Apelação Cível n. 2009.034263-7, da Capital
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTENCIA. CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS, HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CPC. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGANTES, ORA APELADOS, COMPROMETIAM-SE AO PAGAMENTO DE IMPOSTOS PENDENTES ATÉ A ASSINATURA DO CONTRATO. IPTU NÃO PAGO ANTES DA VENDA DO BEM. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES EVIDENCIADA.QUANTUM DEBEATUR COMPROVADO. RECIBO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO EMBARGADO, ORA APELANTE. CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3°, DO CPC. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ART. 333, II, DO CPC. EXCESSO DE PENHORA. INCIDENTE PRÓPRIO DA EXECUÇÃO E NELA DEVERÁ SER DIRIMIDO. ALEGAÇÃO E APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O excesso de penhora é incidente da execução e neste feito é que deve ser alegado e decidido, sendo, pois, descabida a sua apreciação em sede de embargos (RTJERGS 165/273).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.034263-7, da comarca da Capital (5ª Vara Cível), em que é apelante Mario Lucio Peconick, e apelados Paulo Leonardo Medeiros Vieira e outro:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 170, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Saul Steil, decidiu a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos intentados por Paulo Leonardo Medeiros Vieira e Rosa Maria Lehmkuhl Vieira, em face de Mário Lúcio Peconick, todos devidamente qualificados no relatório e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo de execução n 023.03.062055-7, em apenso. Condeno os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução.
Irresignado, o embargado interpôs recurso de apelação (fls. 175/179), no qual sustentou, em síntese, que o título preenche os requisitos legais, sendo sua liquidez facilmente aferível pelo recibo de fl. 28 da execução. Asseverou que o débito do IPTU é anterior ao contrato de compra e venda e, portanto, são devidos pelos embargantes. No mais, alegou que os embargantes em momento algum contestaram a natureza da dívida. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e provimento do seu recurso.
Em contrarrazões (fls. 186/193), os apelados pugnaram pela manutenção do veredicto.
VOTO
1. Os embargos à execução podem ser classificados quanto à origem do título que fundamenta o processo executivo, se judicial ou extrajudicial.
Esta diferença torna-se relevante quanto se observa as matérias que poderão ser alegadas em sede de defesa. Nos termos do art. 741 do CPC (redação revogada pela Lei n.º 11.232/05), os embargos à execução por título judicial só poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; b) inexigibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execuções; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;g) incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Em contrapartida, os embargos à execução fundados em título extrajudicial poderão versar sobre qualquer matéria de defesa, configurando uma verdadeira ação de conhecimento incidente ao processo executivo. Desta forma, disciplina o art. 745 do CPC, que, “Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento”.
Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que:
A única nulidade do processo de conhecimento que se pode arguir em sede de embargos é a falta ou nulidade da citação, mesmo assim se o processo correu à revelia do embargante, ou daquele em lugar de quem se habilitou. Ainda que o processo de conhecimento tenha havido nulidade absoluta, pronunciável a qualquer tempo, o embargante não pode alegá-la. Isto porque já há sentença no processo de conhecimento, transitada em julgado, acobertada, portanto, pela imutabilidade própria da coisa julgada. Nenhuma nulidade absoluta (à exceção da falta ou nulidade da citação) ocorrida no processo de conhecimento pode ser argüida nos embargos do devedor. (Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais , 2003, p. 1060).
Na presente quaestio, sustentaram os embargantes, ora apelados, em suma, que o documento em análise não se mostra hábil a embasar a presente ação expropriatória, eis que o quantum executado depende de prova, não se prestando para tanto a via expropriatória. Por outro lado, o embargado, ora apelante, asseverou que o contrato preenche os requisitos estabelecidos em lei, como também que o recibo de fl. 28 da execução á apto a comprovar o valor que se pretende executar.
Sobre o tema, disciplina o Código de Processo Civil que:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
Desta forma, presentes os requisitos do art. 585, II, do CPC, vigente à época da negociação, o contrato de compra e venda (fls. 208/210) é título executivo extrajudicial, não havendo falar-se me nulidade da execução por ausência de título.
Dispõe o Código de Processo Civil que “toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial” (art. 583) e que é nula a execução “se o título executivo não for liquido, certo e exigível (art. 586)” (art. 618, I).
A respeito da liquidez do título executivo, preleciona Araken de Assis:
Finalmente, no tocante às obrigações pecuniárias, cumpre distinguir entre os títulos judicial e extrajudicial. Naquele, como o pedido formulado na demanda condenatória pode ser genérico (art. 286, I a III, do CPC), concebe-se que o título não individual o objeto da condenação, carecendo da liquidação prévia à execução, prevista nos arts. 605 a 611 do CPC. Mas, quanto ao título extrajudicial, ele ou é líquido, e, portanto, título; ou não é líquido, e, por isso, refoge ao gabarito de título executivo. (Manual do Processo de Execução, RT, 1997, 4ª ed., p. 126).
In casu, o contrato de compra e venda preenche o requisito da liquidez para o ajuizamento da ação executiva.
O instrumento particular prevê que se o imóvel possuísse débitos de natureza fiscal ou condominial, originados em data anterior à assinatura do referido ajuste, aqueles serão de responsabilidade dos vendedores, ora apelados. Dispõe a cláusula quinta, in verbis (fls. 208/210):
CLÁUSULA QUINTA – DECLARAÇÃO DOS VENDEDORES – OS VENDEDORES declaram, solenemente, sob as penas da lei, que até o presente momento, inexiste em seu(s) nome(s) referente ao imóvel transacionado, qualquer débito de natureza fiscal ou condominial, assumindo, em caráter irretratável, a responsabilidade exclusiva por eventuais débitos de tais naturezas que possam ser devidas até a presente data. Afirma(m), outrossim, para todos os efeitos de direito civil e penal, que inexiste qualquer ação de natureza real e pessoal reipersecutória, nem qualquer ônus de natureza real que vincule ou possa representar risco para o imóvel objeto desta operação. (sem grifos no original).
Nesses termos, exsurge do contrato de compra e venda de bem imóvel a obrigação dos apelados – vendedores – em pagar quantia determinável, referente a eventuais débitos de IPTU pendentes até a data da assinatura do contrato, qual seja 23.06.1998. Assim, a definição do quantum debeatur dependia da comprovação de que os débitos de IPTU estavam ou nãodevidamente quitados, em momento anterior ao da transferência da propriedade.
Em análise do título em comento, bem como das provas colacionadas pelas próprias partes, depreende-se que o Município de Florianópolis promoveu ação de execução fiscal em face dos apelados (fls. 217/220), em razão dos débitos de IPTU provenientes do apartamento objeto do contrato, referentes aos anos de 1990 e 1991, ou seja, aproximadamente oito anos antes da venda do bem, com vencimentos em 06.07.2005 e 06.05.2006, respectivamente.
Dessa forma, resta evidente a responsabilidade dos embargantes, ora apelados, em arcar com o pagamento dos respectivos débitos de IPTU, conforme ajustado entre as partes (fls. 208/210).
No que tange à liquidez da obrigação, o recibo de fl. 225 (fl. 28 da ação de execução), comprova de forma inequívoca o montante atualizado do débito (R$ 7.489,98), o qual foi quitado pelo exequente – apelante -, em 10.04.2002, ensejando a extinção da execução fiscal n. 023.95.047282-0, em 31.07.2002, conforme se extrai da consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ.
Logo, revestindo-se a presente execução de todos os requisitos exigidos pela legislação processual, deve a respeitável sentença ser modificada a fim de afastar a nulidade da presente execução.
2. Afastada a alegação de nulidade da execução, passa-se à análise das demais matérias constantes dos embargos à execução, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC:
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Em que pese a restrição do referido dispositivo quanto as matérias “exclusivamente de direito”, mostra-se viável o conhecimento das questões fáticas ora aventadas em razão de a causa versar sobre questão de direito, motivo pelo qual se faria incoerente a devolução dos autos ao Juízo de origem a fim de que o Magistrado a quo proferisse nova decisão, em afronta aos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual.
Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Embora da norma conste a aditiva ‘e’, indicando que o tribunal só pode julgar o mérito se tratar de matéria exclusivamente de direito e a causa estiver em condições de julgamento imediato, é possível o julgamento de mérito pelo tribunal, quando a causa estiver madura para tanto. Exemplo disso ocorre quando é feita toda a instrução mas o juiz extingue o processo por ilegitimidade de parte (CPC 267 VI). O tribunal, entendendo que as partes são legítimas, pode dar provimento à apelação, afastando a carência e julgando o mérito, pois essa matéria já terá sido amplamente debatida e discutida no processo. Esse é o sentido teleológico da norma: economia processual (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 8ª ed., RT, 2004, p. 972).
Acerca do tema, colhem-se os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do ordenamento infraconstitucional:
O art. 515, § 3º do CPC, incluído pela Lei 10.352/2001, veio para permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pudesse julgar desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o feito (’causa madura’) (REsp nº 722.410, Min. Eliana Calmon).
O § 3º do art. 515 do CPC, sem dúvida, busca afastar os embaraços à prestação jurisdicional célere, desde que a causa reúna condições de imediato julgamento. Em outras palavras, utilizando-me de expressão consagrada em boa parte da doutrina, desde que a causa esteja ‘madura’ para imediato julgamento (REsp nº 591.805, Min. Francisco Falcão).
Pode o tribunal, afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito, decidir a lide. Porém, para aplicação do artigo 515, § 3º, do Cód. Pr. Civil, em controvérsias que envolvem matéria fática, além de direito, como no caso, é necessário que a causa esteja devidamente instruída, qual ocorre nas hipóteses que autorizam o julgamento antecipado da lide, preconizado pelo artigo 330, I, do mesmo diploma legal. (REsp nº 714.620, Min. Castro Filho).
Desta forma, tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, proceder-se-á à análise do mérito.
3.No tocante ao mérito da quaestio, não há que se falar na hipótese dos autos em excesso de execução, uma vez que, conforme acima mencionado, o valor executivo apresentado se mostra condizente com o débito,referente ao IPTU, dos embargantes (recibo de fl. 225).
Logo, em que pese a tese sustentada pelos embargantes, estes em nenhum momento demonstram qualquer excesso no valor apresentado pela exequente, ora apelante, ônus que lhes cabia à luz do art. 333, II, do CPC.
Acerca do ônus da prova, ensina Ovídio A. Baptista da Silva:
O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência de fatos e a pertinência deles a uma relação jurídica. Enquanto ele afirma, deve naturalmente provar as afirmações que faz. Assim também o réu se, ao defender-se, tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. O réu poderá, certamente, limitar-se a negar os fatos afirmados pelo autor e esperar que este tente demonstrar a sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar a existência de outros fatos incompatíveis com aqueles afirmados pelo autor, nenhum ônus de prova lhe gravará; se, todavia, também ele afirma fatos tendentes a invalidar os fatos afirmados pelo autor, caber-lhe-á o ônus de provar os fatos afirmados (Teoria Geral do Processo, RT, 2002, 3ª ed. p. 300).
A respeito do tema, colhe-se da doutrina:
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26ª ed., v. 1, p. 423).
Como a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato. E dada a controvérsia entre autor e réu com referência ao fato e às suas circunstâncias (quaestiones facti), impondo-se, pois, prová-lo e prová-las, decorre o problema de saber a quem incumbe dar a sua prova. A quem incumbe o ônus da prova? Esse é o tema que se resume na expressão – ônus da prova.
[...]
O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação – ensina CARNELUTTI – é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar – escreve ele – a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas (Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, Saraiva, 1997, 18ª ed., v. II, pp. 343-4 e 346).
A função de toda atividade probatória é fornecer ao julgador os elementos por meio dos quais ele há de formar o seu convencimento a respeito dos fatos controvertidos no processo. [...] Sempre, no entanto, que esta investigação sobre pessoas ou coisas, inclusive documentos, exigir conhecimentos técnicos especiais da pessoa encarregada de fazê-lo, estaremos frente à necessidade de prova pericial (Ovídio A. Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, RT, 2003, 6ª ed., p. 383).
Em situações semelhantes, decidiu esta Corte:
Cabe ao réu, consoante disposto no art. 333, II, do CPC, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de modo que meras alegações, desprovidas de provas, não são suficientes para refutar a pretensão exordial. (AC nº 2006.011111-2, Rel. Des.ª Salete Silva Sommariva).
Cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Ritos. (AC nº 2006.003395-9, Rel. Des. Fernando Carioni).
Há de se reconhecer, portanto, que o réu, em momento algum, carreou aos autos provas capazes de comprovar suas afirmações em relação à exorbitância do valor executado (R$ 7.489,98).
À vista disso, rejeita-se a argumentação de excesso de execução.
4. O excesso de penhora não pode ser apreciado em sede de embargos do devedor.
Dispõe o art. 685 do Código de Processo Civil:
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastemà execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
II – ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
[...].
É certo que a alegação de excesso de penhora não se encontra entre as hipóteses que permitem a interposição de embargos, a teor do disposto no art. 741 do Código de Processo Civil. Trata-se de matéria a ser analisada na própria execução.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
A redução da penhora é incidente da execução e naqueles autos deve ser decidida; descabida sua apreciação em embargos. (RTJERGS 165/273).
A redução da penhora deve ser apreciada na execução e não nos embargos. (TACívSP, AC n.º 594316-0/5, Juiz Nestor Duarte).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – ALIMENTOS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO-REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA INCIDENTE SOBRE AS COTAS SOCIAIS PARTICULARES DO DEVEDOR EM SOCIEDADE LIMITADA – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO – EXEGESE DO ART. 591 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCUMPRIMENTO DO ART. 614, II, DO CPC NÃO CONFIGURADO – DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO SATISFATORIAMENTE – PRELIMINARES AFASTADAS – EXCESSO DE PENHORA – INCIDENTE DA EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO E APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS – INADMISSIBILIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRENTE – ATUALIZAÇÃO LÍDIMA DOS VALORES – AVENTADO PAGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO – EXEGESE DOS ARTS. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. [...]
3. O excesso de penhora é incidente da execução e neste feito é que deve ser alegado e decidido, sendo, pois, descabida a sua apreciação em sede de embargos (RTJERGS 165/273). [...] (AC n. 2005.009307-9, deste relator).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. MATÉRIA ATINENTE AO EXCESSO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS. ART. 685 DO CPC. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A matéria atinente à ocorrência de excesso de penhora, consoante entendimento consolidado desta Corte de Justiça, deve ser apreciada nos próprios autos da execução, após a avaliação, sendo descabida sua argüição em sede de embargos.
“Comprovada nos autos a condição de residencial do imóvel constritado, a sua impenhorabilidade, que tem caráter legal impositivo, impõe-se reconhecida, com a decorrente liberação dobem da constrição levada a termo. A finalidade social da lei previsora dessa impenhorabilidade sobrepaira sobre os direitos creditícios do exequente, determinando a preservação do bem residencial” (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.023218-4, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 25-3-04). (AC n. 2007.061757-6, Des. Ricardo Fontes).
Nos termos do art. 685 do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de penhora deverá ser analisada após a avaliação dos bens penhorados nos autos da execução, momento oportuno para o devedor postular a transferência da penhora para outros bens ou a sua redução (AC n.2007.006401-2, Des. Salim Schead dos Santos).
Segundo o disposto no art. 685 do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de penhora tem lugar, mediante petição no próprio processo executivo, após efetivada a avaliação dos bens constritados (AI n. 2006.014618-4, Des. Alcides Aguiar).
A teor do art. 685, inc. I, do Diploma Processual Civil, a alegação de excesso de penhora deverá ser analisada diretamente nos autos da ação de execução, após a avaliação dos bens penhorados (AC n. 2005.014450-3, Des. Mazoni Ferreira).
Não merece guarida a alegação de excesso de penhora, uma vez que por força do preceituado pelo art. 680 c/c art. 685, I, do CPC, referido pedido deve ser efetuado no bojo do processo de execução, tendo sua análise diferida para após a avaliação do bem constritado, não se examinando, via de regra, da matéria em sede de embargos do devedor, visto que referido ato ocorre normalmente depois do julgamento do incidente (AC n. 2003.027789-7, Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
Desta feita, o excesso de penhora, quando verificado, poderá ser reduzido a mando do magistrado em fase de avaliação do bem constrito, a requerimento do interessado e após a ouvida da parte adversa, conforme se depreende do artigo 685, inciso I, do Código de Processo Civil. É de se ressaltar que o referido pedido deve ser feito no prazo estipulado pelo art. 185 do CPC, contado da avaliação, ocasião em que se abre a viabilidade de cotejá-la com o valor do débito.
5. Ante o exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a extinção da execução e, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC, extinguir os embargos quanto ao excesso de penhora, nos termos do art. 267, VI, do CPC e julgá-los improcedentes em relação aos demais pedidos.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, por maioria de votos, deram provimento ao recurso.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 17 de novembro de 2009.
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
Declaração de Voto Vencido do Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni
Ousei divergir da douta maioria pelas razões a seguir expostas.
Paulo Leonardo Medeiros Vieira e Rosa Maria Lehmkul Vieira opuseram embargos do devedor na ação de execução extrajudicial proposta por Mário Lúcio Peconick, sustentando, em síntese, excesso de execução e ausência de título executivo.
Apresentada a resposta pelo exequente, o Juiz de Direito Dr. Saul Steil julgou procedentes os embargos do devedor, e, por consequência, extinguiu o processo de execução.
Irresignado, o exequente, ora embargado, interpôs apelação cível, objetivando a reforma in totum da sentença impugnada, sendo que, nesta instância, o eminente Relator, o Des. Marcus Túlio Sartorato, votou no sentido de prover o presente recurso.
É o sucinto relatório.
Pelo que dos autos consta, os apelados, em 3 de junho de 1998, venderam ao apelante um apartamento com a respectiva vaga de garagem, ficando acordado, dentre outras coisas, que aqueles ficariam responsáveis por alguma dívida existente sobre o imóvel objeto da alienação até a entrega das chaves, como se extrai da cláusula quarta do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e Confissão de Dívida” acostado às fls. 28-30:
Cláusula 4ª
Os promitentes vendedores se comprometem a apresentar documentos comprobatórios de quitação do IPTU, condomínio ou outros que incidirem sobre o imóvel, vencíveis até a data da entrega das chaves e consequente posse do imóvel. Caso haja alguma dívida referente ao imóvel objeto deste contrato antes da entrega das chaves, será de responsabilidade dos promitentes vendedores. (sublinhei)
Ocorre que o apelante, ao tentar revender o aludido imóvel, descobriu a existência de duas execuções fiscais relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): a primeira, com lançamento da dívida tributária em 1º-2-1991, e a outra, em 28-2-1992, como bem registrou o Juiz a quo à fl. 90.
A par dessa circunstância, o apelante, então, dizendo não conseguir concretizar o negócio sem as devidas quitações fiscais, resolveu efetuar o pagamento dos débitos tributários, pelo que, agora, com a referida ação de execução extrajudicial, objetiva o ressarcimento desses valores.
Pois bem, com a devida venia, entendo que não há título executivo.
Prescreve o artigo 586 do Código de Ritos que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Em contrapartida, determina o artigo 618, I, do Código de Processo Civil que “é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.
Portanto, pelo que se observa dos dispositivos supra transcritos, a executoriedade dos títulos executivos extrajudiciais depende da conjunção dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Humberto Theodoro Júnior, citando Carnelutti, ensina que:
[...].
Mas, para que o título tenha essa força não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, como dispõe textualmente o art. 586 do nosso Código de Processo Civil. Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar.
Esses requisitos indispensáveis do título a que a lei atribui força executiva, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos:
O direito do credor “é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade” (Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença e processo cautelar e tutela de urgência. 40 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 151. v. II).
Em outras palavras, o título será considerado certo quando não houver dúvida acerca da sua existência; será líquido quando seu valor for determinado, sendo que sua liquidez se configurará mediante apresentação de demonstrativo do débito explicitando o valor principal acrescido dos acessórios; e, por fim, será exigível ao ocorrer o vencimento da obrigação.
A respeito, observa Alcides de Mendonça Lima, com esteio na doutrina de Calamandrei:
Certeza diz respeito à existência do crédito; a liquidez decorre da determinação da sua importância exata; a exigibilidade se refere ao tempo em o qual poderá o credor exigir o respectivo pagamento. É certo um crédito quando não é controvertida a sua existência (an); é líquido, quando é determinada a importância da prestação (quantum); é exigível, quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Forense, 1974. vol. VI. tomo II. p. 406).
In casu, sendo o pagamento do IPTU atribuído a responsabilidade dos apelados, denota-se que o contrato de compromisso de compra e venda objeto da execução não preenche os requisitos elencados acima.
Nesses termos, colhe-se o seguinte julgado:
“Título executivo extrajudicial previsto no art. 585, II, do Código de Processo Civil, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem ser ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidade, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo” (AC n.º 1998.008022-3, Des. Orli Rodrigues) (TJSC, ACv.n. 2004.020024-2, de Itapema, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 1º-6-2006).
Ora, verifica-se, pelos termos do contrato, que os apelados assumiram a responsabilidade “por alguma dívida referente ao imóvel antes da entrega das chaves”, ou seja, assumiram a responsabilidade pelo pagamento de alguma dívida, mas este pagamento, por óbvio, só poderia ser feito ao credor, que, no era, no caso, o Município de Florianópolis, dado que se tratava de débito relativo ao IPTU.
Esta circunstância retira ao referido contrato a condição de título executivo manejável pelo adquirente do imóvel, ora apelante, por lhe faltarem os apontados requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Por óbvio, o exequente não é o titular do crédito.
Ainda que assim não fosse, impõe-se considerar o seguinte: quando foi proposta a execução, a dívida já não existia, porque foram paga pelo apelante. Pagou porque era de seu interesse, mas tal circunstância é aqui irrelevante, porque o fato é que o pagamento foi feito, e tendo sido feito, a dívida se extinguiu. Não há, pois, obrigação a ser executada.
O art. 930 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (ou então: o art. 304 do Código Civil) estabelece que “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, os meios conducentes à exoneração do devedor”.
Foi exatamente isto que o apelante fez, valendo-se do direito assegurado pelo referido dispositivo legal, uma vez que era interessado na extinção da dívida.
Certo que, ao efetuar o referido pagamento, constituiu-se credor dos apelados, porque satisfez obrigação que era deles. Socorrem-lhe, no entanto, os meios ordinários, mas não a execução.
Eram essas as considerações necessárias para amparar o meu posicionamento no sentido de negar provimento ao recurso.
Florianópolis, 30 de novembro de 2009.
Fernando Carioni
DESEMBARGADOR
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