Apelação Cível n. 2009.065757-6, de Lages
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO RECONHECIMENTO. PREFACIAIS AFASTADAS.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO FILHO DA AUTORA COM A RÉ. AUTORA QUE FIGURA COMO TESTEMUNHA NO REFERIDO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PROTESTO DO NOME DA AUTORA EM CARTÓRIO, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ILICITUDE DA CONDUTA.DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
A indenização por danos morais – que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa – deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.065757-6, da comarca de Lages (2ª Vara Cível), em que é apelante Novo Lar Comércio de Móveis Ltda ME, e apelada Rozelite Aparecida Ramos:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 82/83, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Antonio Carlos Junckes dos Santos, julgou procedente o pedido exordial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ante o protesto indevido do nome da autora no valor de R$ 7.800,00, condenando a parte sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20, § 3º, do CPC.
Irresignada com o veredicto, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 92/99), no qual reedita os argumentos expendidos na peça contestatória, notadamente quanto à legalidade do protesto do nome da autora em razão da inadimplência. Por conta disso, requer a reforma da sentença.
A autora ofertou contrarrazões pela manutenção do veredicto (fls. 106/111).
VOTO
1. Ventila a ré, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que foi providenciada a baixa do protesto em nome da autora antes do ingresso da demanda, razão pela qual os motivos ensejadores da reparação por danos morais não mais existiam àquela data.
O interesse de agir, nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “surge da necessidade de obter através de processo a proteção de interesse substancial”, assim “há interesse processual ’se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita exatamente da intervenção de órgãos jurisdicionais’.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 40 ed. Rio de Janeiro. 2003. p. 52).
Na hipótese dos autos, busca a autora tutela jurisdicional que lhe assegure o direito ao percebimento de verba indenizatória pelos danos morais que aduz ter sofrido em decorrência do infortúnio perpetrado pela ré.
Destarte, não formula qualquer pedido acerca de possível restituição material, limitando suas argumentações à efetiva existência de abalo moral indenizável, ou seja, de dano extrapatrimonial.
Tem a autora, por conseguinte, interesse de agir sob esse aspecto (dano moral), motivo pelo qual busca a reparação pelo dano sofrido, razão pela qual deve a preliminar ser refutada.
2. A alegada ilegitimidade passiva ad causam da empresa ré merece ser afastada de plano, ante a sua total insubsistência.
É que, ainda que, através de carta de anuência fornecida pela ré, a autora pudesse requerer a baixa do protesto em seu nome, foi aquela a responsável pelo ato ilícito cometido, razão pela qual deve ela ficar responsável pela devida baixa.
À vista disso, afasta-se a prefacial invocada.
3. A Carta Magna em seu art. 5º, X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Na mesma esteira e no que toca a obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensinamentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que “para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).
Para Serpa Lopes, responsabilidade “significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva” (Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).
Afirma ainda Carlos Alberto Bittar:
O ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discernimento, deve responder por seus atos. A liberdade e a racionalidade, que compõe a sua essência, trazem-lhe, em contraponto, a responsabilidade por suas ações ou omissões, no âmbito do direito, ou seja, a responsabilidade é corolário da liberdade e da racionalidade.
Impõe-se-lhe, no plano jurídico, que responde pelos impulsos (ou ausências de impulsos) dados no mundo exterior, sempre que estes atinjam a esfera jurídica de outrem.
Isso significa que, em suas interações na sociedade, ao alcançar direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, o agente deve arcar com as conseqüências, sem o que impossível seria a própria vida em sociedade.
[...]
Com efeito, das ações que interessam ao direito, umas são conformes, outras desconformes ao respectivo ordenamento, surgindo, daí, os ‘atos jurídicos’, de um lado, e os ‘atos ilícitos’, de outro, estes produtores apenas de obrigações para os agentes.
Entende-se, pois, que os ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta – em que o agente se afasta do comportamento médio do bonus pater familias – devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem.
Mas, em sua conceituação, ingressam diferentes elementos, tendo-se por pacífico que apenas os atos resultantes de ação consciente podem ser definidos como ilícitos. Portanto, à antijuridicidade deve-se juntar a subjetividade, cumprindo perquirir-se a vontade do agente. A culpa lato sensu é, nesse caso, o fundamento da responsabilidade.
Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato).
[...]
Deve, pois, o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à causa do seu próprio, desde que represente a subjetividade do ilícito (Responsabilidade civil na atividades perigosas, in Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 1988, p. 93-95).
Ensina José Aguiar Dias que “a culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua conduta. [..] Consiste a imprudência da precipitação no procedimento inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do procedimento sensato. É a afoiteza no agir, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos” (Da responsabilidade civil, Forense, 1997, 10ª ed., v. I, p. 120). Neste sentido, entende-se que “o grande fundamento da culpa está na previsibilidade. Pois ela consiste na conduta voluntária que produz um resultado antijurídico, não querido, mas previsível ou excepcionalmente previsto, de tal modo que, com a devida atenção, poderia ser evitado” (RT 415/242).
In casu, constitui fato incontroverso nos autos que houve um contrato de compra e venda entre o filho da autora e a ré, conforme se visualiza à fl. 51.
Verifica-se também que a autora figurava no contrato como testemunha, mas que em nenhum momento consta como avalista ou solidária à dívida contratada. Descabida é a alegação da ré de que a autora, por ser mãe e responsável legal do menor que efetuou a compra deve responder pela dívida, pois não há nos autos provas da alegada solidariedade.
Nesses termos, resta configurada a ausência de relação jurídica entre as partes e, conseqüentemente, o protesto indevido, o que gera o dever daré de indenizar a apelada, pois assumiu o risco ao negativar de forma despropositada o nome da autora no cartório de notas e protestos, sem maiores questionamentos.
4. Sobre a natureza dos danos morais, ensinam Carlos Alberto Bittar e Humberto Theodoro Júnior, respectivamente:
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (Reparação civil por danos morais, RT, 1992, p. 41).
Entende-se por danos morais aqueles ‘ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (’o da intimidade e da consideração pessoal’), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (’o da reputação ou da consideração social’). Derivam, portanto, de ‘práticas atentatórias à personalidade humana’ (STJ, 3ª Turma, voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680). Traduzem-se em ‘um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida’ (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar ‘alterações psíquicas’ ou ‘prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral’ do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687) (Dano moral, Oliveira Mendes, 1998, 1ª ed., p. 2-3).
A indenização a título de danos morais, assim, visa a compensar a dor experimentada pela vítima, quando sujeita a situações vexatórias que maculem o seu íntimo, provocando-lhe um desagravo em sua personalidade. E os danos morais resultam do próprio fato narrado, sendo dispensável a produção de provas ou a verificação de prejuízos materiais. Nesse sentido:
É cediço que havendo ilegalidade na inserção do nome do suposto inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, exsurge a obrigação em reparar o dano, independentemente da comprovação do prejuízo de ordem moral, incumbindo ao credor diligência necessária para a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes (AC n.º 2006.012895-9, Des.ª Salete Silva Sommariva).
Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos esculpidos no art. 159 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 186 do Código Civil de 2002) (AC n.º 2004.005793-8, deste relator).
O dano moral possui caráter estritamente pessoal de dor, vergonha, humilhação, assentando-se o entendimento nos tribunais pátrios de que não há necessidade de sua comprovação, bastando a configuração da situação de constrangimento que o fato infligiu ao agente (AC n.º 2006.024326-8, Des. Fernando Carioni).
5. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pela autora e alertar a ofensora a não reiterar com a conduta lesiva.
Entretanto, não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação. Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm se encarregado de fornecer importantes elementos ao julgador, para esse fim, como se verá a seguir: “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220).
Conforme esclarece José Raffaelli Santini, “inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz” (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45).
Sobre o tema, decidiu-se:
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro (AC n.º 2005.021986-2, deste relator).
A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência (AC n.º 2006.032310-2, Des. Fernando Carioni).
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a paga pecuniária não há que representar um enriquecimento sem causa para quem pleiteia o ressarcimento, mas deve o valor imposto ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa (AC n.º 2006.017178-5, Des.ª Salete Silva Sommariva).
Assim, a indenização a título de danos morais, repete-se, deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pela autora e alertar o ofensor a não reiterar com a conduta lesiva.
6. Ante o exposto, vota-se pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Henry Petry Junior.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2009.
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
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