode ter o seu próprio número IP estático, mas quando a Internet foi concebida, os arquitetos não previram a necessidade de um número ilimitado de endereços IP. Números de conseqüência, não são suficientes IP para ir ao redor. Para contornar esse problema, muitos provedores de serviços de Internet limita o número de endereços IP estáticos que atribuem, e economizar o restante número de endereços IP possuem temporariamente atribuir um endereço IP para um computador solicitando Dynamic Host Configuration Protocol (DHCP) de um pool de endereços IP. O endereço IP temporário é chamado de um endereço IP dinâmico.

Solicitando computadores DHCP receber um endereço IP dinâmico (acho que o número de telefone temporário) para a duração dessa sessão da Internet ou por alguma outra quantidade de tempo especificado. Depois que o usuário se desconecta da Internet, seu endereço de IP dinâmico vai voltar para o pool de endereços IP para que possa ser atribuído a outro usuário. Mesmo se o usuário reconecta imediatamente, as probabilidades são que não será atribuído o mesmo endereço IP a partir do exterior. Para manter a nossa analogia telefone telefone indo, usando um endereço IP dinâmico é semelhante a usar um telefone público. A menos que haja uma razão para receber uma chamada, o usuário não importa o número que ele ou ela está ligando.

Há tempos, no entanto, quando os usuários que se conectam à Internet usando IP dinâmico deseja permitir que outros computadores para localizá-los. Talvez eles querem usar CU-SeeMe ou use um aplicativo VoIP para fazer chamadas de longa distância usando sua conexão IP. Nesse caso, eles precisam de um endereço IP estático. O usuário tem duas opções, pois eles podem contactar o seu provedor e solicitar um endereço IP estático, ou eles podem usar um serviço de DNS dinâmico. Ou escolha irá provavelmente implicar uma taxa mensal adicional.

Usando um serviço de DNS dinâmico funciona como se houvesse um antiquado serviço de mensagens de telefone à disposição do seu computador. Quando um usuário se registra com um serviço de DNS e se conecta à Internet com um endereço IP dinâmico, os contactos do computador do usuário do serviço de DNS e permite-lhes saber o endereço IP que foi atribuído a partir do pool, o serviço funciona com o servidor DNS para encaminhar o endereço correto para o computador do DHCP requerente. (Pense de chamar o serviço de mensagens e dizendo “Oi. Posso ser contatado pelo 435.44.32.111 agora. Por favor, diga a ninguém que tenta alcançar-me para ligar para esse número.) Usando um serviço de DNS dinâmico para arranjar para computadores para encontrar você mesmo que você esteja usando um endereço IP dinâmico é a coisa mais próxima de ter um IP estático.

IPv6, que também foi chamado de “IPng (IP Next Generation), alonga os endereços IP de 32 bits para 128 bits e número maior aporte de addressess IP disponível significativamente, fazendo com endereços IP estáticos mais fácil e menos dispendioso para obter e manter.

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Onde eu acho Emoticons?

Como colocar esses emoticons que você vê abaixo no MSN ou outros programas? É facil, basta clicar o botão direito do mouse e selecionar a opção “copiar endereço da imagem”. Daí é só colar onde você quer colocar (às vezes é preciso colar  dentro dum código como este [img] url-da-imagem [/img])

Feliz

Falou!

Maluco

Tipos – Profissões

Sinais com os dedos

Amor – Paixão

Dormindo

Desportista

Ver mais Emoticons aqui…

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Onde encontrar emoticons para MSN?

A versão atual do Messenger tem emoticons não inferior a setenta já programados no-lo, portanto, é não é necessário adicionar qualquer emoticons “acessórios” a fim de aproveitar o sistema de emoticon do MSN. O intervalo atual deve ser perfeitamente adequado para a realização de uma conversa de média.

Há uma grande variedade de emoticons com suporte da MSN adicionais em uma variedade de sites, mais disponível para download gratuitamente. Estes são frequentemente variações muito maiores, mais animadas e mais coloridas dos já incluídos no programa do Messenger, embora haja um número de novos exemplos bem.

Se você for um iniciante, provavelmente não é recomendável que você faça o download destes emoticons “acessórios” para começar com como ele pode adicionar à confusão de tentar lembrar-se a tag para cada emoticon padrão.

Há um menu drop-down em cada janela de conversa, que lista até sessenta emoticons chaves para referência rápida. Se você desejar completar ou remover itens da listagem, você pode fazê-lo, deixando você com um menu personalizado que melhor atenda você. Esta é uma opção útil como ele significa que você pode começar a remover os itens mais básicos, tais como smileys como começar a decorá-los e substituí-los com outros itens mais avançados como curso de você.

É bom lembrar que é possível obter emoticons personalizados individuais do seu parceiro de conversação. Se você vir um emoticon que você gosta e que não tiver, você pode adquiri-la clicando com o botão direito do mouse sobre ele e selecionando a opção Adicionar ou obter este emoticon. Seguindo algumas etapas simples e clicando em OK, você terá para si mesmo o emoticon clonado.

Onde Encontrar Emoticons?

Emoticons ou smileys são ícones que utilizados para e-mails, fóruns, mensagens instantâneas e qualquer outra comunicação em seu computador. Você pode criá-los você mesmo ou para vê-los fora da Internet–alguns são gratuitos e algumas não são. Existem muitos tipos de emoticons–de animais de estimação para rostos–você pode obter emoticons que são fixas ou ação. Encontrar emoticons é relativamente fácil.

Vá para o site selecionado e ver todos os smileys que estão disponíveis. Alguns serão livres e outros custa dinheiro. Se você encontrar alguns que você gosta, você terá que fazer o download antes de usá-los.

  1. Etapa 1

    Confira as mensagens instantâneas que você usar. Na barra de ferramentas, você deverá ver um ícone com um sorriso sobre ele. Clique no ícone e você verá todos os emoticons padrão que você tem.

  2. Etapa 2

    Olhe para o seu e-mail e ver se há um smiley na sua barra de ferramentas. Clique sobre o emoticon e você verá todos os smileys que estão disponíveis para você em seus e-mails.

  3. Etapa 3

    Responder a postagens em fóruns e você verá uma variedade de emoticons que você pode usar. Dependendo do Fórum dependerá quais smileys estão disponíveis.

  4. Etapa 4

    Volte para a barra de ferramentas de mensagens instantâneas de você. Clique no ícone e depois ele exibe todos os seus smileys disponíveis, deve haver um lugar na parte inferior, onde você pode selecionar mais ícones expressivos.

  5. Etapa 5

Fotos – emoticons


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Invasão de arquivos do provedor – Jurisprudência

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível
Processo: 2004.022587-3
Relator: Jânio Machado
Data: 22/10/2009

Tribunal de Santa Catarina – Apelação cível n. 2004.022587-3, de Araranguá

Relator: juiz Jânio Machado

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE PROIBIÇÃO DO BLOQUEIO DO ACESSO DOS USUÁRIOS DA PROVEDORA DE INTERNET AO NÚMERO DE PROTOCOLO (IP) DA AUTORA. REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE, EM FACE DA INCONTROVERSA INVASÃO PRATICADA AOS ARQUIVOS DA PROVEDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, A SABER, ATO CULPOSO, NEXO CAUSAL E DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM RESPEITO AO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aquele que exercita regularmente um direito não se sujeita à obrigação de indenizar.

2. Nas ações em que inexiste o provimento condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo a apreciação equitativa do juiz.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2004.022587-3, da comarca de Araranguá (1ª Vara Cível), em que é apelante W. B. P. P. e M. M. e apelada C. I. P. M. de S. P. M.:

ACORDAM, em Câmara Especial Temporária de Direito Civil, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

W. B. P. P. e M. M. ajuizou “ação ordinária visando obrigação de não fazer, com perdas e danos e antecipação da tutela”, contra C. I. P. M. de S. P. M. alegando que: inicialmente, hospedou o seu sítio junto à requerida, esta que se trata do primeiro servidor de acesso discado, via modem, à internet, mas, objetivando suportar o imenso número de acessos diários, transformou-se em portal, adquirindo um “link” próprio da Telesc Brasil Telecom S/A e passando a oferecer hospedagem para outros “links”; em agosto de 2001, por motivos de mudança, sua página ficou fora do ar por 11 (onze) dias e, ao voltar a funcionar, “sentiu uma forte queda em seu número de visitas diárias”, recebendo, ainda, queixas de inúmeros clientes, além do “pedido de cancelamento de contrato de hospedagem por parte do Center Fábricas”, este “motivado no fato de que seus clientes não estavam conseguindo acessar” sua página; ao tentar dirimir tal questão, descobriu que o problema ocorreu somente com os assinantes da requerida, ou seja, “os assinantes MATRIX estavam normalmente acessando o portal WEBTVBRASIL.net”; soube, então, que a requerida bloqueou o acesso ao portal WEBTVBRASIL.net, “alegando que havia recebido sucessivos ataques advindos deste IP”, de n. 200.21.5.41.138, informação esta que veiculou na sua página, inclusive; a requerida, de má-fé, “bloqueou seus assinantes ao acesso do IP 200.21.5.41.138″, “levando-os a crer que o problema era primeiramente no portal”, bem ainda “aproveitando-se de uma interrupção causada pela Telesc Brasil Telecom S/A”; não bastasse, buscando roubar os seus clientes, a requerida ainda propôs aos sítios a troca da hospedagem; jamais praticou qualquer ato contra a requerida; além de levar o seu sítio e seus hospedeiros para a Matrix, foi obrigada a suspender os pagamentos de seus clientes, “tentando evitar a evasão e o descontentamento de seus clientes”; ademais, não fechou mais qualquer contrato para a confecção e hospedagem de “home pages”; nem sequer conseguiu arcar com o pagamento da mensalidade devida à Telesc Brasil Telecom S/A, no importe de R$1.234,60 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), e, por isso, corre o risco de ter o seu “link” bloqueado e o seu contrato cancelado; possui um contrato tácito com a requerida e seus assinantes, em que não é permitido qualquer bloqueio, independentemente do sítio “linkado”, “pois esse é um princípio basilar das empresas do ramo virtual”; a impossibilidade de um provedor bloquear o acesso de seus clientes a algum sítio está prevista no artigo 52 da resolução n. 272, de 9.8.2001, da Agência Nacional de Telecomunicações; sofreu um abalo moral e econômico, sendo aquele presumido; “as leis e princípios atinentes às empresas de comunicação e mídia tradicionais são plenamente aplicáveis às empresas de comunicação via internet”, decorrendo daí “a possibilidade jurídica do direito de resposta em caso de agravo ou dano”, a razão do seu pedido de proibição do bloqueio do acesso dos usuários da requerida ao sítio WEBTVBRASIL.net, sob pena de multa diária, assim como de asseguramento do direito de resposta pelas incabíveis acusações veiculadas pela requerida, tudo em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inclusive. Requereu, ademais, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados (fls. 2/23).

A digna magistrada postergou a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 94) e, citada, a requerida ofereceu contestação argumentando com: 1) a falta de veracidade das alegações da autora, que se tornou um portal em razão das características da sua própria página, e não em decorrência do número de visitas ou de eventual congestionamento e queda do “link” do seu hospedeiro; 2) a ausência de qualquer prova dos argumentos invocados pela autora; 3) o fato de que se trata de um provedor de acesso à “internet”, sendo a autora uma empresa que se constitui de uma página da “world wide web” denominada portal e identificada por uma sequência numérica chamada IP; 4) a ocorrência de ataques vindos do IP da autora, em agosto de 2001, ocasionando a interrupção dos seus serviços, queda dos servidores, impossibilidade de navegação pelos seus usuários e diminuição da velocidade de conexão; 5) as inúmeras reclamações feitas por seus assinantes, em consequência dos ataques referidos, levando-a a tomar uma atitude imediata, no sentido de sanar o problema, até mesmo para resguardar os seus usuários; 6) o bloqueio, ao menos temporariamente, do IP da autora, com o objetivo de “proteger a integralidade dos dados armazenados em seus servidores, bem como a tranquilidade de seus assinantes que confiam e pagam para obter serviço de boa qualidade”; 7) a confirmação pública dos tais ataques por um funcionário da própria autora; 8) a sua obrigação contratual de explicar a seus assinantes os motivos da interrupção nos serviços prestados, o que fez por meio da nota de esclarecimento veiculada na sua própria página, em 27.8.2001, e na imprensa local, em 30.8.2001; 9) a inviabilidade de acolhimento do pleito de indenização por dano moral e material, afinal jamais denegriu a imagem da autora, o que não se pode dizer desta; 10) a legalidade do ato praticado; 11) a inexistência de má-fé em qualquer de suas condutas comerciais; 12) a impossibilidade da sua responsabilização pela ausência de interesse comercial por parte das empresas em relação à página da autora; 13) a concorrência declarada da autora, esta que rompeu o contrato verbal firmado entre as partes, deixando de cumprir com a sua obrigação de pagamento de certa comissão em contraprestação ao uso gratuito de seu “link” até então; 14) o insucesso comercial da autora, que deve arcar com os respectivos ônus ; 15) a inaplicabilidade das normas destinadas às concessionárias de telecomunicações ao caso, uma vez que é prestadora de serviço de valor adicionado, não sendo aplicável, também, a Lei de Imprensa; 16) o indeferimento da tutela de urgência pretendida, porque ausentes os seus requisitos autorizadores e 17) a inexistência de ação, ou omissão, dolosa, ou culposa, que justifique a indenização almejada pela autora, esta que também deixou de provar o direito invocado (fls. 98/119).

Foi designada data para a realização da audiência de conciliação (fl. 152-v), ato em que, frustrada a respectiva tentativa, a autora “para efeito de conciliação nesta fase propôs pagamento de R$15.000,00 e uma retratação”, sendo, então, concedido prazo de 10 (dez) dias para manifestação da requerida, bem ainda de 5 (cinco) dias para indicação das provas pelas partes, acaso rejeitada tal proposta (fl. 159). Em seguida, a requerida pugnou pela produção de prova documental e testemunhal, assim como pela colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora (fl. 160), esta que não se manifestou (fl. 161).

A digna magistrada deferiu as provas pretendidas pela requerida, designando data para a realização da audiência de instrução e julgamento (fl. 161-v). A requerida apresentou o rol das suas testemunhas (fls. 170/171) e, naquele ato, após a rejeição da proposta conciliatória, ouviu-se uma testemunha arrolada pela requerida, esta que dispensou a inquirição das demais, encerrando-se a instrução e facultando-se às partes o oferecimento de alegações finais (fls. 176/178), então juntadas pela autora (fls. 180/183) e pela requerida (fls. 184/187).

Na sequência, o digno magistrado Marcelo Pizolati proferiu sentença de rejeição ao pedido inicial e de condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que foram arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais) (fls. 188/193).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando a ilicitude do ato praticado pela requerida, assim como pugnando pela sua condenação ao pagamento dos danos morais causados ou, alternativamente, acaso mantida a sentença, pela redução dos honorários advocatícios (fls. 197/203).

O apelo foi recebido (fl. 205) e, com a resposta da requerida (fls. 208/211), os autos viram a esta Casa, aqui sendo redistribuídos à Câmara Especial Temporária de Direito Civil, nos termos do Ato Regimental n. 100/2009-TJ.

VOTO

O recurso interposto não merece acolhimento, o que se faz pelas mesmas razões constantes da sentença, a seguir transcritas com a vênia do digno magistrado Marcelo Pizolati e com fulcro no artigo 150 do Regimento Interno desta Casa:

Inicialmente anoto que os integrantes dos pólos ativo e passivo da demanda são as pessoas jurídicas que mantém os sites em debate, e não estes últimos, apesar da petição inicial ter equivocadamente mencionado os sites antes de referir-se às empresas mantenedoras.

Trata-se de Ação Ordinária em que a autora pretende: a) tutela antecipada para que a ré abstenha-se de bloquear o acesso de seus usuários ao site WEBTVBRASIL.net. e assegure o direito de resposta da autora acerca das acusações veiculadas em seu site; b) procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O mérito da discussão reside na legitimidade ou não do bloqueio efetuado pela ré, que impediu que seus usuários acessassem o portal da autora.

Com efeito, incontroverso que, através do portal da autora, “hackers” teriam invadido o site da ré, inclusive causando danos aos seus clientes, o que não foi negado por aquela na alegações finais (fls. 179/182) e comprovado pelo testemunho de Felipe Spengler (fls. 176/177).

A testemunha Felipe Spengler afirmou: ‘Que é funcionário da empresa ré há 2 anos e 6 meses; Que exerce a função de webdesiner, sendo que trabalha no desenvolvimento de websites; Que a empresa ré efetuou bloqueio, impedindo que seus assinantes acessasse o portal da empresa autora; Que o computador utilizado pelo depoente na empresa ré foi invadido pela empresa autora; Que a invasão teria sido por Laerte Darolt, amigo de um funcionário da autora; Que no momento da invasão o depoente estava conversando com Laerte em um Chat, tendo o mesmo inclusive comentado com o depoente que estaria invadindo o seu computador, chegando a falar de arquivos que possuía; Que além disso o depoente pôde identificar que o IP do invasor era da empresa autora; Que alguns arquivos de seu computador foram deletados, tais como músicas; Que houve ataques vindos de IP da autora, contra a ré; Que este ataque consiste em congestionar Link do provedor com a EMBRATEL (fornecedor da ré), impossibilitando que os usuários da ré tenham acesso a qualquer página da internet; Que quando invasões ocorrem o provedor efetua o bloqueio temporário; Que o objetivo do bloqueio era evitar novas invasões, e não impedir o acesso dos assinantes para o portal da autora; Que no entanto o bloqueio impede o acesso à referida página; Que estas invasões prejudicariam clientes da ré na medida em que impossibilitaria o acesso a páginas da internet; Que usuários do provedor da ré poderiam ser prejudicados com tais invasões; Que é procedimento padrão do provedor efetuar bloqueio quando invasões de outros portais ocorrem; Que a invasão procedida pela autora impossibilitou por determinado período, até regularização, que usuários utilizassem normalmente o provedor contato; Que acredita que o bloqueio para o portal da empresa autora ocorreu por 30 dias; Que atualmente não teria mais como comprovar que dita invasão ocorreu, porque tal fato é verificado apenas no momento da invasão e não é gravado; Que o bloqueio não impediu que a autora utilizasse de outros provedores; Que clientes de outros provedores, que não a ré, poderiam utilizar a página da autora na internet” (fls. 176/177).

Assim, tenho que restou comprovado que a ré somente impediu que seus usuários acessassem o portal da autora porque esta invadiu os seus arquivos, o que possibilitaria a ocorrência de prejuízos aos seus assinantes.

Sabe-se que o controle pelos provedores conta sites ou servidores que causem fragilidade na segurança da rede é prática comum, e seque o princípio de proteger os clientes e serviços alocados em seus sistemas e nos da rede, pois pode haver repercussão além do servidor. (Direito e Informática, Aires José Rover, ed. Malone).

Assim, a conduta da ré é prevista no art. 160, I, do Código Civil de 1916. Em outras palavras, a ré agiu no exercício regular do direito.

Estabelece o art. 160, I, do Código Civil de 1916: ‘Não constituem atos ilícitos: I- Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido’.

Caio Mário da Silva Pereira expõe:

‘O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio; qui iure suo utitur neninem laldit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico o da contravenção a uma norma de conduta preexistente… Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra o direito. Daí a alínea I do art. 160 do Código Civil (reproduzida na alínea I e o art. 188 do Projeto 634-B) enuncia a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito (Responsabilidade Civil, Forense, 1989, p. 315).

Arnaldo Marmitt explica:

‘Os atos praticados no exercício regular de um direito não são tidos por ilícito. Não tomando a feição de delitos, não se confundem com procedimentos contrários ao direito. Mas o exercício do direito próprio não legitima a violação do direito alheio, pois não há cogitar-se de direito contra direito. Se o desempenho lícito extravasar, invadindo terreno alheio, estará ele se desfigurando, com derrapagem para a ilicitude e o abuso de direito (Perdas e danos, 2ª ed., Aide, 1992, p.402).

É da jurisprudência:

‘REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ALEGADAS OFENSAS IRROGADAS EM CONTESTAÇÃO PERANTE DEMANDA JUDICIAL. INCONFIGURAÇÃO. MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO INDENIZATÓRIO RECUSADO. APELO DESPROVIDO.

‘1. A prática, pelo agente, de ato à guisa de exercício regular de um direito reconhecido em lei, não configura ação ilícita (artigo 160, I, do Código Civil)’ (Ap. cív. n. 88.073724-8 (45.952), de Joinville, Rel. Des. Eládio Torret Rocha).

Ou ainda:

‘AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TER SIDO INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL PELA DEMANDADA BASEADO EM FATOS INFUNDADOS E INVERÍDICOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO AGENTE EM PETICIONAR AOS ÓRGÃO PÚBLICOS A APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE FATOS DELITUOSOS. ART. 160, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 23, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO’ (Ap. cív. n. 40.957, de Biguaçu, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).

Enfim, entendo que o procedimento efetuado pela ré/provedor não configurou abuso de poder, e sim exercício regular de direito, visando proteger não só seus arquivos, mas seus clientes e usuários.

Desta forma, considerando que a ré não praticou qualquer ilegalidade ou ilicitude, requisito inafastável para configuração da responsabilidade civil, mas que agiu no exercício regular do direito, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.

Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 4.000,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, considerando o tempo de duração da causa e a complexidade da ação. (Grifo no original) (fls. 189/193).

Outrossim, a respeito da matéria em debate, toma-se a liberdade de registrar as ponderações e as reflexões feitas por Venosa nesta que é, sem dúvida alguma, a temática do dia, cabendo aos operadores do Direito, nas novas hipóteses fáticas que lhe são submetidas, ofertar a solução mais conforme com a legislação em vigor:

A nova sociedade, nesse alvorecer do século XXI, lastreia seu poder na informação. Trata-se da era do computador e da informática. A cada dia, no sentido literal do termo, novos implementos e atualizações ocorrem nesse campo. O homem, com isso, perde sua privacidade. Onde quer que se encontre, não somente em seu local de trabalho, mas em seu lar e nas horas de lazer, é atingido pelas informações em equipamentos cada vez mais portáteis e eficientes. Cada vez mais a vida privada é ameaçada. Os direitos fundamentais podem ser seriamente ameaçados pela computação, principalmente os direitos da personalidade. A lei deve assegurar e preservar, a qualquer preço, como direito fundamental, o mínimo de privacidade a cada um. A tecnologia, portanto, que deveria propiciar maior conforto ao Homem, transformou esse conforto em permanentes exigências que a cada momento pipocam na tela de seu computador ou tilintam em seu telefone celular. Exigem-se respostas imediatas porque imediatos são os contatos do mundo virtual que se entrecruzam permanentemente. No acionar de uma tecla, o Homem deste século tem a informação universal da rede internacional diante de si e todo um inacreditável comércio virtual. Desse modo, podemos afirmar que, atualmente, viver de maneira efetiva significa possuir a informação adequada (Gutiérrez, 1989:121). O ser humano, em qualquer local do planeta, está apto a receber todas as informações do conhecimento humano. Cada vez mais a universalização do conhecimento torna-se realidade. Nem sempre, porém, esses avanços refletem-se unicamente em vantagens.

O desenvolvimento da informática não se deteve unicamente no processamento de dados, pois os computadores, cada vez mais, têm capacidade para deduzir, inferir, associar idéias, tomar decisões e assumir um destino próprio, independentemente das vontades humanas que o criaram. A ficção muito recente já foi sobrepujada pela realidade.

Podemos definir informática como a ciência que tem por objeto o conjunto de conhecimentos da informação por meio de sistemas de computação. O sistema de computação apresenta três fases: primeiramente, a introdução de dados na máquina (input), os quais, por meios técnicos, permitem sua divulgação ou demonstração (output). Esses dados, na terceira fase, ficam armazenados no que se convencionou denominar memória, à disposição dos interessados, livremente ou sob certas condições.

Nesse universo, há, portanto, um novo campo jurídico em fase de desenvolvimento, o direito informático. É missão desse novo ramo jurídico adaptar os institutos tradicionais para criar outros ligados às novas conquistas eletrônicas. Futuro breve definirá, sem dúvida, a autonomia desse novo ramo jurídico. Enquanto não tivermos legislação específica, que já se desenha no direito comparado e também no direito interno, cabe ao jurista enfrentar os novos problemas, que na verdade são velhos temas com novas roupagens, mormente no tocante à responsabilidade civil, com o Código Civil, e legislação complementar. (Grifo no original). (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. IV, p. 190-191).

Não custa enfatizar: do que se viu, resulta incontroversa a “invasão” aos arquivos da apelada, o que teria sido praticado pela pessoa identificada como sendo Laerte Darolt. A testemunha Felipe Spengler prestou meticuloso depoimento em juízo, com ratificação de tudo quanto foi explicitado na contestação, sendo esta a única prova colhida sob o efeito do contraditório.

Antes, a apelada já teria relatado os fatos à autoridade policial, em peça que nominou de “denúncia criminal” (fls. 127/129), com imputação de prática criminosa à pessoa de Laerte Darolt. E no verso desta peça há o que seria um “despacho” proferido pela autoridade policial, anotando-se o comparecimento das partes envolvidas, inclusive do denunciado, tendo este se comprometido “em não mais atacar a empresa Contato Internet ou seu proprietário”, a razão do arquivamento temporário da representação.

O documento acima, que se reveste de extrema importância para a compreensão do tema controvertido (sustentou os pleitos cominatório e indenizatório da petição inicial), assim como aqueles outros exibidos com a contestação, e até mesmo a versão ali encontrada, não mereceram qualquer espécie de impugnação por parte da apelante. Ao ser intimada para falar sobre a contestação e documentos, o que se fez em estrita observância ao disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil, a apelante permitiu que o prazo de impugnação transcorresse sem qualquer manifestação. Logo, no tocante ao que ali foi afirmado, pode ser aventada a incidência do artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil (presunção de veracidade do alegado em decorrência da ausência de impugnação). E, em relação aos documentos ali exibidos, pode ser aventada a incidência do artigo 372 do Código de Processo Civil (presunção de veracidade do contexto em decorrência da ausência de impugnação).

Mais: a despeito de ser da apelante o ônus da demonstração dos fatos articulados na petição inicial (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), desinteressou-se ela por completo na feitura de prova que suportaria o alegado. Na audiência de fl. 159, ficou anotado o prazo para que as partes indicassem “as provas que efetivamente pretendem produzir”, providência adotada unicamente pela apelada (fl. 160), optando a apelante, uma vez mais, pelo silêncio (certidão de fl. 161), situação que persistiu na audiência de instrução, momento em que se limitou a formular perguntas à testemunha arrolada pelo litigante adverso, sendo o resultado, já se viu antes, totalmente adverso às suas pretensões.

Na petição inicial, foram formulados inúmeros pedidos. Em razões de recurso, tudo ficou limitado aos pleitos de indenização por dano moral e de redução dos honorários advocatícios, sendo este o comportamento balizador da atuação da Câmara (artigos 505 e 515, “caput”, do Código de Processo Civil), conhecido que é o aforisma “tantum devolutum quantum apelatum”.

A absoluta ausência de prova de que a apelada tenha praticado ato ilícito (artigo 159 do Código Civil de 1916, a legislação em vigor à época) inviabiliza a pretendida condenação em dano moral.

E a pretensão de redução dos honorários advocatícios arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais) deixa de ser acolhida se inexiste aí abusividade que justifique a interferência da Câmara.

A presente ação, que está em trâmite desde 19.9.2001, versa matéria relativamente complexa, não se afigurando, portanto, exacerbado o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, que atendeu plenamente o disposto no Código de Processo Civil:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

(…)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

O princípio da equidade foi, com extrema suficiência, observado pelo juiz sentenciante, não se justificando a pretendida interferência da Câmara.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara Especial Temporária de Direito Civil, à unanimidade, nega provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 28 de setembro de 2009, foi presidido pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o juiz Domingos Paludo.

Florianópolis, 29 de setembro de 2009.

Jânio Machado

RElator

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Data das Eleições 2010

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Ver também:Eleições de 2010 podem ser suspensas

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Facebook perde dados de milhares de usuários



Notícias internacionais com tradução automática:

Segundo a CNET News, milhares de usuários do Facebook que têm sido shutout das suas contas por quase uma semana e meia estamos vendo agora os seus perfis restaurados, mas alguns dados podem ter sido perdidas.

De acordo com a Facebook, a falha foi causada pela substituição de perfis e telas de login com uma “em manutenção” aviso – que parece ter começado em 3 de outubro – resultou de “um problema técnico com um único banco de dados”. A empresa sublinhou que não há chance de que era devido a hackers ou outras atividades maliciosas.

Perfis deve ser restabelecida no decorrer do dia seguinte, a empresa estima.

“Nossa equipe de engenharia trabalhou em torno do relógio e, a partir de hoje, todos esses usuários devem começar a recuperar o acesso a suas contas no Facebook,” porta-voz do Facebook Brandee Barker disse que a leitura de um comunicado. “Pedimos desculpas por qualquer inconveniente que isso possa ter causado e estamos tomando medidas adicionais para manter a confiabilidade usuários esperam da Facebook.”

Leia o relatório completo no site de notícias Cnet.

*****

O LA Times está relatando que o êxodo de algumas das mais-do Twitter celebs música seguida está a aumentar. Dias após a estrela teen Miley Cyrus removeu sua conta na semana passada, perpétua Ranter Courtney Love desapareceu do serviço de rede social.

Por que a 16-year-old star cortar o cordão?

Com os rumores de que ela deixou Twitter a mando do suposto interesse amoroso Liam Hemsworth – sua co-estrela no filme The Last Song – a estrela do tween e seus amigos canalizados todos os não-tweeting seu tempo livre em uma batida, curta de queijo. “Eu parei de viver por momentos e começou a viver para as pessoas”, disse Cyrus canta, acrescentando: “Tudo o que eu escreva e tudo que eu faço / Todos esses sites de fofocas lame tomá-lo e torná-lo notícia.”

Ciro e amor são as mais recentes músicos de alto perfil para desaparecer do local. Cantora britânica Lily Allen, que ocupa o 9 º entre os músicos ativos Twitter, não tiver sido atualizado desde 28 de setembro, indo tranquilo depois de calor para a sua visão sobre partilha de ficheiros na Internet. No início deste ano, Trent Nine Inch Nails ‘Reznor parou de atualizar sua conta, 17 de julho, que declara que “carne e realidade está chamando.”

De: http://www.timesnews.net/article.php?id=9017589

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Fotos – facebook


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descrição: UK,University of Kentucky,Engi | The University of Kentucky Col


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descrição: Zawodny, Jeremy, Perl, Hacker, | Personal Home Page for Jeremy


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descrição: technology, computing, interne | Tech news and business reports

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