Apelação cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Sustentada “ilegitimidade ativa” ad causam. Incapacidade civil decretada após o ajuizamento da demanda. Curadora que outorgou nova procuração ao advogado do demandante. Regularidade da representação durante todo o processo. Preliminar afastada. Suscitada nulidade da perícia. Autor que fora paciente do perito à época do acidente. Preclusão consumativa. Artigo 138, § 1º do CPC. Abalroamento de motocicleta. Invasão de via preferencial. Imprudência do condutor do ônibus comprovada e preponderante. Precedentes. Culpa concorrente da vítima afastada. Alegação de que o motociclista não usava capacete. Não comprovação. Ônus que incumbia aos réus. Artigo 333, II, do CPC. Fato, ademais, irrelevante diante da culpa exclusiva do primeiro réu. Requerente que, em razão do acidente, ficou inválido para o trabalho e incapaz para os atos da vida civil. Quantum fixado a título de dano moral adequado. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretendida redução da pensão mensal. Valor que corresponde aos ganhos efetivos do autor à época do acidente. Vale alimentação que integra a remuneração. Estipêndio mantido. 13º salário incluído no pedido de pensão. Julgamento extra petita não configurado. Constituição de capital imprescindível diante da ausência de comprovação da capacidade econômica da ré. Erro material quanto ao termo final do pensionamento. Equívoco no cálculo. Correção. Sentença alterada nesse ponto. Apelo provido, em parte.

TJSC Apelação Cível n. 2005.011268-5, de São Miguel do Oeste
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Data: 11/02/2010
Ementa:

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