Tribunal de Justiça de Santa Catarina considera que interrupção do serviço de telefonia durante longo período gera sim dano moral.

Leia a inteira decisão:

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível
Processo: 2008.024005-5
Relator: Cid Goulart
Data: 28/08/2008
Apelação Cível n. 2008.024005-5, de São João Batista

Relator: Des. Cid Goulart

APELAÇÕES CÍVEIS – TELEFONIA FIXA – DANO MORAL – FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INTERRUPÇÕES CONTÍNUAS DA LINHA TELEFÔNICA DURANTE LONGO PERÍODO – BRASIL TELECOM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE DO CASO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA E PROVIMENTO DO RECURSO DO REQUERENTE.

Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de não oferecer serviço adequado e eficiente de telefonia, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º , da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe”. (AC Cível 98.015571-1 – Rel. Des. Sérgio Paladino)

Considerando o longo tempo de interrupções contínuas do serviço, bem como, as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo com relação ao dano moral sofrido (R$ 1.500,00) mostra-se insuficiente à reparação do dano, razão pela qual deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Os honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devem ser estipulados de acordo com a apreciação eqüitativa do Magistrado, respeitando-se os seguintes critérios: grau e zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.024005-5, da comarca de São João Batista (Vara Cível, Criminal e Anexos), em que é apelante/apelado Brasil Telecom S/A, e apelado/apelante Nilo Wolf:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso da requerida e dar provimento ao recurso do requerente. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Brasil Telecom S/A e por Nilo Wolf, contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização n. 062.06.002822-1, da Comarca de São João Batista, na qual a primeira restou condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Nilo Wolf ingressou com Ação de Indenização contra a Brasil Telecom em virtude de interrupções contínuas na sua linha telefônica. Aduziu que durante os anos de 2001 e 2002 o serviço prestado pela requerida era constantemente interrompido em períodos que variavam de duas semanas até mais de 30 (trinta) dias. Requereu a condenação da Brasil Telecom ao pagamento de indenização a título de danos morais eis que ficou impossibilitado de realizar e até mesmo receber ligações.

Contestada a ação, o feito foi julgado antecipadamente com fulcro ao art. 330, I, do Código de Processo Civil, tendo o juízo a quo julgado procedente o pedido para condenar a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignadas ambas as parte interpuseram Apelação.

A Brasil Telecom aduziu que as interrupções deram-se de maneira esporádica no período em que a rede estava sendo modernizada naquela localidade. Alegou ainda que a sentença não merece prosperar em razão da não caracterização do dano moral, primeiro porque não houve repercussão pública dos fatos, e segundo porque tratou-se de bloqueio parcial da linha, possibilitando ao usuário o normal recebimento de ligações.

O requerente, por sua vez, requereu a majoração do quantum indenizatório eis que insuficiente à reparação do dano, bem como dos honorários advocatícios.

Regularmente intimado o requerente apresentou suas contra razões às fls.212/216, tendo a requerida apresentado-as intempestivamente.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador de Justiça André Carvalho, invocando o ato n. 103/04/MP, absteve-se de se manifestar sobre o mérito (fls.234/238).

É a síntese do essencial.

VOTO

Trata-se de Apelações Cíveis contra a sentença que nos autos da Ação n. 062.06.002822-1, da Comarca de São João Batista, condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a titulo de indenização por danos morais decorrentes de bloqueio de linha telefônica.

A hipótese caracteriza-se perfeitamente como relação de consumo. Narra o Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Evidente que as partes integrantes do presente processo encaixam-se nos conceitos acima descritos. Tratando-se de relação de consumo, o referido diploma legal estabelece:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

Por ser a Brasil Telecom empresa prestadora de serviço público, em se tratando de ação em que se objetiva indenização, deve ser observada, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º da Carta Magna, de modo que não há necessidade de comprovação de culpa, bastando estar configurados o dano e o nexo de causalidade no sinistro.

Dispõe o referido dispositivo:

“Art. 37[...]

[...]

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:

“[...] para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração” (Ob. cit., p. 619).

Assim, a responsabilidade pelo evento danoso passa a ser da requerida, concessionária de serviço público, que responde objetivamente pelos danos causados, independentemente da existência de culpa.

Aduz a Brasil Telecom que o usuário não sofreu dano moral algum eis que o bloqueio na linha telefônica deu-se de forma parcial, possibilitando o recebimento normal de ligações, enquanto o reparo na rede era realizado.

Sem razão.

É sabido que numa relação de consumo, ao fornecedor incumbe a adequada prestação do serviço, consoante estabelece o citado art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, o serviço de telefonia abrange não só o recebimento como a realização de ligações de maneira contínua, ininterrupta e com qualidade.

Conforme já debatido nos autos, os problemas ocasionados nas linhas telefônicas na localidade de Claraíba, em Nova Trento, perdurou por praticamente 02 (dois) anos, privando não só o requerente, como toda a comunidade local, de realizar ou mesmo receber normalmente suas ligações.

A concessionária justifica o problema à reestruturação técnica da rede existente naquela localidade, fazendo-se necessária interrupções esporádicas do serviço.

Percebe-se que a Brasil Telecom não só reconhece o defeito na prestação do serviço como procura justificá-lo.

Ora, os documentos carreados aos autos dão conta de que as interrupções não eram esporádicas, e sim contínuas, além de ocorrerem por um longo período de tempo.

Nesse diapasão, pouco importa se houve ou não repercussão pública. O fato é que o requerente adquiriu uma linha telefônica e durante mais de um ano se incomodou com a péssima prestação do serviço oferecido pela requerida.

Além de falho, o serviço não trazia a qualidade esperada, sendo muitas vezes interrompido sem qualquer justificativa.

Daí decorre o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, caso em que responde a requerida pela sua reparação.

Ensina Wilson Melo da Silva a respeito do dano moral:

“Pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal” (O dano moral e sua reparação, Forense, 1983, 3ª ed., p. 11).

No presente caso, a insatisfação e aborrecimento suportados pelo requerente por um período considerável, além de não poder usufruir totalmente de seu terminal telefônico, mesmo honrando as obrigações assumidas, estão por demais demonstrados.

O dano é evidente.

Devidamente comprovado o dano e a conseqüente obrigação da requerida em repara-lo, resta a abordagem acerca do quantum indenizatório, que deve ser fixado com cautela, de modo a efetivamente compensar a vítima, reprimindo o causador, e ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa daquela.

O juízo singular fixou a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo o requerente apelado para ver majorado esse valor.

A árdua tarefa de fixar danos morais incumbe ao magistrado, que dentro dos parâmetros de razoabilidade e observando o caso em todo o seu contexto, deve fixar a indenização de modo a compatibilizar o dano e o valor escolhido, atento aos fatos de cada caso concreto.

Percebe-se que não existe, ao menos juridicamente, uma fórmula certa para fixação do valor da indenização por danos morais.

Conforme já se pronunciou o ilustre Des. Jorge Schaefer Martins, na Apelação Cível n. 2005.032776-7:

“Perquirindo-se sobre a matéria, colhe-se que a fixação da indenização por danos morais consiste em questão das mais tormentosas, constituindo tema bastante controvertido.

A propósito, assenta Carlos Dias Motta:

(…) uma das maiores resistências ao acolhimento da indenização por dano moral era justamente a dificuldade da apuração de seu valor. Por não ter natureza reparatória, torna-se difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano. (…) A questão da quantificação é, no estado de nosso direito, sem dúvida, o grande desafio de quantos cuidam do dano moral. (São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 88, v. 760, de fevereiro de 1999. p. 83)

Realmente, observa-se que tanto doutrina como jurisprudência ensinam que na fixação do quantum, deve o julgador agir com cautela e prudência, analisando caso a caso.

De mesma sorte, deve-se levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, sua situação econômica e também da vítima, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor.

Sobre a matéria:

[...]

III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso. (REsp 171084/MA, relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado em 5.10.98)

[...]

Na fixação do quantum correspondente à indenização por dano moral, o órgão julgador deve estipular quantia que obedeça a critério de proporcionalidade entre a gravidade do dano e a repercussão da ofensa.

A quantificação da verba implica ainda na avaliação dos motivos, das circunstâncias, das conseqüências, da situação de fato, do grau de culpa e da compensação à parte lesada e visa o desestímulo à repetição do ato pelo causador da lesão. (Apelação cível n. 2002.009277-6, da Capital, Relator Des. Nelson Schaefer Martins)”.

Dessa forma, atendendo a proporcionalidade e moderação que o caso exige, e levando-se em conta que o bloqueio persistiu por um longo período de praticamente 02 (dois) anos, conforme se traduz dos autos, a indenização pelos danos morais fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mostra-se incompatível com o dano suportado pelo requerente, razão pela qual deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais).

No tocante aos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, tenho por prudente a sua fixação no percentual de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da requerida e dou provimento ao recurso da requerente majorando: a indenização por danos morais de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos) para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos já estabelecidos na sentença; e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).

DECISÃO

Ante o exposto, nos termos do voto do relator, por votação unânime, negaram provimento ao recurso da requerida e deram provimento ao recurso do requerente para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) e os honorários advocatícios, os quais fixaram R$ 500,00 (quinhentos reais).

O julgamento, realizado no dia 29 de julho de 2008, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Orli Rodrigues, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, lavrou parecer o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor André Carvalho.

Florianópolis, 30 de julho de 2008.

Cid Goulart

Relator

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