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Juizado Especial Santa Catarina – DANOS MORAIS
Recurso Inominado n. 2009.700598-7, de Itajaí – DJE n. 802, de 03/11/2009.
Relator: Juiz Carlos Roberto da Silva.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SERVIÇO DE INTERNET (BR TURBO) NÃO SOLICITADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO INOMINADO nº 2009.700598-7, da Comarca de Itajaí/SC em que é recorrente BRASIL TELECOM S/A. e recorrida LILIANE LISBOA VIEIRA.
ACORDAM, em Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do presente Recurso Inominado e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
I – RELATÓRIO:
Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
II – VOTO:
Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BRASIL TELECOM S/A., na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que lhe move LILIANE LISBOA VIEIRA, em razão da sentença (fls. 66/67) que julgou procedentes os pedidos aforados na inicial, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais) a título de danos morais, declarando ainda inexistente o débito havido em desfavor da recorrida.
De fato, o recurso não merece acolhida.
A recorrente pleiteou a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, sustentando ter sido lícita a cobrança pelos serviços de Internet, uma vez que o serviço foi disponibilizado após solicitação da recorrida, portanto, não faz jus a recorrida à indenização fixada a título de danos morais e, alternativamente, postulou a minoração da quantia fixada pelo Juízo singular.
Já a recorrida, nas contrarrazões, pleiteou a manutenção da sentença.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, necessário confirmar que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes está abarcada pela legislação consumerista, pois a recorrente se enquadra na condição de fornecedora de serviços, e a recorrida como consumidora (artigos 2º e 3º da Lei. 8.078/90).
Percebe-se, pela análise dos autos, que a recorrente agiu de forma negligente, inserindo nas faturas telefônicas da recorrida valores correspondentes a serviços não solicitados pela consumidora (Internet BR turbo), o que de forma insistente ocasionou a inscrição indevida da recorrida em órgão de proteção ao crédito.
A controvérsia reside, então, em serem ou não devidos os valores cobrados pela recorrente nas faturas telefônicas como serviços de Internet BR turbo.
Considerando tratar-se de relação consumerista, como já fundamentado, e tendo em conta a prova produzida nos autos, de fato, agiu com acerto o julgador de primeiro grau ao considerar que a recorrente não logrou se desicumbir de seu encargo de comprovar fatos descontitutivos do direito do autor (art. 333,II, do CPC). Ademais, através das faturas de fls.06/10 resta claro, como bem afirmou a recorrida na inicial, que seu telefone estava desligado durante o período em que a recorrente inseriu valores indevidos, pois nenhuma das referidas faturas ultrapassam a quantia de R$ 20,90 (vinte reais de noventa centavos), sendo este o valor relativo à mensalidade da Internet.
Assim, não restam dúvidas de que o único motivo que gerou a cobrança dos valores indevidos e, consequentemente, a inscrição da recorrida no SPC se deu apenas em razão da negligência da recorrente que cobrou de forma insistente por um serviço jamais solicitado, tampouco utilizado pela recorrida. Desse modo, possível ser reconhecida a obrigação de a recorrente indenizar a recorrida pelo abalo moral sofrido em razão da injusta negativação de seu nome no “rol de maus pagadores”, como bem fundamentado na sentença de primeiro grau.
Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a recorrente, sem prévia autorização da recorrida cobrou-lhe insistentemente por um serviço não solicitado.
Assim, deve ser mantida a condenação de reparação pelos danos morais sofridos pela recorrida, pelos serviços não prestados.
Nesse sentido, esta Casa Recursal já decidiu:
“RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTA DIVIDA PROVENIENTE DE CONTA TELEFÔNICA EM NOME DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INSTALAÇÃO DA REFERIDA LINHA – DÍVIDA INEXISTENTE – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ABALO MORAL – DANO PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBEDECIDOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU – MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL A FIM DE PROPORCIONAR UMA COMPENSAÇÃO RESSARCITÓRIA AO AUTOR E EVITAR A REITERAÇÃO DE CONDUTAS NEGLIGENTES E ABUSIVAS POR PARTE DA EMPRESA RÉ – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS -RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”
(Recurso Inominado nº 2008.700681-4 Relator: Juiz JOSÉ CARLOS BERNARDES DOS SANTOS. Data: 04/05/2009).
Igualmente, não merece guarida o pleito da recorrente de minoração do valor fixado a título de danos morais, pois o que se vê é que a recorrente é empresa de grande porte financeiro e a indenização fixada deve servir de forma segura e como exemplo para não mais permitir que situações como essas ocorram de forma tão repetitivas. Ademais, ficou a recorrida impossibilitada de usar o seu crédito, ainda teve sua moral abalada ao ser inscrita no “rol de maus pagadores”.
Sobre o assunto, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR:
” (…) diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado a reparação devida no caso concreto”. (Reparação civil por danos morais, RT, 1993, p. 205 e 206).
Desse modo, não comprovando a recorrente a origem lícita da dívida que alegou existir e que fundamentou o registro objeto de discussão destes autos, inegável concluir pelo acerto da decisão de primeiro grau que, sob a égide do código consumeirista, acolheu a pretensão reconhecendo como equivocada a causadora de dano moral a inscrição do nome da recorrida em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente, em razão da responsabilidade objetiva expressa no artigo 14 do CDC.
Desta forma, conheço do inconformismo da recorrente, porém, diante dos fundamentos supra consignados, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão a quo.
III – DECISÃO:
ACORDAM, os juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos (Itajaí), por unanimidade, conhecer o Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Arcará a recorrente, porque vencida (art. 55 da Lei 9.099/95), com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, par. 4º do CPC.
Presidiu o julgamento o Juiz Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva e dele participou o Juiz José Carlos Bernardes dos Santos.
Itajaí, 19 de outubro de 2009.
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE
CARLOS ROBERTO DA SILVA
RELATOR
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