1 Apelação Cível n. 2009.001134-7, de Navegantes
Relator: Marcus Tulio Sartorato
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Data: 11/05/2009
Ementa:

COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO NÃO ERA AQUELE INDICADO NA APÓLICE CONTRATADA. SUPOSTA QUEBRA DE PERFIL. INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE. CAMIONETE CONDUZIDA PELO FILHO DA SEGURADA DEVIDAMENTE HABILITADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CLÁUSULA LIMITATIVA AO DIREITO DA SEGURADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS RECIBOS ACOSTADOS AOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE ARBITRADA (R$ 2.500,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A simples indicação do condutor do veículo na ocasião do preenchimento da apólice na modalidade PERFIL, sem qualquer agravamento do risco, não tem o condão de afastar a responsabilidade da seguradora de indenizar os prejuízos decorrentes de acidente havido com o bem segurado quando guiado por pessoa diversa.

Na íntegra RTF 2 Apelação Cível n. 2009.018600-8, de Ituporanga
Relator: Henry Petry Junior
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Data: 26/01/2010
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA DO RÉU. NEGATIVA DA LITISDENUNCIADA AO ARGUMENTO DE QUE O CONDUTOR ERA DISTINTO DO PERFIL APONTADO NA APÓLICE. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO SECUNDÁRIA. APELO DO LITISDENUNCIANTE. – QUESTÕES DE FATO DEDUZIDAS SOMENTE EM RAZÕES RECURSAIS. FORÇA MAIOR AUSENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – PERFIL PREENCHIDO PELO SEGURADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA INDICADA POR ELE PRÓPRIO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- As alegações de fato do apelante de que a apólice era apócrifa ou, ainda, que desconhecia a restrição contratual não foram levantadas em primeiro grau, e, por esta razão, não podem ser suscitadas em recurso na ausência de força maior, sob pena de inovação recursal.
- Legal é, no contrato de SEGURO, a avaliação do PERFIL dos potenciais condutores para análise do risco e cálculo do prêmio. Declarando o segurado, ele próprio, que o veículo não será utilizado por homem menor de 25 anos e constando na apólice, anexada pelo segurado, expressa exclusão de cobertura para sinistro com esse condutor, não há que se falar em dever de indenizar.

Na íntegra RTF 3 Apelação Cível n. 2009.044397-7, de Biguaçu
Relator: Fernando Carioni
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Data: 26/01/2010
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. ADESÃO POSTERIOR À PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). MUDANÇA DO PERFIL DO SEGURADO. MIGRAÇÃO PARA APÓLICE DESTINADA AOS INATIVOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações encetadas entre seguradora e segurados.
Se o funcionário ativo adere a Plano de Demissão Incentivada que culmina na mudança de seu PERFIL de segurado, não pode a seguradora ser compelida a manter o SEGURO inicialmente contratado – aquele elaborado enquanto o segurado ainda pertencia aos quadros de funcionários da empresa -, sob pena de intervenção excessiva na autonomia de vontade das partes.

Na íntegra RTF 4 Apelação Cível n. 2008.033255-4, de Criciúma
Relator: Sérgio Izidoro Heil
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Data: 19/06/2009
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITO NÃO DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. MÉRITO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO. PROPOSTA, CONTUDO, PREENCHIDA APENAS PELO CORRETOR, COM BASE EM PERFIS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. PRÁTICA CORRIQUEIRA, PERMITIDA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ASSUNÇÃO, PELA SEGURADORA, DO RISCO DE INCORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. FORMA DE CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO. INDISPENSABILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO MONTANTE A SER ENTREGUE AO SEGURADO, SOB PENA DE PREJUÍZO A ESTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
A seguradora, ao admitir proposta de contratação elaborada apenas pelo corretor, sem a participação do segurado, assume o risco pela incorreção das informações ali lançadas, não podendo se valer de tais inconsistências para fugir à obrigação de pagamento da indenização securitária.

Na íntegra RTF 5 Apelação Cível n. 2005.018763-7, de Blumenau
Relator: Carlos Adilson Silva
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Data: 20/08/2009
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FURTO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA PERFIL DO SEGURADO. FURTO OCORRIDO NA GARAGEM RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA (CPC, ART. 333, II). DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deixando a seguradora de comprovar a existência de inexatidão das informações prestadas pelo segurado ao preencher o formulário denominado “Questionário PERFIL”, ocorrendo o furto do veículo segurado, inarredável o dever de efetuar o pagamento da indenização securitária.
Não se pode olvidar, outrossim, que em se tratando de relação de consumo, faz-se mister interpretar as cláusulas contratuais em favor do consumidor, sendo nulas àquelas que o coloquem em desvantagem exagerada mediante cominação de obrigações consideradas iníquas ou abusivas e que servem de obstáculo à cobertura securitária, entre as quais as que prevêem a perda do direito à indenização por suposta declaração “incorreta”.

Na íntegra RTF 6 Apelação Cível n. 2005.006120-9, de Criciúma
Relator: Mazoni Ferreira
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Data: 26/05/2009
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EFETUADO DE FORMA PARCIAL – ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA – MERO ABORRECIMENTO – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
A recusa da seguradora em pagar o valor integral da indenização previsto na apólice constitui mero dissabor e aborrecimento que não gera direito a indenização por dano moral.

Na íntegra RTF 7 Apelação Cível n. 2008.014769-4, de Santa Cecília
Relator: Jânio Machado
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Data: 23/07/2009
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. SEGURADO COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL MÍNIMA. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42 A 44 DA LEI N. 8.213, DE 24.7.1991. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: MARCO INICIAL E ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado, após a realização de exame médico-pericial, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não podendo ser ignorada a sua limitada especialização.
2. A aposentadoria por invalidez concedida ao segurado que percebia auxílio-doença é devida a partir da cessação deste benefício.
3. A atualização monetária das prestações vencidas compreende a adoção do IGP-DI no período de maio de 1996 a julho de 2006, e do INPC no período de agosto de 2006 em diante.
4. Os juros da mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, contam-se da citação judicial, abrangendo as parcelas até então vencidas.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, conforme orientação desta Corte.
6. A autarquia federal, quando vencida nos feitos submetidos à justiça estadual, paga as custas pela metade, atentando-se para o disposto no art. 33 da Lei Complementar n. 156, de 15.5.1997, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual n. 161, de 23.12.1997.

Na íntegra RTF 8 Apelação Cível n. 2009.066431-3, de Papanduva
Relator: Marcus Tulio Sartorato
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Data: 26/01/2010
Ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 21/06/2007. INVALIDEZ QUE PODE SER CONSTATADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES NOS AUTOS E MEDIANTE PROVA DO PAGAMENTO PARCIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 13.500,00, COM DEDUÇÃO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA. VERBA ARBITRADA COM BASE NAS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 6.194/74 REALIZADAS PELA LEI N.º 11.482/07. NORMAS DA CNSP E DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 3.º DA LEI N.º 6.194/74. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS N. 6.205/75 E 6.423/77 OU PELO ART. 7.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR PLEITEAR A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DA PLENA QUITAÇÃO DADA PELO BENEFICIÁRIO. RECIBO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA QUE NÃO IMPORTA RENÚNCIA AO DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO A DIFERENÇA. IRRELEVÂNCIA DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PLEITO DA RÉ PARA QUE O TERMO INICIAL FOSSE A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. CAUSA QUE NÃO EXIGIU TRABALHO EXTRAVAGANTE NEM O ESTUDO DE QUESTÕES COMPLEXAS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE VALORIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELO CAUSÍDICO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ CONFIGURADA E RECONHECIDA EX OFFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a lei instituidora do DPVAT não estabelece distinção entre o grau de invalidez (total ou parcial) da vítima de acidente de trânsito, para efeito de pagamento de indenização securitária, é de se ter como absolutamente correta e justa a interpretação que estabelece o pagamento integral da referida verba. E onde a lei expressamente não distingue ou restringe, falece ao julgador interpretar e concluir nesse sentido.

Na íntegra RTF 9 Apelação Cível n. 2009.070894-5, de Capital / Estreito
Relator: Marcus Tulio Sartorato
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Data: 26/01/2010
Ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 04.10.2007. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA ATRAVÉS DO AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 13.500,00. VERBA ARBITRADA COM BASE NAS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 6.194/74 REALIZADAS PELA LEI N.º 11.482/07. NORMAS DA CNSP E DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 3.º DA LEI N.º 6.194/74. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS N. 6.205/75 E 6.423/77 OU PELO ART. 7.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ CONFIGURADA E RECONHECIDA EX OFFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Tratando-se de cobrança de complementação de SEGURO obrigatório (DPVAT), a indenização a ser paga, deve ser aferida levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente a época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento a menor.
2. Se a lei instituidora do DPVAT não estabelece distinção entre o grau de invalidez (total ou parcial) da vítima de acidente de trânsito, para efeito de pagamento de indenização securitária, é de se ter como absolutamente correta e justa a interpretação que estabelece o pagamento integral da referida verba, que a teor do art. 5°, parágrafo 1°, da Lei n° 6.194/74, na redação da Lei n° 8.441/92, deve correspondente a 40 vezes o maior salário mínimo vigente no país por ocasião do pagamento. E onde a lei expressamente não distingue ou restringe, falece ao julgador interpretar e concluir nesse sentido.
3. O pagamento da indenização securitária, oriunda do DPVAT e portanto em decorrência de acidente de trânsito, por força do art. 7° da lei de regência (Lei n° 8.441/92) deverá ser honrado por uma das seguradoras integrantes do respectivo consórcio ou por esta, em particular, podendo valer-se do direito de regresso contra o proprietário do veículo, consoante a dicção do parágrafo 1° dos dispositivo suso mencionado.

Na íntegra RTF 10 Apelação Cível n. 2009.072210-3, de São Bento do Sul
Relator: Henry Petry Junior
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Data: 26/01/2010
Ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. I – AUSÊNCIA DE PROVA DA DEBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INVALIDEZ INCONTROVERSA. II – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALORES PREVISTOS NA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO LIMITADA, CONTUDO, AO PEDIDO REALIZADO PELA PARTE. INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES E TABELAS DO CNSP. HIERARQUIA INFERIOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. III – TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: DATA DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. IV – RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO DA APELANTE ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – O pagamento realizado na esfera administrativa, ainda que parcial, torna incontroversa a existência de invalidez permanente, não havendo se falar em ausência de prova acerca da mesma.
II – O cálculo da indenização securitária deve respeitar o disposto na Lei n.º 6.194/74, que regulamenta o SEGURO obrigatório e dispõe expressamente sobre os valores indenizatórios, não devendo prevalecer resoluções e tabelas editadas pelo Conselho Nacional de SEGURO Privado (CNSP), ante a hierarquia superior da lei e do princípio constitucional da legalidade, mormente quando estas visam diminuir o quantum e o teto com base no grau de invalidez do segurado, hipótese sequer prevista na lei específica.
III – Na complementação do SEGURO obrigatório, a atualização monetária tem início a partir do pagamento a menor da indenização. Precedentes.
IV – Manifesto o caráter meramente protelatório do recurso, deve a apelante ser condenada às penas da litigância de má-fé, ante sua conduta temerária. Providência tomada de ofício, em atenção ao disposto no art. 18 do CPC.

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