Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por Waldecir Hamm em face do Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A., pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial, postulando a exibição de cópias do contrato e apólice relativos ao seguro entabulado com a requerida, além de documentos hospitalares e comprovantes de despesas relativos ao sinistro n. 32/00022649 a fim de propor ação de cobrança.
A liminar restou indeferida.
Citada, a requerida apresentou contestação, juntando documentos e requerendo que não lhe fossem atribuídos os ônus da sucumbência, já que não resistiu ao pedido.
A autora, às fls. 40/41, sustentou que há prova inequívoca que os documentos estão em poder da ré, motivo pelo qual não poderia recusar-se em fornecê-los. Concluiu postulando a procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, impõe-se esclarecer que não obstante a requerida tenha informado que apresentou os documentos com a contestação, vê-se que não o fez, limitando-se a juntar a declaração de fl. 27, em que consigna que não dispõe de cópia do sinistro.
Contudo, conforme se infere do documento de fl. 09, juntado pelo autor, e proveniente da requerida, a seguradora dispõe da documentação cuja exibição se pretende na presente ação. Isso porque consta no referido documento que “recebemos a documentação relativa ao sinistro supra, e após a análise, concluímos pelo indeferimento do pedido de reembolso, visto que consoante documentação apresentada, verificou-se qeu o evento é preexistente á contratação do seguro, fato que descaracteriza a cobertura securitária.”
No mérito, é sabido que a requerida, na condição de fornecedora de produto, tem a obrigação de exibir os documentos relativos à relação contratual, ex vi do disposto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que preconizam o direito dos consumidores à informação.
Registre-se, outrossim, que é dever do seguradara manter em arquivo e exibir todos os documentos comuns entre as partes, enquanto não atingido o prazo prescricional do direito de ação do consumidor relativamente à relação de consumo.
Mutatis mutandis, decidiu a jurisprudência:
“Agravo de instrumento. Cautelar de exibição de documentos. Assistência judiciária gratuita. Pessoa física. Concessão de oportunidade para comprovação do estado de pobreza. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Constituição da República, art. 5o, inc. LXXIV. Lei n. 1.060 de 05.02.1950, art. 4º. Caderneta de poupança. Prazo prescricional vintenário. Código Civil de 1916, art. 177. Exibição de documentos. Obrigação do banco de manutenção e exibição dos arquivos microfilmados enquanto não transcorrido o prazo prescricional do direito de ação da consumidora. Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, inc. IV e 6º, inc. III. Código de Processo Civil, arts. 355 a 363, 804 e 844, inc. II. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento n. 2005.039270-2, de Rio do Sul, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins)
Ainda:
“APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – DEVER DE APRESENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO ADESIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO PELO § 3º DO ART. 20 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA EM QUE NÃO HOUVE COMNDENAÇÃO – FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQÜIDADE CONSTANTE NO § 4º DO ART.20.” (Apelação Cível n. 2005.000384-3, de Lages, rel. Desa. Salete Silva Sommariva).
Na mesma trilha:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXTRATOS BANCÁRIOS – CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DO AFORAMENTO NO PRAZO DE 30 DIAS A TEOR DO ART. 806 DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INADMISSBILIDADE – CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA – APELO PROVIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA – ADMISSBILIDADE DO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO NO JUÍZO DE 2º GRAU – INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, DO CPC – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO BACEN 913/84 – INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CCB DE 1916 – EXIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE DESPESAS BANCÁRIAS PARA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO AFASTADA – COMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM MULTA DIÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO E NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORREM DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A medida cautelar de exibição de documento não se enquadra na categoria de medida preparatória em razão de seu escopo probatório, afastando, assim, a incidência dos arts. 806 e 808, I, do CPC, por se tratar de procedimento antecipatório, objetivando assegurar a comprovação de fato ou de direito que, posteriormente, poderá ir a ser pleiteado em demanda principal.
A obrigação do banco em exibir documento do correntista decorre da Res. 913/84 do Bacen, pela qual a instituição financeira tem a obrigação legal de microfilmar todos os documentos envolvidos em suas operações, quer se trate do contrato ou de extratos bancários, mesmo que quitada a dívida, obrigação esta que persiste pelo prazo prescricional de 20 anos, a teor do art. 177 do CCB de 1916, uma vez que o lapso lustro não deve ser confundido com o prazo em que o banco deve conservar os documentos na esfera civil, o qual deve manter correspondência com o lapso prescricional estipulado pelo CPC para as ações de cunho pessoal.
Não há admitir que a instituição financeira credora condicione a exibição de documento ao pagamento pelo usuário de seus serviços (consumidor) dos custos operacionais incidentes por se constituir em impedimento ao acesso de informações. Ademais, as Res. n. 2.303/96, n. 2242/00 e n. 2.878/01, bem assim a Lei n.4.59/64, tão-somente condicionam a exigência, tratando-se se serviços gratuitos não de exibição decorrente de determinação judicial.” (Apelação Cível n. 2006.019098-1, de São José, Relator: Des. Anselmo Cerello)
Assim, considerando que a recusa, no caso, não era admitida em razão do disposto no art. 358, I e III, do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR proposta por WALDECIR HAMM contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pelos motivos constantes no corpo do decisum, com fulcro no art. 269, I, do CPC, determinando, como corolário, a exibição dos documentos indicados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
P.R.I.
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