‘COMPETÊNCIA. PRETOR. VALOR DA CAUSA.
Segundo o art. 87, inciso I, do COJE, a competência dos pretores limitar-se-á a processar e julgar as causas cíveis relacionadas no dispositivo em tela, de valor não excedente a cinqüenta (50) vezes o maior valor de referência, vigente a data do ajuizamento da demanda. Inobservado o limite, a nulidade dos atos decisórios é absoluta. Para a verificação da competência do pretor, desimporta o valor dado à causa, quando pela pretensão deduzida na ação proposta restar evidenciado que o resultado final buscado supera, em muito, o limite estabelecido pela lei para a competência do Pretor.
Agravo provido.’ (TJRS, 5ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar, em 18.09.2003, o AI nº 70006815724, relatado pelo eminente Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha)

EMENTA: APELAÇÃO. MASSA FALIDA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETORIA INCOMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO PEDIDO INICIAL EM RAZÃO DO VALOR REAL DA CAUSA E DO INTERESSE DA MASSA FALIDA NA RESOLUÇÃO DO FEITO. NULIDADE DO FEITO DECRETADA A PARTIR DO MOMENTO OPORTUNO À EXARAÇÃO DE PARECER MINISTERIAL PRÉVIO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA POR JUIZ DE DIREITO. 1. Mesmo que a decretação da quebra tenha se dado no curso do feito, deverão a massa falida e o Ministério Público ser intimados para intervir no processo, sob pena de nulidade absoluta, ex vi legis dos artigos 210 do Decreto-lei nº 7.661/45 e 246 do CPC. 2. O valor correspondente ao ressarcimento a título de perdas e danos, por si só, já extrapolaria o teto valorativo para efeito de limitação da competência dos pretores. A eles se somou, inclusive, pleito indenizatório por lucros cessantes. Apesar disso tudo, o valor da causa foi aceito como sendo o de alçada. A competência do Pretor estava e está prevista de forma clara e objetiva no Código de Organização Judiciária. O Pretor deveria ter-se dado por impedido e encaminhar o processo, porque o que interessa para a competência é o valor do bem da vida que está sendo disputado, e não o valor de alçada, ao juízo competente. 3. De ressaltar-se que o processo de falência ou as ações de que trata o §2º do artigo 7º do Dec-Lei 7661/45 só poderão ser julgadas por juízes de direito, na forma do artigo 73, XI, ¿a¿ do COJE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019530864, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 15/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, PENSIONAMENTO MENSAL E REEMBOLSO DE DESPESAS (DANOS MATERIAIS). ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE PRETOR. A competência dos Pretores, delimitada em razão do valor da causa no art. 87, I, do COJE, é de juízo e absoluta, regendo-se pelo disposto no art. 113 e seus §§ 1º e 2º do CPC. Lição da doutrina. A regra da perpetuação da competência, prevista no art. 87 do CPC, não diz respeito à competência de juízo. Precedente da 2ª Seção do STJ. Cabe ao órgão judicial corrigir, de ofício, o valor da causa, em qualquer das hipóteses de fixação legal (arts. 259 e 260 do CPC). Lição da doutrina. O valor da causa deve corresponder à soma dos objetos mediatos dos pedidos certos e determinados, nos termos dos arts. 259, II, e 286, caput, do CPC. Precedentes do STJ. Corrigido, de ofício, o valor da causa para outro, excedente a 60 vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da demanda, avulta a incompetência absoluta de pretor. Precedente da 5ª Câmara Cível deste Tribunal. Observância do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição). Apelação provida para, de ofício, corrigir-se o valor da causa e declarar-se a incompetência do Pretor, com a decretação de nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao Juízo competente. (Apelação Cível Nº 70020646394, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/08/2008)

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRETOR. INCOMPETÊNCIA. VALOR DO BEM DA VIDA PRETENDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70023353527, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 10/04/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE….SECURITÁRIA. 1. Acolhida a preliminar suscitada pelos agravantes, porquanto o valor econômico perseguido pelos demandantes excede os 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecidos como teto para definição da competência do Pretor, de acordo com art. 87, I, do Coje, com a redação dada pela Lei n.º 11.984/03. Considerando-se, ainda, a complexidade da causa e a recente decisão deste Terceiro Grupo Cível. …AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70021950142, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 30/10/2007)”.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRETOR. INCOMPETÊNCIA. VALOR DO BEM DA VIDA PRETENDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70024571341, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 26/06/2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, PENSIONAMENTO MENSAL E REEMBOLSO DE DESPESAS (DANOS MATERIAIS). ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE PRETOR. A competência dos Pretores, delimitada em razão do valor da causa no art. 87, I, do COJE, é de juízo e absoluta, regendo-se pelo disposto no art. 113 e seus §§ 1º e 2º do CPC. Lição da doutrina. A regra da perpetuação da competência, prevista no art. 87 do CPC, não diz respeito à competência de juízo. Precedente da 2ª Seção do STJ. Cabe ao órgão judicial corrigir, de ofício, o valor da causa, em qualquer das hipóteses de fixação legal (arts. 259 e 260 do CPC). Lição da doutrina. O valor da causa deve corresponder à soma dos objetos mediatos dos pedidos certos e determinados, nos termos dos arts. 259, II, e 286, caput, do CPC. Precedentes do STJ. Corrigido, de ofício, o valor da causa para outro, excedente a 60 vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da demanda, avulta a incompetência absoluta de pretor. Precedente da 5ª Câmara Cível deste Tribunal. Observância do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição). Apelação provida para, de ofício, corrigir-se o valor da causa e declarar-se a incompetência do Pretor, com a decretação de nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao Juízo competente. (Apelação Cível Nº 70020646394, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/08/2008)

TIPO DE PROCESSO:
Conflito de Competência NÚMERO:
70016694242

Inteiro Teor
RELATOR: Pedro Celso Dal Pra

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO. Os Pretores são competentes para processar e julgar os processos de conhecimento sob o rito comum, desde que o valor não exceda a sessenta (60) vezes o salário mínimo vigente à data do seu ajuizamento. No caso concreto, onde o valor da causa foi modificado em aditamento à inicial para valor superior ao limite de competência do Pretor, o processamento e julgamento do feito cumpre ao Juiz de Direito. Exegese do art. 87, Inciso I, alínea ¿a¿ , do COJE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº 70016694242, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/10/2006)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
26/10/2006 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Décima Oitava Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Rio Grande SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 16/11/2006 TIPO DE DECISÃO:
Acórdão

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO. PRETOR. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. Nos termos do artigo 87 do COJE a competência dos Pretores é limitada para julgamento de causas de até 60 salários mínimos. Alterado o valor da causa, por emenda, para quantia que excede o citado limite, passa o feito a ser da competência do Juiz de Direito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70014674246, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 03/08/2006)

TIPO DE PROCESSO:
Conflito de Competência NÚMERO:
70032733016

Inteiro Teor
RELATOR: Glênio José Wasserstein Hekman

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETOR E JUIZ DE DIREITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em que pese o valor da causa não exceder à 60 salários mínimos, tal circunstância não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas “b¿ e “f¿, do art. 87, inc. I, do COJE. Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência Nº 70032733016, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 15/10/2009)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
15/10/2009 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Vigésima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Novo Hamburgo SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 26/10/2009 TIPO DE DECISÃO:
Monocrática

TIPO DE PROCESSO:
Conflito de Competência NÚMERO:
70029641552

Inteiro Teor
RELATOR: Tasso Caubi Soares Delabary

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETOR E JUIZ DE DIREITO. VALOR DA CAUSA. Impõe-se à Juíza de Direito a competência para o processamento e julgamento da demanda indenizatória que ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos segundo o art. 87 do COJE. Hipótese dos autos, inclusive, que define a competência do juiz direito em face da instrução do feito operada pela magistrada, sob pena de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. FIXADA A COMPETÊNCIA DA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TORRES/RS. (Conflito de Competência Nº 70029641552, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 06/05/2009)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
06/05/2009 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Nona Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Torres SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 02/06/2009 TIPO DE DECISÃO:
Monocrática

TIPO DE PROCESSO:
Conflito de Competência NÚMERO:
70022853980

Inteiro Teor
RELATOR: Umberto Guaspari Sudbrack

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE DIREITO E PRETOR. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. Tratando-se de Ação de Cobrança Securitária em que o proveito econômico pretendido pelos autores supera os 60 salários mínimos limites para competência funcional do Pretor, é do Juiz de Direito a competência para processamento e julgamento do feito, por força do disposto no inciso I do art. 87 do COJE. Conflito julgado improcedente. (Conflito de Competência Nº 70022853980, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 26/03/2008)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
26/03/2008 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Quinta Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Guaíba SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 08/04/2008 TIPO DE DECISÃO:
Acórdão

TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento NÚMERO:
70021950142

Inteiro Teor
RELATOR: Osvaldo Stefanello

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150, STJ. INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INCOMPETÊNCIA DO PRETOR. PRECEDENTES. 1. Acolhida a preliminar suscitada pelos agravantes, porquanto o valor econômico perseguido pelos demandantes excede os 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecidos como teto para definição da competência do Pretor, de acordo com art. 87, I, do Coje, com a redação dada pela Lei n.º 11.984/03. Considerando-se, ainda, a complexidade da causa e a recente decisão deste Terceiro Grupo Cível. 2. Causa que versa sobre cobrança de verba securitária em razão da contratação de seguro habitacional atrelado a financiamento de imóvel pelo SFH, gerenciado pela Caixa Econômica Federal. Contudo, tendo sido o seguro firmado em nome do mutuário com a Caixa Seguradora S/A, daí decorre sua legitimidade para passiva ad causam, não havendo interesse da empresa pública no feito, até porque não se está a tratar de reajuste no valor da prestação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70021950142, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 30/10/2007)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
30/10/2007 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Sexta Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Guaíba SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 21/11/2007 TIPO DE DECISÃO:
Monocrática

TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento NÚMERO:
70020558789

Inteiro Teor
RELATOR: Osvaldo Stefanello

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150, STJ. INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INCOMPETÊNCIA DO PRETOR. PRECEDENTES. 1. Acolhida a preliminar suscitada pelos agravantes, porquanto o valor econômico perseguido pelos demandantes excede os 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecidos como teto para definição da competência do Pretor, de acordo com art. 87, I, do Coje, com a redação dada pela Lei n.º 11.984/03. Considerando-se, ainda, a complexidade da causa e a recente decisão deste Terceiro Grupo Cível. 2. Causa que versa sobre cobrança de verba securitária em razão da contratação de seguro habitacional atrelado a financiamento de imóvel pelo SFH, gerenciado pela Caixa Econômica Federal. Contudo, tendo sido o seguro firmado em nome do mutuário com a Caixa Seguradora S/A, daí decorre sua legitimidade para passiva ad causam, não havendo interesse da empresa pública no feito, até porque não se está a tratar de reajuste no valor da prestação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70020558789, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 17/07/2007)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
17/07/2007 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Sexta Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Guaíba SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 03/08/2007 TIPO DE DECISÃO:
Monocrática

Vale reproduzir a esclarecedora lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (Em Jurisdição e Competência, 11ª ed., Ed. Saraiva, 2001, pp. 175/176), que pontifica a respeito da natureza específica da competência dos pretores:
“Era freqüente, nos Estados com organização judiciária mais complexa, existirem juízes não vitalícios, com competência cível limitada em razão do valor da causa. Assim, no Rio Grande do Sul, os pretores.
Em aplicação textual do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor seria sempre considerada relativa, pois o art. 11 permite a eleição de foro: podem as partes ‘modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações’.
Note-se, no entanto, que normalmente a competência em razão do valor não será uma competência de foro, uma competência ‘territorial’, mas será uma competência de juízo. Achada, conforme as regras gerais, a comarca onde o feito deve tramitar, então o valor da causa determinará, nesse foro, o juiz competente: nas causas de maior valor, o juiz de direito; nas de menor valor, o juiz não vitalício (caso dos pretores remanescentes, no Rio Grande do Sul).
Em segundo lugar, a competência em razão do valor, s.m.j, somente é relativa ‘do mais para o menos’. A competência do juiz de direito poderá, assim, ser prorrogada para abranger causas de pequeno valor; mas será absoluta ‘do menos para o mais’, ou seja, a competência de um juiz não vitalício não poderá abranger causas de maior valor.’ (grifa-se)”’

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR PRETOR. DESCONSTITUIÇÃO. Conforme julgamento do conflito de competência nº 70006240022, o pretor não possui competência para o julgamento do presente feito. Logo, sendo proferida sentença pela Pretora da Comarca de Pelotas, quando não detinha competência, conforme julgado acima referido, impõe-se a desconstituição da sentença, de ofício, com determinação de remessa ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Pelotas para prolatação e sentença, prejudicada a análise da apelação. Desconstituição da sentença de ofício, prejudicada a análise da apelação. (Apelação Cível Nº 70018924019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/04/2007)

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