COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. Não há como afastar de pronto a legitimidade passiva da União, na medida em que se torna descabido admitir que o médico que esteja atuando pelo SUS, em uma cirurgia médica, não possa ser caracterizado como o profissional que esteja respondendo pelo sistema único durante esse procedimento médico. (TRF4, AG 2009.04.00.019401-6, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 28/09/2009)

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PARTO. SUS. NÃO CONSTATAÇÃO DE FALTA DE ÂNUS NO BEBÊ. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.- A União possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória por erro médico porque figura como ente responsável pela Saúde (art. 196, CRFB); ademais, o pagamento de indenização que venha a ser estipulada competirá, em última análise, à União, que é o ente responsável pela distribuição de verbas direcionadas ao SUS. 2.- A instrução comprovou a efetiva precariedade no atendimento, com a inobservância dos cuidados mínimos e necessários, pois o bebê não foi atendido por um pediatra após seu parto, mesmo ante a constatação de que seu pé era torto, não verificada a malformação na criança, consistente na ausência do ânus. (TRF4, AC 2003.71.02.004079-3, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 07/01/2009)

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PARTO. SUS. NÃO CONSTATAÇÃO DE FALTA DE ÂNUS NO BEBÊ. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.- A União possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória por erro médico porque figura como ente responsável pela Saúde (art. 196, CRFB); ademais, o pagamento de indenização que venha a ser estipulada competirá, em última análise, à União, que é o ente responsável pela distribuição de verbas direcionadas ao SUS. 2.- A instrução comprovou a efetiva precariedade no atendimento, com a inobservância dos cuidados mínimos e necessários, pois o bebê não foi atendido por um pediatra após seu parto, mesmo ante a constatação de que seu pé era torto, não verificada a malformação na criança, consistente na ausência do ânus. (TRF4, AC 2003.71.02.004079-3, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 07/01/2009)

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