Jurisprudência do TJSC:
Apelação Cível n. 2008.064083-9, de São Lourenço do Oeste
Relator: Saul Steil
Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
Data: 23/11/2009
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE SE GUARDAR A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA DO VEÍCULO QUE SEGUE A FRENTE. INOBSERVÂNCIA PELO CONDUTOR QUE SEGUE LOGO ATRÁS. CULPA CARACTERIZADA. DESPESAS MÉDICAS. DESNECESSIDADE DE CUPONS FISCAIS NOMINATIVOS. RECEITAS MÉDICAS NOMINAIS À VÍTIMA RECEITANDO OS MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO NA CIDADE EM QUE RESIDE A VÍTIMA. DESLOCAMENTO A CIDADE VIZINHA NECESSÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA A METADE. ARBITRAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM 50% DOS GANHOS DA VÍTIMA, DE FORMA VITALÍCIA, ACRESCIDA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DIVERSA DA PENSÃO POR ILÍCITO CIVIL. CUMULAÇÃO PERMITIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1% AO MÊS. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. DATA DO DESEMBOLSO, DO ARBITRAMENTO EM SENTENÇA E DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, RESPECTIVAMENTE. JUROS DE MORA. UTILIZAÇÃO DO INPC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SOLIDÁRIA, NOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO DO AUTOR E IMPROVIDA ÀS APELAÇÕES DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA.
Compete ao motorista que segue atrás guardar distância de segurança do veículo que segue à sua frente, a fim de que tenha o tempo necessário para evitar qualquer sinistro. Ademais, a manobra repentina efetuada pelo condutor do veículo que segue a frente não configura excludente de responsabilidade, pois há presunção de culpa daquele que não guardou a distância de segurança necessária.
Não há necessidade de os cupons fiscais serem nominais à vítima, ainda mais quando há receitas médicas comprovando que os medicamentos adquiridos foram receitados especificamente a vítima.
Necessitando a vítima se deslocar a cidades vizinhas para efetuar tratamento médico de lesões decorrentes do acidente de trânsito, é devido o pagamento de despesas com combustível.
Havendo prova de que a vítima teve sua capacidade laboral reduzida à metade, esta faz jus a pensão mensal no importe de 50% do valor anotado na sua carteira de trabalho a época dos fatos, acrescido de décimo terceiro salário, objetivando ser a mais completa possível.
Sendo o benefício previdenciário devido em razão da contribuição prévia da vítima à instituição previdenciária e decorrendo a pensão mensal de ressarcimento de danos em acidente de trânsito, há possibilidade de cumulá-los por possuírem natureza diversa.
O valor da indenização por danos morais envolve critérios sabidamente subjetivos em seu arbitramento. Não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes envolvidas.
Sendo a seguradora admitida no pólo passivo da ação de ressarcimento de danos na qualidade de litisconsorte, responde esta diretamente pela condenação ante o autor e solidariamente com o réu, nos limites da apólice de seguro.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a condenação por danos materiais é a data do desembolso, nos danos morais a data de sua fixação e na pensão mensal a do vencimento de cada parcela.
De acordo com o artigo 405, do Código Civil, o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação é a citação válida.
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