Jurisprudência sobre erro médico em Histerectomia da qual decorreu lesão ou fístula no ureter ou na bexiga:
RESPONSABILIDADE CIVIL. FÍSTULA NA BEXIGA DECORRENTE DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL DO ABDÔMEM PARA EXTRAÇÃO DO ÚTERO E DO OVÁRIO. INTERVENÇÃO REALIZADA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART.37, § 6.º DA CF. DANO MORAL. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO “QUANTUM”. MAJORAÇÃO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Havendo o caso de ser julgado à luz da teoria do risco administrativo, em face do que dispõe o art. 37, § 6.º da Constituição Federal, despiciendo perquirir a culpa do agente, bastando a prova do fato lesivo e da relação de causalidade, que in casu restaram sobejamente demonstrados. Comprovada que a incontinência urinária da autora foi ocasionada por fístula existente em sua bexiga, produzida durante cirurgia de retirada do útero e ovário esquerdo, realizada nas dependências de hospital que integra a rede pública de saúde do Distrito Federal, é indiscutível a responsabilidade objetiva da administração pela composição dos prejuízos advindos à usuária dos serviços médicos. O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, devendo a referida verba ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser majorado o quantum indenizatório fixado pela sentença. (TJDF – APC 20010110898807 – 2ª T.Cív. – Relª Desembª Carmelita Brasil – DJ 06.03.2007, p. 99)
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TRF/5ª determina indenização por erro médico
Quarta Turma reduz valor da causa de R$ 500 mil para R$ 50 mil
02/06/2005 – 11:46
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF/5ª) julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, feito por Joana D’Arc Soares contra a Maternidade-Escola da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). A paciente, que foi vítima de erro médico durante cirurgia de histerectomia total, reivindicava R$ 500 mil de indenização, mas o valor foi fixado pelo TRF/5ª em R$ 50 mil. Relator do processo, o desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho argumenta que este valor não é irrisório porque a quantia geralmente fixada pela Justiça em casos de morte é de cem salários mínimos, que correspondem atualmente a R$ 30 mil. No dia 1º de julho de 1998, Joana D’Arc Soares chegou à emergência da Maternidade-Escola com uma hemorragia. No mesmo dia, sofreu uma histerectomia total e foi vítima de erro médico, o que lhe custou uma lesão bilateral no ureter. Duas outras cirurgias foram feitas para reparar o inchaço abdominal provocado pelo vazamento de urina. Dois anos depois, a paciente passou a apresentar uma fístula vesico-vaginal decorrente da lesão causada pelo erro médico. A Quarta Turma do TRF/5ª é integrada pelos desembargadores federais Marcelo Navarro (presidente), Lázaro Guimarães e Ivan Lira de Carvalho (convocado). Veja abaixo os dados do processoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 349363-RN (2000.84.00.011838-4)
APTE : UFRN – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APDO : JOANA D’ARCA SOARES
ADV/PROC : JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO e outro
RECTE AD : JOANA D’ARCA SOARES
REMTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)
Origem : 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte – RN
RELATOR : Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado)EMENTA: CONSTITUCINAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. HOSPITAL DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN.
ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIA.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Constatando-se o nexo causal entre o fato ocorrido com o indivíduo e o
exercício da função pública, não se provando a culpa da vítima ou culpa única
de terceiros, fica configurada a responsabilidade objetiva da UFRN pelo ato
danoso de seus agentes, devendo a Administração indenizar o prejuízo
causado.
II. Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a cirurgia realizada e a
lesão sofrida pela paciente, incide o artigo 37 § 6º da Constituição ensejando a
reparação pretendida.
III. Na a fixação de danos morais, deve ser considerado um valor que não
promova o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, mas que
promova a necessária reparação pela perda sofrida.
IV. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO
IMPROVIDOS.
Clique aqui para o inteiro teor.
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Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ação de indenização por danos morais e materiais. erro médico. histerectomia. lesão de ureter. sofrimento físico e psicológico intensos. seqüelas irreversíveis. probabilidade da ocorrência de lesão ureteral em procedimentos cirúrgicos dessa natureza não afastando o erro médico. dano moral. dano material na forma do art. 1.539 do código civil de 1916. sentença mantida. apelo desprovido.
Apelação Cível
Décima Câmara Cível
Nº 70006777981Comarca de Porto Alegre
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S AAPELANTE
ONI SANTOS DA SILVAAPELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Luiz Lúcio Merg (Revisor e Presidente) e Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2003.DRª. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA,
Relatora.RELATÓRIO
Drª. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira (RELATORa)
Oni Santos da Silva promove ação de indenização por danos morais e materiais em face do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
Adoto, em princípio, o relatório das fls. 314/315.
Em complemento, aduzo que sobreveio sentença de procedência da ação. A MM. Juíza, entendendo ser a relação ora discutida de consumo, concluiu ser objetiva a responsabilidade da ré, e, provado o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do médico preposto, fixou indenização por danos morais em R$ 20.000,00 e materiais em R$ 45.912,00, totalizando R$ 65.912,00, passando a incidir correção monetária pelo IGP-M, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., com capitalização anual, a partir da citação. Ante a sucumbência, arcará a ré com a totalidade das custas do processo mais honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a ré. Alegou que, conforme frisado pela Magistrada a quo, a cirurgia realizada na autora é de risco, bem como toda a atividade médica, não podendo ser responsabilizada pelo fato. Sustentou que a alegação de redução da capacidade laboral não foi alegado na petição inicial, tendo sido pedido novo, suscitado apenas perante o perito-psiquiátrico. Ademais, o perito-cirurgião, na fl. 234, atestou que não restaram seqüelas que incapacitem a autora para o trabalho. Pediu o acolhimento da apelação, com o conseqüente veredicto de improcedência da ação.
Foram oferecidas contra-razões (fls. 329/331).
Os autos ascenderam a esta Corte e a mim foram distribuídos.
É o relatório.VOTOS
Drª. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira (RELATORa)
Eminentes Colegas.
Trata a demanda de doloroso episódio descrito pela autora na inicial e gravado nas peças nas peças deste processo.
Em resumo, após problemas que se iniciaram com a necessidade de uma curetagem uterina, e posterior histerectomia e ablação dos ovários (foram extraídos o útero, a trompa e o ovário direito), por ato de imperícia do médico cirurgião, foi lesionado o ureter da autora, o que provocou-lhe o martírio descrito.
Ao par de ter ficado com a urina “vazando” pelo abdômen durante vários dias, foi desacompanhada pelo médico responsável, até ser verificada a lesão existente e informado à autora da necessidade da realização de nova cirurgia, agora restauradora do ureter.
A autora foi drenada. Permaneceu com sondas. Submeteu-se a mais uma cirurgia, para reimplante do ureter, restando definitivamente lesada pela culpa do demandado.
Em suma, eis o panorama dos autos.
Parto do exame da argüição de “inovação” do pedido, brevemente insinuada pelo réu na via recursal, na fl. 323.
Não houve inovação.
A autora não pleiteou, ao longo do feito, nada além do que houvesse postulado na inicial.
A incapacidade para trabalhar indagada do perito e decorrente de sua atual necessidade de ir ao banheiro freqüentemente não assume relevo, na medida em que a autora pugna ampla reparação pelos danos suportados, sendo razoável que indague de todas as suas limitações e dificuldades advindas do indigitado ato ilícito, para que se cumpram as disposições dos artigos 1.538 e 1.539 do Código Civil de 1916, diploma esse que é a lei aplicável ao fato ocorrido sob sua égide.
No mérito, a defesa do réu se resume a frisar a ausência de culpa pelo fato de que “esse tipo de intercorrência no ureter ocorre em mais ou menos de 6 a 10% das cirurgias de histerectomia total” (fl. 49), juntando documentação alusiva aos procedimentos tomados.
Em nenhum momento dos autos revela o réu o porquê da lesão ao ureter, nem indica qual a providência médica adequada para a não-ocorrência da lesão, a qual, embora tratada com superficialidade e indisfarçável habitualidade na contestação, culminou modificando indelevelmente a vida e as expectativas da autora.
A perícia, na fl. 234, concluiu que a autora “desenvolveu lesão ureteral direita… tratada com nefrostomia percutânea direita… seguida de ureteroneocistostomia (reimplante do ureter lesado na bexiga)”.
Não obstante a perícia não afaste a possibilidade de ocorrer lesão ureteral em procedimentos cirúrgicos ginecológicos como aquele enfrentado pela autora, sinalando que a histerectomia abdominal simples é a que revela na literatura médica a maior freqüência, o fato é que não será a literatura médica, com certeza, que irá responder por toda a mudança de vida da inditosa autora, que, no vigor da idade, viu-se abruptamente lesada.
Fosse assim, a leitura diária dos periódicos a que se tem acesso, igualmente, revela fatais acidentes de trânsito e outras mazelas deploráveis do tráfego de veículos, com maior freqüência em dias de chuva, dias de atropelo bancário, feriadão etc, o que não exime eventuais infratores da culpa, tampouco responde àqueles que foram as vítimas da imprudência ou imperícia alheias.
Tais considerações (aquelas do réu) poderão satisfazer padrões de estatística e engrossar os livros da Medicina. Jamais respondem negativamente à falta do dever de vigilância ou da adoção das normas de conduta adequadas ao caso concreto.
Em RESPONSABILIDADE CIVIL, Doutrina e Jurisprudência, Editora Saraiva, 1984, Coordenador Yussef Said Cahali, já anotava Teresa Ancona Lopez de Magalhães, p. 309, que “A responsabilidade médica pode ser encontrada já no Direito Romano, em texto de Ulpiano (D., 1, 18, 6, 7), onde se lê: “ sicut medico imputari eventus mortalitatis non debet, ita quod per imperitiam commisit imputari ei debet ” ( “ assim como não se deve imputar ao médico o evento da morte, deve-se imputar a ele o que cometeu por imperícia”). Por incrível que pareça, apesar da medicina, como afirma Jorge Mosseet Iturraspe, ser, então, uma verdadeira arte, já se falava de imperitia do médico e já se o fazia responsável quando em seu ofício causava, precisamente por essa falta de habilidades ou conhecimentos, um dano ao paciente ( Responsabilidade civil del médico, Buenos Aires, Ed. Astrea, 1979)”.
No caso dos autos, conforme sustentou a autora em memoriais, a prova produzida pela ré foi fraca, sendo inegável que, da conduta omissiva, advieram danos emocionais, físicos e materiais à autora.
Conforme flagrou a Magistrada sentenciante, inclusive trazendo à colação importante texto extraído de artigo do médico Anuar Ibrahim Mitre, a hipótese dos autos revela a responsabilidade do réu pela lesão provocada na autora, consubstanciada na ruptura do ureter e conseqüências disso, que “não obstante probabilisticamente comum, configura erro médico”.
Foram bem avaliados os aspectos atinentes ao longo sofrimento da autora, que padeceu de dores intermináveis, queixando-se insistentemente dos sintomas, sem obter pronto diagnóstico da lesão.
Acentuada a culpa do réu, ante o que se extrai de suas próprias justificativas defensivas.
Se era muito provável a lesão ao ureter, dado o tipo de procedimento cirúrgico a que se submeteu a apelada, mais atento deveria estar à sintomatologia apresentada.
O pós-operatório, dessarte, deveria ser vigiado com superlativa atenção.
Quanto aos danos materiais, convém repassar a letra do art. 1.539 do Código Civil anterior, aqui transcrito:
“Art. 1.539. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”Não se trata, pois, de pensão decorrente da perda da capacidade laborativa, senão a efetiva indenização pelo dano material, o qual, embora não deferido na rubrica como proposto na inicial, a ele se amolda, pois a autora requereu que os danos materiais abranjam as seqüelas que haverá de suportar ao longo de toda a sua vida, para tal estimando o valor de 300 salários mínimos.
A MM. Juíza, como forma de avaliar a pensão a que faz jus a apelada, tomou como base, no exato espartilho legal – não restando controvertido o fato de que a autora trabalhava como metalúrgica – o salário mínimo nacional, estendendo-o até a data em que a autora vier a completar sessenta anos, o que, considerando a data da sentença, e tomando como marco inicial a data da primeira cirurgia, atinge o montante de R$ 45.912,00, totalizando a indenização por danos materiais e morais R$ 65.912,00.
Tal valor, à época da sentença, quando o salário mínimo nacional já implicava R$ 240,00, representava aproximadamente 274 salários mínimos, o que é indenização módica à gravidade do dano.
Em assim expondo, desprovejo o recurso e mantenho a r. sentença, da lavra da Dra. Rosane Wanner da Silva Bordasch.
É o meu voto.Des. Luiz Lúcio Merg (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana – De acordo.Apelação Cível n. 70006777981, de Porto Alegre: “Negaram provimento ao recurso. Unânime”.
Julgador(a) de 1º Grau: ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH
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