TJMS Julgamento: 16/04/2009 Órgao Julgador: 5ª Turma Cível Classe: Apelação Cível – Ordinário
16.4.2009
Quinta Turma Cível
Apelação Cível – Ordinário – N. 2005.007246-0/0000-00 – Paranaíba.
Relator – Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante – Romildo Batista Borges.
Advogado – Paulo César da Silva Queiroz.
Apelantes – Lisias Batista de Souza e outros.
Advogados – Luiz Douglas Bonin e outros.
Apelado – Romildo Batista Borges.
Advogado – Paulo César da Silva Queiroz .
Apelados – Lisias Batista de Souza e outros.
Advogados – Luiz Douglas Bonin e outros.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EMERGENTES, MORAIS E LUCROS CESSANTES – RECURSO DOS RÉUS – AGRAVO RETIDO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 88 DO CDC – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – AFIRMAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA ADULTERAÇÃO POSTERIOR AO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU, QUANDO ALEGA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR O VALOR DA RESTITUIÇÃO.
Não se admite denunciação da lide em demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ex vi de seu art. 88, com vistas a evitar o retardamento da tutela jurisdicional.
Se a sentença encontra-se devidamente fundamentada, conforme prevê o artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, não se há falar em anulação do decisum.
Cabe aos réus o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da anulação do negócio jurídico, o valor da restituição deve ser exatamente aquele pago pelo autor, devidamente corrigido. Se houve sustação de cheque referente ao pagamento parcial da compra, este deve ser descontado do montante a ser restituído.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EMERGENTES, MORAIS E LUCROS CESSANTES – RECURSO DO AUTOR – COMPRA DE MOTOR E CÂMBIO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O lucro cessante e o dano emergente, espécies de perdas e danos, não se presumem, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar.
Aquele que fornece peças adulteradas ao consumidor deve indenizá-lo pelos danos morais ocasionados, ante a constatação de que, do ato do fornecedor, se viu o consumidor constrangido a desfazer negócio antes entabulado com terceiro adquirente do veículo e a se justificar perante a autoridade policial encarregada de apurar a origem da adulteração.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 16 de abril de 2009.
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Romildo Batista Borges ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais, emergentes, morais e lucro cessante em desfavor de Lisias Batista de Souza, Noroscam Comércio de Peças e Serviços – Lisias Batista de Souza Araçatuba – ME e Rondon Turbo Transporte e Peças Ltda., tendo o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Paranaíba julgado parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos:
“ISSO POSTO, com fundamento nas razões acima e art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes e encerrados nas notas fiscais de fls. 26 a 28 e condenar os Réus, a pagarem ao Autor a quantia total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente ao valor que dele receberam pelas peças apreendidas, monetariamente corrigida pelo IGPM/FGV desde 19.09.2001 e acrescida de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano incidentes a partir da citação até 10.01.2003 (data da entrada em vigor no Novo Código Civil) e de 12% (doze por cento) ao ano a partir de então. Sucumbentes Autor e Réus, condeno-os, na proporção de 50% para aquele e 60% para estes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, em conformidade com os arts. 20, §§3º e 4º e 21, caput, do estatuto processual, em 15% sobre o valor da condenação, tendo em conta a relativa complexidade da causa, tempo e trabalho dispensados pelo profissional, admitida a compensação.” (f. 290)
Inconformadas, as partes interpõem recurso de apelação:
1) O apelante/autor alega, em suas razões (f. 296-310), que, em setembro de 2001, comprou dos apelados/réus um motor novo no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e um câmbio no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que, após a instalação dos mesmos em sua Carreta Scania/T112 HS 4×2, vendeu-a para Nivaldo Rodrigues da Paz.
Assevera que a Carreta foi apreendida em janeiro de 2002 devido à constatação de adulteração em numeral identificador do motor e numeral identificador de câmbio lixado (f. 30), fato que levou o apelante a devolver o dinheiro que recebeu com a venda da carreta.
Afirma que, diante da apreensão do veículo, a transação comercial feita entre o apelante/autor e Nivaldo foi desfeita, sendo obrigado a realizar empréstimos (f. 53-60) para restituir o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais, f. 207) referente à parte do valor da compra da carreta, o que comprova o dano emergente que suportou.
Ainda como dano emergente, alega que foi obrigado a contratar advogado para reaver os valores pagos aos apelados/réus.
Assevera que suportou um lucro cessante por um período aproximado de três meses, que foi o lapso temporal entre a data da apreensão do veículo e a data da nova venda.
Informa que deixou de lucrar com a carreta o valor mensal de R$ 7.860,00 (sete mil, oitocentos e sessenta reais), conforme declaração de f. 51.
Sustenta, ainda, que suportou danos morais ao ser intimado para responder sobre um produto que havia vendido e que foi apreendido em razão de adulteração da numeração do motor e do câmbio.
2) O apelante/requerido, em suas razões (f. 318-326), pugna preliminarmente pela apreciação do agravo retido interposto às f. 150-152, contra a decisão interlocutória de f. 136-137, que decidiu pela impossibilidade de denunciar à lide a empresa José Roberto Degrossi – ME para figurar no polo passivo da ação.
Alega preliminarmente que deve ser conhecida a nulidade da sentença de primeiro grau por não estar devidamente fundamentada, conforme exige a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional.
Afirma, no mérito, que o autor não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos alegados na inicial, visto que não ficou comprovada a adulteração das peças e, ainda, se esta ocorreu antes da transação comercial entre autor e réus.
Assevera que laborou em erro o juiz a quo ao determinar que os apelantes/requerentes restituíssem ao autor o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pagos pelas peças apreendidas, visto que foi sustado um cheque de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) referente ao pagamento de parte do valor da compra.
O apelante/autor apresentou contrarrazões às f. 341-361 pugnando pelo improvimento do recurso da outra parte.
Os apelantes/réus apresentaram intempestivamente as contrarrazões, motivo pelo qual a juíza de primeiro grau determinou o seu desentranhamento.
VOTO
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva (Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes contra sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Paranaíba que, na ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais, emergentes, morais e lucros cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
DO RECURSO MANEJADO PELOS RÉUS.
1. AGRAVO RETIDO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Os apelantes pugnam pela apreciação do agravo retido interposto às f. 150-152, contra a decisão interlocutória de f. 136-137, que indeferiu a denunciação da lide de José Roberto Degrossi – ME, empresa que teria vendido o motor aos apelantes/réus.
A decisão agravada deve ser mantida.
A denunciação da lide visa a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro, no conceito de Humberto Theodoro Júnior_ftn1[1].
Examinando atentamente os autos, percebe-se que o caso não se amolda ao disposto no artigo 70, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto diante de uma relação de consumo, submetida, por consequência, às regras do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 88, estabelece ser vedada a denunciação da lide, ressalvada à parte o direito de ingressar com processo autônomo, para discutir a tese pretendida na denunciação.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça assim se pronunciou, in verbis:
“(…) Não se admite denunciação à lide em demandas sob égide do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsão de seu art. 88, com vistas a evitar o retardamento da tutela jurisdicional.” (TJMS – Apelação Cível n. 2005.002191-3, Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves, 1ª Turma Cível, j. 08.01.2008).
“(…) É vedada a denunciação à lide em demandas cuja causa de pedir tenha como suposto legal o Código de Defesa do Consumidor (art. 88)”. (TJMS – Apelação Cível n. 2007.014747-1, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, 3ª Turma Cível, j. 16.7.2007).
Portanto, deve ser mantida a sentença que indeferiu a denunciação da lide.
2. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
Os apelantes/réus afirmam que a sentença de primeiro grau deve ser anulada em razão da insuficiência de sua fundamentação, visto que a juíza a quo não teria esclarecido por que os argumentos da perícia devam prevalecer, perícia que não se pautou no contraditório.
Entendo que também não merece prosperar tal alegação, pois se os apelantes consideram que a juíza singular valorou erroneamente a prova dos autos, a sentença merece reforma, e não anulação.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior leciona que:
“Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão”[2]
Ademais, o magistrado não está obrigado a produzir as provas requeridas pelas partes, podendo julgar a lide desde que entenda que o processo está suficientemente instruído, como foi o caso dos autos.
A decisão é racional e compreensível, tendo o juiz sentenciante examinado todas as questões e teses levantadas pelas defesas.
Nesta mesma linha de raciocínio vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Não há falar, no caso em exame, em violação ao art. 93, inc. IX, da Lei das Leis, pois “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). A adoção de tese contrária à do acórdão recorrido – a respeito da desnecessidade da realização de perícia -, a esta altura, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. As alegações do agravante configurariam, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Carta de Outubro, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Circunstância reforçada pelo próprio Estado, que procura demonstrar a procedência do regimental invocando o artigo 30 do Código de Processo Civil (fls. 207). Agravo manifestamente infundado, ao qual se nega provimento. Condenação do agravante a pagar multa de cinco por cento do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor dos agravados, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.” (STF – RE-AgR 414618 – RN – 1ª T. – Rel. Min. Carlos Britto – DJU 27.05.2005).
Diante da construção doutrinária e jurisprudencial inerente à fundamentação do decisum, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
3. MÉRITO.
3.1 – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
No mérito os apelantes/réus alegam que o autor não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos alegados na inicial, bem como não restou comprovada a adulteração das peças, e se esta ocorreu antes da transação comercial.
Assevera, ainda, que a juíza a quo errou ao determinar a restituição do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pagos pelas peças apreendidas, visto que foi sustado um cheque de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) referente ao pagamento de parte do valor da compra.
Com relação ao ônus da prova, basta uma simples leitura dos autos para concluir que o apelante/autor juntou: notas fiscais de compra do motor e do câmbio; documento de apreensão do veículo em razão da adulteração no numeral de identificação das peças; laudo pericial realizado pelo núcleo de criminalística de Paranaíba que comprova a existência da adulteração; e demais documentos juntados às f. 22-73 que comprovam todas as suas alegações.
In casu, não há dúvidas da existência de irregularidades na numeração do chassi do motor e do câmbio, consoante conclusão do laudo pericial de f. 32-49, o que impossibilitou o apelante/autor a vender o veículo ao terceiro adquirente.
Este fato, por si só, justifica a anulação do negócio jurídico realizado entre o autor e os requerentes, pois, de acordo com o artigo 81 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, “para validade do ato jurídico exige-se, além de agente capaz, que o objeto adquirido seja lícito.”
Ao contrário, os apelantes/réus levantam a hipótese da adulteração ter ocorrido após a transação comercial entre as partes, sem contudo comprovar a sua tese, pois cabia a eles o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, deve ser mantida a sentença que determinou a anulação do negócio jurídico realizado entre as partes recorrentes, entretanto, a devolução do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pagos pelas peças apreendidas, devidamente corrigidos, merece reparos, explico.
A apreensão do veículo ocorreu em janeiro de 2002, motivo pelo qual o apelante/autor sustou um cheque no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) pós-datado para o dia 19.02.2002, conforme documento de f. 327, que seria usado para quitação da dívida até então existente.
Sendo assim, mantenho a sentença de primeiro grau que determinou a devolução do valor pago pelo motor e câmbio. Entretanto, este valor corresponde a R$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais).
DO RECURSO MANEJADO PELO AUTOR.
4. DANOS PATRIMONIAIS.
Sobre a matéria, vale salientar que o dano material consiste em diminuição no patrimônio da vítima, tanto pelo efetivamente perdido, a que se chama dano emergente, quanto pelo que razoavelmente deixou de ser percebido, denominado lucro cessante.
4.1- Danos Emergentes.
Com relação aos danos emergentes, o apelante/autor afirma que suportou este dano em dois momentos: o primeiro quando se viu obrigado a contratar financiamentos para devolver o valor pago pelo terceiro adquirente da carreta; o segundo quando foi obrigado a contratar serviços advocatícios para o ajuizamento da presente ação.
A meu ver, não assiste razão ao apelante/autor.
Com relação ao primeiro momento que afirma ter sofrido o dano emergente, vale esclarecer que o apelante/autor vendeu a carreta aproximadamente um mês antes da sua apreensão, deste modo, se foi obrigado a contratar financiamentos para devolver o dinheiro pago pelo terceiro adquirente, certamente foi porque gastou o dinheiro recebido para efetuar pagamentos ou adquirir produtos, o que descaracteriza a diminuição patrimonial exigida para a existência do dano emergente.
Ainda para esclarecer a inexistência do dano material, insta salientar que os honorários contratuais decorrem de acordo celebrado livremente entre o apelante/autor e seu patrono, portanto, totalmente alheio à relação de direito material que deu ensejo à ação.
Sendo assim, a contratação de advogado particular constituiu opção do recorrente, visto que poderia ter-se utilizado dos serviços da Defensoria Pública e das demais entidades que prestam assistência judiciária gratuita.
Diante deste breve esclarecimento, não podem ser os apelantes/réus condenados a pagar qualquer quantia suportada pelo apelante/autor em razão de financiamento contratado para restituir o dinheiro ao terceiro de boa-fé, ou ainda, valores despendidos com o pagamento de honorários advocatícios contratuais em razão da presente demanda.
4.2- Lucros Cessantes.
Assevera o apelante/autor que suportou um lucro cessante por um período aproximado de três meses, que foi o lapso temporal entre a data da apreensão do veículo e a data da nova venda.
Afirma que deixou de lucrar com a carreta o valor mensal de R$ 7.860,00 (sete mil oitocentos e sessenta reais), conforme declaração de f. 51.
Entendo que não deve ser indenizado o apelante/autor quanto aos lucros cessantes ora alegados.
Sabe-se que o lucro cessante, como espécie de perdas e danos de natureza material, não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar.
No caso versando, existe uma simples declaração de que o autor prestou serviços junto a uma empresa de carvão vegetal, o que, por si só, não lhe dá o direito à indenização por lucros cessantes, pois, como já havia vendido a carreta em dezembro de 2001, não há como afirmar que prestaria serviço para esta empresa em janeiro de 2002 (data da apreensão).
Dessa maneira, ainda que se aceitasse a simples declaração da empresa como comprovante da existência de trabalho nos meses entre a apreensão e a nova venda, mesmo assim não há comprovação do lucro obtido com a carreta, já que o valor constante na declaração de f. 51 é considerado valor bruto, o que não pode ser considerado como lucro.
Sobre o assunto, este Tribunal assim se pronunciou:
“In casu, não houve a comprovação do lucro cessante e o dano emergente não restou integralmente comprovado, de modo que não há como o réu ser condenado nos termos pretendidos pelo autor.” (TJMS – Apelação Cível n. 2006.003237-3, Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, 3ª Turma Cível, j. 10.04.2006)
Sendo assim, diante da falta de comprovação inequívoca da existência dos lucros cessantes, entendo que deve ser mantida a sentença neste ponto.
5. DANOS MORAIS.
No tocante aos danos morais, entendo que merecem prosperar as alegações do apelante/autor.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em apreço, em razão da relação de consumo existente entre o autor, consumidor, e os réus, fornecedores, estabelecendo-se a responsabilidade objetiva, nos termos da lei em comento.
Diante da aplicação das normas do CDC, estamos diante da responsabilidade objetiva, prescindindo o elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída aos apelantes/réus, pois são considerados fornecedores do produto com defeito (motor e câmbio com adulteração na numeração).
Sobre a matéria, Carlos Roberto Gonçalves leciona:
“O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviço, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.”[3]
Apenas para que não pairem dúvidas sobre a responsabilidade dos apelantes/réus, mesmo com a aplicação do Código Civil ao invés do CDC, ainda assim deveriam ser condenados à indenizar, visto que emitiram notas da venda do motor e do câmbio adulterados (f. 26-28) em favor do apelante/autor, agindo com negligência, pois deveriam certificar a origem dos produtos que comercializam, não podendo imputar tal responsabilidade ao fabricante do produto como fizeram.
De ver-se que o autor, em decorrência da apreensão do veículo, além de ter que se justificar perante a autoridade policial, ainda teve que devolver o numerário que havia recebido quando da venda da carreta, o fazendo com a obtenção de empréstimo. Daí o constrangimento experimentado, a gerar danos morais.
Em face desse contexto, tenho que a sentença objurgada merece reparos no que tange ao dever de indenizar dos apelantes/réus.
Sendo assim, passo a quantificar o valor da indenização que será suportada pelos apelantes/réus.
5.1- do quantum indenizatório.
A meu ver, o apelante/autor sofreu prejuízos de foro íntimo ao ser intimado para responder sobre a apreensão de um veículo que vendeu e acabou apreendido por adulteração na numeração do motor e no câmbio, suportando a vergonha de desfazer a transação comercial com o terceiro adquirente.
É certo que inexiste um parâmetro legal rígido para se quantificar o valor de uma indenização por dano moral. Tal tarefa é atribuída com exclusividade ao julgador, que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns parâmetros, tais como a posição social das partes, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter também um sentido punitivo ao lesionador.
A respeito do tema, oportuno lembrar a lição de Maria Helena Diniz:
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.[4]
De fato, no tocante ao valor de uma indenização, é naturalmente difícil medir o preço de valores subjetivos, como a dor, o sofrimento ou mesmo o incômodo ou o descrédito decorrente da prática de ato abusivo.
Portanto, nessas circunstâncias, deve-se valer o juízo de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para a ofendida, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Tais critérios, aliás, são também observados pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (STJ – RESP 203.755/MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. Acórdão de 27.04.99).
Ademais, cumpre salientar que a indenização por danos morais possui função diversa daquela exercida pelos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, visto que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infringir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Afora isso, repita-se, o quantum arbitrado deve, ao mesmo tempo, ter um caráter preventivo, a fim de que a conduta não venha a ser novamente praticada e o mais importante, um caráter punitivo, isto é, fazer com que o ofensor sinta uma perda significativa em seu patrimônio.
Considerando os critérios utilizados pela maior parte da doutrina e jurisprudência e valendo de razoável prudência e senso de justiça para arbitrar a condenação, entendo que os danos morais devem ser fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor suficiente pelo mal experimentado pela vítima e, ao mesmo tempo, servirá de desestímulo à reincidência pelos ofensores.
6- CONCLUSÃO.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e dou-lhes parcial provimento, no sentido de: a) condenar os apelantes/réus à devolução do valor de R$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais) devidamente corrigido e com juros, nos termos da sentença de primeiro grau; b) condenar os apelantes/réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, com juros de mora a partir da citação (6% ao ano na vigência do CC/1916 e 12% ao ano a partir de 11.01.2003, isto é, na vigência do CC/2002) e correção monetária a partir da publicação deste acórdão, segundo precedente do STJ.[5]
Mesmo com a reforma parcial, fica mantida a sucumbência recíproca, nos exatos termos da sentença.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da Silva.
Campo Grande, 16 de abril de 2009.
ge
[1] Curso de Direito Processual Civil, 39. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 1, p. 117.
[2] Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, vol. 21, 5 ed.,São Paulo: RT, p. 175
[3] Responsabilidade Civil de acordo com o Novo Código Civil, 9ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 401
[4] Curso de Direito Civil Brasileiro, 5. ed. 7 v. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 78/79.
[5] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. VERBETE Nº 326/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação. Precedentes. 2. A atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu quantum. 3. (…). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês até o dia 10.1.2003, e, a partir de 11.1.2003, pelo que determina o artigo 406 do atual Código Civil, bem como para determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento da indenização por esta Corte de Justiça. (STJ – EDcl-REsp 468.903 – RJ – 4ªT. – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – DJ 21.05.2007).
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