TJSC – Apelação Cível n. 2007.048448-9, de Capital
Relator: Carlos Adilson Silva
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Data: 21/01/2010
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR ARREDADA. CONTRATO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA. ATRASO DE QUATRO MESES NA VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DIANTE DO MANIFESTO ATRASO DA PUBLICAÇÃO CONTRATADA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, II, DO CDC C/C A CLAUSULA 16 DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A LEGITIMAR A INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE, EM REGRA, NÃO GERA ABALO MORAL. VERBA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CUSTAS PROPORCIONAIS E ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
Não procede a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando o processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória.
Aplica-se o Código Consumerista ao contrato de inserção de anúncio em lista telefônica havido entre os litigantes, onde o autor figura como destinatário final, stricto sensu, do serviço prestado pela empresa ré.
“A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos.” (Ap. Cív. n. 2008.053221-9, da Capital/Fórum Distrital do Estreito, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26-9-2008)
“Como anotado em precedente (Resp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.” (STJ. RESP n. 338.162/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Havendo sucumbência parcial, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (CPC, art. 21).

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