EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/SANTA CATARINA
COM PEDIDO DE LIMINAR

A indenização por dano moral, em casos tais, além de trazer um certo alento ao ofendido, deverá ser cautelosamente observado com a carga didática-pedagógica que o próprio instituto lhe confere. Logo, quando uma conduta ilícita é reiterada, em verdadeira afronta ao direito dos consumidores, como a inclusão sorrateira de serviços não solicitados na fatura mensal, o dano moral assume, além da função de neutralizar, ao menos em parte, o sofrimento da vítima, a função de penalidade com evidente caráter pedagógico-compensatório do ofensor.(Apelação Cível nº 2007.018542-6, Desembargador Ricardo Roesler, contra a Brasil Telecom)

Quando a concessionária, à revelia do consumidor, lhe impinge e cobra um serviço e quando para cancelar esse serviço o consumidor é obrigado a submeter-se a um demorado e ineficiente atendimento ou então procurar o apoio de órgãos de proteção, como o PROCON e o Ministério Público, quando não recorrer ao Judiciário, isto não se resume a um inofensivo e mero dissabor. O que existe, então, além de justificada irritação, é um caldo de sentimentos de impotência, humilhação e menoscabo à dignidade do cidadão. E isso é uma expressão do dano moral indenizável.(Apelação Cível nº 2007.018934-5, Relator: Desembargador Newton Janke, contra a Brasil Telecom)

MARCIA CRISTIANI SIMAS BRASIL, bras., casada, auxiliar administrativo, residente na Rua Jorge Lacerda, 165, Centro, São João Batista, SC, CEP 88240000, CPF 02649300965 vem propor
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO
contra BRASIL TELECOM S/A, pessoa jurídica com sede na Avenida Madre Benvenuta, 2080, Itacorubi, Florianópolis, SC, CEP 88035900, CNPJ 76.535.764/0322-66, pelas seguintes razões:
A consumidora autora é titular de linha telefônica fixa residencial, mantida por com a BrTelecom.
A autora já tem está linha telefônica há alguns anos e vem honrando todos os meses com suas obrigações até que passou a receber insistentes ligações do departamento de vendas da Brasil Telecom Celulares oferendo-lhe o plano Pluri Uso.
A requerente a princípio ficou receosa com a oferta, mas, tendo todas as garantias sido-lhe dadas pelas insistentes ligações do call center por fim cedeu à pressão e aceitou o plano.
Não obstante, a empresa descumpriu com o anunciado pelas operadoras de telemarketing, eis que os valores de cobrança de franquia são superiores ao anunciado, e funcionalidades como o ‘Pluri Amigos’ simplesmente são inacessíveis por problemas de sistema da BR Telecom !!!!
Além do mais, desde o dia em que a consumidora deu-se conta de que a promessa da portabilidade e dos valores não foi cumprida está a ligar para o 0800 da Brasil Telecom, passando horas e horas a tentar cancelar o serviço, retomando a prestação anterior, eis que contratado o serviço domiciliarmente e descumpridas aberrantemente as ofertas, observando-se assim a disposição legal a respeito. Dentre os muitos protocolos do call center, anotou os seguintes:

Números dos protocolos:
2009381119118
2009581189229
200912968345
200942740615
200952757953
200952736030
200902728170
200952804515

Infelizmente a empresa não atendeu à solicitação da requerente. Em todas as vezes insistiam na cobrança de uma “multa por quebra de contrato” no valor de R$ 240,00, enquanto que no site da empresa consta expressamente a informação (que também foi passada pelo call center no momento da contratação) de que “VOCÊ PODE TROCAR DE PLANO QUANDO QUISER, SEM PAGAR POR ISSO” [cópia anexa].
A requerente partiu então para procurar o PROCON, descobrindo que não existe em São João Batista.
Naqueles momentos de desespero abriu a janela e gritou ’socoooooorroooo’, mas ninguém acudiu. Nem o grande Daniel Dantas das telecomunicações ou o Sérgio Motta. Nem mesmo recebeu qualquer habeas corpus de S.Exa. Gilmar Mendes.
Finalmente buscou o auxílio jurídico através de profissional do direito.
A pretensão da requerente de ver cancelado o serviço fornecido em desconformidade com a oferta baseia-se nas seguintes disposições legais do Código de Defesa do Consumidor:

  Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
        II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III – o abatimento proporcional do preço.
        § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
        § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, PREÇO e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Apenas para fazer lembrança aos julgadores que falam num tal de “Indústria do Dano Moral”, veja-se o histórico de reclamações fundamentadas no Procon de Florianópolis de janeiro até julho deste ano de 2009 (números no site do Ministério da Justiça):

Fornecedor
%
Qtd.

BRASIL TELECOM S/A – OI
14.49
2526

BRASIL TELECOM
7.69
1341

NET FLORIANOPOLIS LTDA
3.5
611

VIVO S.A.
2.62
457

TELET S/A
2.3
401

TIM CELULAR S/A – REGIONAL SUL
2.13
372

BR TURBO SERVIÇO INTERNET S.A
1.48
258

SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.
1.43
249

TIM CELULAR S.A.
1.39
242

COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO/CASAN
0.88
154

GLOBEX UTILIDADES S/A
0.81
141

S & S CELULARES LTDA
0.81
141

COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
0.73
127

TIM CELULAR S/A
0.73
127

Quem é o grande responsável pela “Indústria do Dano Moral” contra a Brasil Telecom?

DO PEDIDO

Seja recebida a presente ação e, LIMINARMENTE, seja antecipada a tutela de mérito, estando presentes os requisitos autorizadores, para determinar o retorno imediato da autora ao plano de telefonia fixa comum, revertendo-se a situação ao status quo ante, vedado o desligamento da linha ou a substituição do número, bem como ilidindo a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, determinando-se igualmente a expedição de novas faturas isentas das cobranças indevidas, sob pena de multa diária.

Seja confirmada a decisão antecipatória por sentença.

Seja condenada a ré a indenizar por danos morais, sendo reiterada a conduta ilícita, nos termos da Jurisprudência do TJSC, tendo em vista o consumidor ter esgotado todos os procedimentos para a resolução extrajudicial do conflito, além do abuso de poder econômico na relação de consumo e mesmo assim a empresa tendo-se negado a resolver o problema, ainda que restando claro que o serviço apresentava vícios.1
Seja concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, para isenção de custas, não podendo o consumidor requerente arcar com despesas de processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem se olvidar o princío da facilitação (e não complicação) da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Sejam citadas/intimadas as rés, por carta com AR.

Valor da causa: R$ 1.000,00 para fins de procedimento.

São João Batista, 21 de Agosto de 2009.

TONY LUIZ RAMOS
OAB/SC 15007

Leia Também:

  1. TJSC condena Brasil Telecom por inclusão sorrateira de serviços não solicitados na fatura mensal

  2. Serviços não solicitados geralmente cobrados pela Brasil Telecom

  3. Conta do Telefone Fixo OI Brasil Telecom

  4. Brasil Telecom diz que não cobra taxa para fornecer documentos para ação

  5. Brasil Telecom condenada por venda casada de ADSL e provedor de internet

  6. Revisão de Contratos Rurais contra o Banco do Brasil em Santa Catarina

  7. Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina

    Posts relacionados trazidos a você pelo Yet Another Related Posts Plugin.